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Texto enviado ao JurisWay em 14/04/2016.
O CLAMOR POR PENA DE MORTE EM FACE DA FRAGILIDADE DAS LEIS BRASILEIRAS
Fabiola Souza
José Alfredo
Leonam Fernandes
Roberto Leonam
Valter Almeida
RESUMO
Trata-se de um artigo que busca esclarecer o que é a pena de morte e sua clemência pela sociedade brasileira diante das fragilidades do sistema judiciário brasileiro, o qual tem apresentado morosidade e dificuldade em expressar à sociedade a força do Estado como forma punitiva e eficaz na repreensão de fatos onerosos e que atingem o seio da população, o crime. Apresentamos comparação aos países que adotam no seu sistema penal a pena capital e o poder influenciador da mídia.
Palavras-chave: Pena de Morte. Código Penal. Fragilidade.
A pena de morte
A topologia da palavra pena tem origem no termo latim poena e tem referência ao castigo que é estabelecido por um juízo de acordo com o que está estipulado por lei, e cujo objetivo é sancionar quem tenha cometido um delito ou uma falta grave.
A pena de morte ou pena capital faz parte das penas corporais, uma vez que o castigo tem um efeito direto sobre o corpo do sancionado. Tal como o seu nome o indica, a pena de morte consiste em tirar a vida da pessoa que, de acordo com o juízo, é considerada culpada de um crime grave.
História da Pena de Morte
A pena de morte é narrada por documentos históricos como forma de punibilidade máxima diante de diversos crimes. A Bíblia, considerada pelos cristãos o mais antigo narrativo da história do planeta, descreve no "Velho Testamento" 30 tipos de crimes, cuja punibilidade seria a morte. Por tal resignação, posteriormente os líderes de grupos sociais buscaram estabelecer o controle sobre a comunidade criando normas para objetivar o combate à criminalidade e violência impondo a sanção da pena capital.
Fato concretizado no Código de Hamurabi, através da Lei de Talião (Olho por olho, e dente por dente), onde o Rei Hamurabi, líder mesopotâmico estabeleceu normas que visavam garantir a proteção ao seu povo buscando justiça. Estas comunidades evoluíram e cresceram sob o fato de que a pena de morte seria o resultado mais justo aos que desvirtuassem do caminho regido pelo Estado.
Pena de Morte no Ordenamento Jurídico do Brasil
O direito a vida é uma garantia fundamental, prevista na carta magna brasileira no seu art.5º, incisos III e XLVII, que veda a sua inviolabilidade, e garante que ninguém poderá ser submetido à tortura ou a qualquer outro tratamento desumano, contudo, em tempos hodiernos, ainda se tem noticias de suplícios públicos, onde a sociedade moderna demonstra sua insatisfação com a eficácia da lei brasileira.
Destarte, surge a discussão sobre a aplicação da pena de morte em crimes hediondos, em nosso ordenamento jurídico, uma vez que a pena capital só é aplicada em caso de guerra declarada. Tal alteração não é possível, pois a aplicação de pena de morte é uma garantia fundamental, e a constituição em seu art.60,§4º, IV, veda a modificação de garantias fundamentais.
Pena de morte no mundo
57 países ainda aplicam a pena de morte com frequência. Outros 35 tem legislação que permite a pena de morte, mas não a aplicam há mais de dez anos.
País |
Data da última execução |
Observações |
1993 |
||
1987 |
||
1876 |
apenas para determinados crimes militares em tempo de guerra |
|
1988 |
apenas para traição |
|
1982 |
||
1981 |
Traição |
|
Madagascar |
1958 |
|
1993 |
||
1987 |
||
1993 |
apenas para alta traição |
|
1976 |
||
1950 |
traição; pirataria; assassinato com circunstâncias agravantes |
|
1979 |
traição em tempo de guerra; terrorismo |
|
1984 |
assassinato e roubo armado |
|
1981 |
traição; espionagem; charlatanismo; bruxaria; assassinato |
|
1998 |
||
2001 |
assassinato com circunstâncias agravantes; tentativa de assassinato de figura de estado ou pública, administrador de justiça, investigação criminal ou policial; genocídio |
|
1982 |
assassinato com circunstâncias agravantes; assassinato premeditado; traição |
A pena de morte previne crime e torna a sociedade segura?
Estudos realizados nos EUA e Canadá mostram que no ano de 2004, nos EUA, a taxa média de homicídio nos estados que aplicavam a pena de morte era de 5.71 por 100.000 habitantes, contra 4.02 por 100.000 habitantes nos estados que não a aplicavam. Em 2003, Canadá, 27 anos após a abolição da pena de morte neste país, a taxa de homicídio decresceu 44% desde 1975, ano em que a pena de morte era ainda aplicada.
Na China, há uma estimativa de que o país executa mais pessoas todos os anos do que o resto do mundo cumulativamente.
País |
Ano |
Nº de Execuções |
CHINA |
2013 |
-------- |
IRÃ |
2013 |
369 |
IRAQUE |
2013 |
169 |
ARÁBIA SAUDITA |
2013 |
79 |
EUA |
2013 |
39 |
SOMÁLIA |
2013 |
34 |
JAPÃO |
2013 |
8 |
O Japão e os EUA são os únicos países industrializados e democráticos que ainda aplicam a pena de morte.
Em tempos hodiernos, sair de casa, uma ação tão simples, tornou-se algo preocupante. Os elevados níveis de violência no país levam a uma total insegurança da sociedade, que tomada por medo, busca meios bárbaros para se conseguir segurança, a população clama por pena de morte no país.
Aterrorizada por noticias cada vez mais violentas, a sociedade brasileira se questiona, sobre a eficácia de suas leis. E acredita que a certeza de uma punição, não desvia o homem do crime, quando esta punição aos olhos da massa popular não é “justa” “dura” “rígida” o suficiente para dissuadir o homem a não optar pelo crime.
Não há estudos, em âmbito internacional, que comprovem que a pena capital, reduz os índices de criminalidade nos países em que se aplicam essa pena. Nos EUA, a taxa de homicídios diminuiu nos estados que aboliram a pena capital e, ironicamente aumentou nos estados que ainda se aplicam essa pena.
A mídia como incentivadora
Os casos relacionados a linchamento, justiça com as próprias mãos, vêm crescendo dia após dia no Brasil, causando certo espanto e atraindo olhares para qual resultado a sociedade visa conseguir com tal conduta. Muitos acreditam que esse tipo de conduta seria a melhor e ideal possibilidade para enfrentar os criminosos do direito e da moralidade social. Em contrapartida, é inevitável pensar se isso seria um retrocesso devido a todo desenvolvimento social alcançado, a direitos adquiridos, pactos sociais e morais firmados visando o bem comum.
Segundo o sociólogo José Martins, que desenvolve estudos há 20 anos sobre linchamentos no Brasil, aponta que o primeiro linchamento que se tem registro aconteceu em Salvador em 1585, quando um índio cristianizado foi linchado até a morte. O sociólogo aponta também: "Nos últimos 60 anos, um milhão de brasileiros participaram de linchamentos." Diante deste debate de justo e injusto, certo e errado, é impossível não notar a forma que a mídia se comporta diante dos fatos de grande repercussão social como nos casos de estupro, latrocínio e roubo, que causam maior comoção e revolta social. É incompreensível o entendimento de condenar um ato criminoso realizando um novo crime, utilizando-se de argumentos relacionados à impunidade e morosidade do judiciário, alegando que tal prática seria justa e até necessária.
O sentimento de impunidade somado com a manipulação da mídia, que é a maior fonte de informação da massa popular, em um país com um alto índice de analfabetismo funcional, as notícias transmitidas terminam apoiando e incentivando a prática de atos ilegais e imorais que são considerados aceitáveis (medidas alternativas). A sociedade com isso inicia as punições que acham cabíveis, praticando a justiça própria.
A influência midiática alcança proporções incontroláveis à vista do Estado, pois os sujeitos que se sentem no direito de punir, na maioria das vezes em grandes grupos terminam não sofrendo as sanções do Estado devido a dificuldade na identificação dos autores, assim, mais crimes são praticados sem nenhuma punição. Torturar, apedrejar e espancar seria uma forma de ressocializar o individuo? Chega a ser absurdo, mas é isso que é transmitido pela mídia através de programas e matérias exclusivas sobre esse tema.
Com a tecnologia do smartphone e a forma fácil e rápida na transmissão de vídeos e fotos entre as redes sociais, os linchamentos são registrados e colocados na mídia à disposição de todos em poucos minutos ou até segundos. A mídia com esse material produz matérias que na maioria das vezes traz de forma clara o apoio à prática do linchamento, até incentivando, ignorando assim, as sanções do Estado e voltando à época de barbáries.
Podemos relatar um caso de grande comoção social e que foi relatado pela mídia como mais um caso de linchamento no Brasil:
“A cena de mais um linchamento pinçou de novo estômagos e consciências em boa parte do Brasil. Nesta segunda-feira, Cleidenilson da Silva, de 29 anos, morreu de joelhos. Ele foi espancado até a morte por um grupo de moradores após um assalto frustrado a um bar no Jardim São Cristóvão, um bairro pobre de São Luís, no Maranhão. Um adolescente que ia com ele foi resgatado e preso pela polícia. Amarrado pelo pescoço e pelo abdômen com uma corda a um poste, o corpo desnudo de Cleidenilson foi exposto e fotografado frente a uma multidão curiosa, vizinhos dos que o mataram. Mãos e dedos impressos em sangue tingiram a cena, mas o episódio é mais um no Estado, mais um no Brasil.”
A fragilidade das Leis Brasileiras
A fragilidade das leis brasileiras é um fator importante e determinante acerca do clamor por pena de morte no país, tendo em vista a impunidade, ineficácia das leis penais brasileira e a morosidade do sistema judiciário, que muitas vezes leva anos ou até décadas para dar fim a um caso, levando por diversas vezes a prescrição dessa conduta criminosa e assim ficando o agente “impune”.
A legislação penal brasileira, em sua maior parte não é completamente específica, tendo por fim o princípio do in dubio pro reo por benefício dos “criminosos”, que se utilizam dessa fragilidade das leis para se livrar e sair impune, como por exemplo, se tem o agente que comete o crime de estupro no exato dia em que a vítima faz 14 anos, ou seja, ele não responde pelo estupro em sua forma qualificada e nem pelo estupro de vulnerável, e sim pelo estupro simples, tendo como fundamento o princípio da taxatividade (onde a lei deve ser clara, certa e precisa, sem margem a dúvidas), ou seja a vítima não é menor de 14 anos e nem maior, ela “simplesmente tem 14 anos”.
Tendo também como fator de suma importância a presença dos menores de idade no mundo do crime, onde se sabe que estes têm suas penalidades reduzidas em relação aos maiores de idade, vez que o sistema de reeducação de menores infratores no país é falho, precário e sem eficácia, propagando assim a sensação de impunidade entre a sociedade, vez que na maioria dos casos são esses “maiores de idade” que influenciam e motivam os adolescentes a praticarem atos criminosos.
Toda essa ineficácia, morosidade e impunidade, leva a população a desacreditar cada vez mais no poder judiciário, onde grande parte da sociedade acredita que a única solução para estes problemas é a pena de morte ou linchamento, até mesmo praticado autoritariamente pela própria população, solução esta que já vem acontecendo por certo tempo e cada vez mais vem se intensificando.
Conclusão
Cabe notar a nítida interferência da comunidade brasileira na possível impunibilidade de agentes criminosos com sua veracidade de fatos e efeitos. Tal qual a exigência da imposição da pena de morte, da redução da maioridade penal, são motivadas pela falta de percepção do resultado esperado da aplicação de sanções aos fatos criminosos e pela celeridade dos julgamentos de casos de comoção social. Pelo exposto, cabe aos legisladores a busca pelo fortalecimento do poder judiciário e subsídios normativos para que haja cumprimento do anseio da sociedade, sem precisar restringir ou impor sanções que massacrem não somente o agente criminoso, mas como toda a sociedade.
Bibliografia
Linchamentos - A justiça popular no Brasil (Contexto, 2015).
A pena de morte influenciada pela mídia. Disponível em: http://brasil.elpais.com
/brasil/2015/07/09/politica/1436398636_252670.html. Acessado em: 11 de março de 2016.
Livro "Dos delitos e das penas" Becarria. Disponível em http://www.
revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=146. Acessado em 18 de Março de 2016
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