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Este trabalho traz à baile, a importância do trabalho policial dentro dos padrões dos direitos humanos na abordagem policial e ao mesmo tempo demonstrar a importância da testemunha como mecanismo de eficácia de garantias destes direitos.
Texto enviado ao JurisWay em 18/03/2016.
RESUMO
O atual trabalho traz a discussão sobre a atuação dos agentes de polícia frente ao avanço tecnológico dos meios de comunicação, sendo de grande importância o esclarecimento de que é possível arrolar como testemunha cidadão que filma a ação policial, embora não haja restrição jurídica ao direito de filmar agente público em face do interesse público. Este trabalho traz à baile, a importância do trabalho policial dentro dos padrões dos direitos humanos na abordagem policial e ao mesmo tempo demonstrar a importância da testemunha como mecanismo de eficácia de garantias destes direitos. O método de pesquisa utilizado é o qualitativo, para sintetizar as informações e conclusões do referido trabalho, fez se necessário uma pesquisa doutrinaria, tendo como contribuintes os autores AVENA (2011), NUCCI (2011), entre outros. É de suma importância conceituar testemunha, seus fundamentos, finalidade e limites, a figura do agente de policia na ordem jurídica. Também é necessária, a análise das normas constitucionais e infraconstitucionais, os posicionamentos jurisprudenciais. Ao final, concluir-se-á o trabalho em meio ao esclarecimento, através das considerações finais.
Palavras – chaves: Policial. Filmagem. Testemunha.
Introdução
O presente artigo tem como finalidade trazer a baile, o esclarecimento de que seria possível arrolar como testemunha o cidadão que filma a ação policial por meio de equipamento eletrônico, tais como: celular ou câmera fotográfica, etc. Neste aspecto, faz-se necessário, estudos nas áreas do Direito Constitucional e Processual Penal, analisando de forma conjunta as demais normas infraconstitucionais e dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema.
A importância do trabalho policial dentro dos padrões dos direitos humanos na abordagem policial e ao mesmo tempo demonstrar a importância da testemunha como mecanismo de eficácia de garantias destes direitos.
É necessária uma breve análise de doutrinas e artigos na Constituição Federal e lei processual penal, no sentido de esclarecer se existe coerência factual.
Embora tal discussão não seja de extrema complexidade, o referido trabalho não tem a intenção de esgotar o assunto, sendo apenas um norte para futuras pesquisas na área do Direito Constitucional ou do Direito Processual Penal.
No exercício da atividade policial, teria o cidadão o direito de fazer vídeos das ações dos agentes de segurança pública?Poderia o cidadão sofrer alguma sanção legal por tal exposição? Qual a figura da testemunha em um processo?
Alguns autores como AVENA (2011), NUCCI (2011), entre outros define bem o conceito de testemunha, sua finalidade, sua obrigação como cidadão de bem e o seu papel dentro da orla jurídica desta problemática.
O método de pesquisa utilizado é o qualitativo, para sintetizar as informações e conclusões do referido trabalho, fez se necessário uma pesquisa doutrinaria, sendo que ao final, concluir-se-á o trabalho na busca do esclarecimento sobre o cidadão que registra as ações policiais poder ser arrolada como testemunha em uma ação processual.
Desenvolvimento
Inúmeros são os vídeos de ações policiais postados em redes sociais, e em outros meios de comunicação, mostrando os agentes destas instituições agindo de forma brusca e truculenta. A impressão que se tem quando se assiste a estes vídeos é que, todas as ações são assim, que o agente é sempre o culpado e o cidadão infrator é sempre a vítima. Como se não bastasse, esses vídeos levam a sociedade a questionar a legalidade da ação do agente.
É necessário cautela antes de qualquer julgamento, não se pode ignorar que os agentes, em sua grande maioria são vitimas de xingamentos, ofensas, resistências e agressões, estas atitudes não são vistas, pois ninguém quer ser preso quando se esta diante de um fato delituoso.
Deve-se compreender que, na maioria dos casos aquilo que para o cidadão parece ser uma agressão é uma atitude respaldada em lei, conforme prescrito do Art.284 do CPP:
Art. 284 - Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga de preso. (Brasil, CPP, 1941).
Em relação à filmagem, é preciso esclarecer alguns pontos obscuros. Nenhum agente público poderá restringir o cidadão de fazer suas filmagens, conforme preceitua o art.5º, IX, que dispõem o seguinte:
Art.5º, Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (BRASIL, CF, 1988).
Assim, todo cidadão tem o direito de filmar em espaço público aquilo que é de interesse da sociedade como um todo. Porém, quando se tratar de perigo à segurança daquele que esta filmando, ou houver a necessidade de isolamento do local que é prerrogativa de policia, poderá o agente pedir o afastamento do local, onde a recusa poderá configurar crime de desobediência, Art.330 do CP.
Outro fator a que se deve considerar é que, uma vez realizada uma filmagem sobre um fato delituoso, esta filmagem torna-se prova material e o aparelho poderá ser apreendido conforme Art.6, II do CPP:
Art.6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
II- apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (BRASIL, CPP, 1941).
Além, de poder ter apreendido o equipamento, como já demonstrado, a pessoa que filma poderá ser arrolada como testemunha, neste caso, se faz necessário conceituá-la, pois sendo a testemunha um meio legal de prova, poderá trazer eficácia na atuação policial em meio aos padrões dos direitos humanos.
“Testemunha é a pessoa que declara ter tomado conhecimento do ocorrido, agindo sob o compromisso de ser imparcial e dizer a verdade”. (NUCCI, 2011, p461).
Conforme ensina Mirabete, citado por Avena (2011):
Testemunha é a pessoa que, perante o juiz, declara o que sabe acerca dos fatos sobre os quais se litiga no processo penal, ou as que são chamadas a depor, perante o juiz, sobre as suas percepções sensoriais a respeito dos fatos imputados ao acusado. (AVENA, 2011, p596).
No mesmo raciocínio ensina Alencar:
Testemunha é a pessoa desinteressada que declara em juízo o que sabe sobre os fatos, em face das percepções colhidas sensorialmente. Ganham relevo a visão e a audição, porém, nada impede que a testemunha amealhe suas impressões através do tato e do olfato. (ALENCAR, 2013, p 451).
Como se vê testemunha é aquela pessoa que descreve o fato ou sobre um fato, que viram ou ouviram, acima de tudo imparcial, dizendo a verdade sob juramento, onde o contrário poderá incorrer no crime de falso testemunho, Art.342 CP.
Tecnicamente é a pessoa que presta o seu depoimento perante a autoridade judiciária, e sua oitiva ao Delegado de policia e outras autoridade, seu depoimento deve ser de forma oral, não se admitindo ser escrito, salvo exceções, como a mudos e surdos-mudos e algumas autoridades conforme art.221,§1º CPP.
A testemunha deve dizer a verdade, apenas aquilo que presenciou, não podendo dar sua opinião, salvo quando inseparável da narração dos fatos ou acontecimentos, conforme o exposto do art.213 CPP.
Devem ser ouvidas de forma separadas, individual para que não possam ser influenciadas por outras que já foram ouvidas, caso contrário dever-se-á registrar a violação da incomunicabilidade previsto no art.210,§ único do CPP.
Prestar depoimento é uma obrigação, um dever, contribuindo com a justiça, na intenção de prevalecer o principio da verdade real, porém é de suma importância dizer que há pessoas que estão desobrigadas desse dever ora exposto no art.207, do CPP.
A testemunha ainda tem o dever de comparecimento, compromisso com a verdade, informação para fácil localização, sendo assim, salvo os casos especiais estabelecidos em lei, ninguém pode recusar a depor, todos tem a obrigação de ajudar às autoridades competentes a descoberta dos fatos criminosos.
Quanto à forma de atuação policial, como deve ser? O que a lei diz em relação a sua atuação? Em primeiro lugar, deve-se observar que o policial embora com todo treinamento também esteja sujeito a falhas e erros, erros que o coloca sobre julgamento e sentenciado pela sociedade, em que pese em sua a maioria a sociedade desconhece as forma de abordagem e atuação na segurança pública.
Em sua maioria, as pessoas que estão por detrás de um equipamento de filmagem não se preocupam em mostrar o contexto da abordagem e, qual o real motivo da efetiva prisão do infrator.
No meio policial, deve-se buscar treinamento e excelência, todo agente deve ser profissional, cumprir a lei dentro dos parâmetros do processo penal, sem se preocupar com quem esta filmando, na busca de proteger as vidas dos envolvidos em uma ocorrência.
Não pode haver duvidas quanto à legalidade na abordagem, devem conhecer sua missão, quais os seus limites legais, buscando o aperfeiçoamento na busca pessoal voltadas aos padrões dos direitos humanos.
Observam-se alguns parâmetros legais dentro do código de processo penal:
Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso da busca domiciliar. (Brasil, CPP, 1941).
Art. 283 - Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (...) (Brasil, CPP, 1941).
Art. 284 - Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga de preso. (Brasil, CPP, 1941).
Art. 292 - Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderá usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas. (Brasil, CPP, 1941).
Sendo assim, baseado no código de processo penal, quando se age dentro da lei, não há o que se preocupar, pois um direito não sobrepõe ao outro.
Diante de todo exposto e dentro da questão levantada, de que se seria possível arrolar como testemunha, cidadão que filma ação policial, percebesse que sim, seria possível, uma vez que é um dever legal conforme art. 202 CPP, e tendo em vista ser uma obrigação como cidadão de bem, e que busca a justiça real, como se preceitua no art.206 do CPP, primeira parte.
Art.206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. (...), (BRASIL, CPP, 1941).
A testemunha deve apresentar, no tempo e lugar definido, à autoridade competente por quem tiver sido convocada ou notificada e mantendo-se à disposição da mesma, a testemunha que não comparecer e não tiver uma justificativa, ela assume todas as responsabilidades ora expostas em lei inclusive com pagamento de multa.
A testemunha é uma prova de grande relevância no universo jurídico, pois além do cidadão poder ser arrolado como testemunha por meio de suas filmagens, o próprio policial poderá ser testemunha como demonstra alguns posicionamentos jurisprudenciais favoráveis a sua atuação.
"Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (RT 616/286-7) No mesmo sentido: TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR: RT 554/420.
"Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele. A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição" (RT 614/2576). No mesmo sentido: TJMG: RT 444/406, 604/407; TJTJ: RT 595/423; TJSP: RT 390/208, 727/473.
EMENTA: APELAÇÃO CRIME - ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE DELITO NO INTERIOR DE COLETIVO PORTANDO QUATRO QUILOS DE MACONHA, ACONDICIONADA EM UMA MOCHILA, JÁ PREPARADA PARA VENDA - NEGATIVA DE AUTORIA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO ACUSADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VI DO CPP - BENEVOLÊNCIA DO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE CONSIDEROU AS PROVAS EMERGENTES DOS AUTOS INSUFICIENTES À CONDENAÇÃO - DESPREZO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO ACUSADO - DECISÃO INADMISSÍVEL, DIANTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RESIDENTES NO FASCÍCULO PROCESSUAL SUB CENSURA, QUE SÃO BASTANTE A ENSEJAR A SUBSUNÇÃO DO APELADO AOS RIGORES DO ART. 12 DA LEI 6368/76, EM SUA FIGURA CONSUMADA.
I - Já é assente, nacionalmente, o entendimento jurisprudencial sobre a validade dos depoimentos de policiais, os quais devem ser tidos por verdadeiros até prova em contrário, não se podendo, por sua simples condição funcional, considerá-los testemunhas inidôneas ou suspeitas.
II - A ausência da oitiva do trocador do ônibus, sufrada pelo juiz sentenciante como causa maior justificadora de sua suspeita, não teve, no caso dos autos, o condão de infundir qualquer dúvida sobre a ocorrência da prática delitiva. Pelo contrário, se a prova da acusação cabia ao titular da ação penal, e este conseguiu desincumbir regularmente de seu mister, demonstrando, a contento, evidências autorizadoras da condenação do acusado, à defesa, por sua vez, é que competiria realizar a contra-prova, com a esperança de se instaurar, pelo menos, um espírito de dúvida razoável, bastante a afiançar a absolvição reclamada. Mas não, deixou o apelado, durante o perpasso da instrução criminal, de ilidir as evidências que contra si se arrecadaram, cingindo-se, apenas, ao depoimento de uma principal testemunha, mas que sobre cujas declarações, reconheçam-se, pesam graves suspeitas.
III - De toda sorte, se entendesse aquele profícuo julgador ser imprescindível ao deslinde da questão a audiência do trocador do ônibus multicitado, poderia e deveria ele tê-lo ouvido exofficio, em homenagem ao princípio que autoriza o juiz a produzir prova que julgue imprescindível à formação de seu convencimento.
IV - Recurso provido. Decisão reformada para condenar o acusado à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Relator: Des. JOSE EDUARDO MACHADO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelante: O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO Apelado: MARINALDO GOMES DA CRUZ PROCESSO Nº 1998.07816-9 - APELAÇÃO CRIME. COMARCA – FORTALEZA APELANTE - O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO - MARINALDO GOMES DA CRUZ RELATOR - DES. JOSÉ EDUARDO M. ALMEIDA)
Conclusão
Diante de todo exposto, percebesse a importância do papel da testemunha em um processo de democratização e efetivação aos direitos humanos em face de uma sociedade caótica, onde se busca a paz e a justiça social.
Percebesse também que, o cidadão que registra estas ações com diversas intenções, acaba por contribuir de forma relevante ao avanço das informações, a busca por uma policia mais preparada, e maior efetivação no que tange ao direito penal e ao processo penal.
Ficou claro que, estes agentes só irão se esquivar de atitudes maldosas por meio de preparo e busca constate em conhecimentos legais, pois boa parte destes cidadãos que registram estas ações não tem a intenção de mudar para melhor, e sim desmoralizar as instituições, postando ações incompletas de seus agentes, o que acaba fortalecendo o crime organizado e outras práticas delituosas.
Acima de tudo, se faz necessário uma analise de todas as versões ora expostas nas redes sociais e outros meios de comunicações, para que não se forme um juízo de valor parcial, o que pode acabar gerando um desequilíbrio jurídico e tornando a justiça em injustiça.
Neste sentido, todo aquele que for arrolado como testemunha, seja um cidadão comum ou um policial, deve ter em mente a importância do seu real papel em um processo penal para não macular todo o sistema jurídico.
REFERÊNCIAS
AVENA, Norberto Claudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado. 3ª Edição rev. atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e execução penal. 9ª Edição revisada, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10ª Edição revisada, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 8ª Edição, Revista, Ampliada e atualizada. Bahia. 2013
Comentários e Opiniões
1) Lidiomar (10/03/2017 às 16:27:00) ![]() Isso não pode ser considerado um artigo cientifico, pois o mesmo entra em contradição diversas vezes. o Policial militar ou guarda municipal, não tem atribuição de arrolar testemunha coercitivamente, menos ainda de apreender objetos, senão a autoridade policial (delegado de polícia) ou autoridade judiciária (juiz de direito). conforme fundamentado no paragrafo 16 deste artigo. A autoridade Policial a que se refere o art. 6 do CPP é o Delegado de policia. | |
2) Elson (23/05/2018 às 17:26:57) ![]() ISSO NÃO É UM ARTIGO E SIM UMA CARTA LEIGA QUE DEVERIA SER RETIRADO DO AR! O policial militar não é autoridade DE ACORDO COM O CPP! A policia militar não pode levar ninguém como testemunha! Isso SÓ COMPETE AO JUIZ! SE O PM FIZER ISSO ESTARÁ COMETENDO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE!! FILMAR POLICIAL NÃO É CRIME!QUEM ESCREVEU ESSE PSEUDO ARTIGO OU É MUITO INCOMPETENTE OU TEM MÁ FÉ. O SITE DEVERIA TIRAR ESSE LIXO DO AR!!! | |
3) Zion (02/08/2018 às 20:46:45) ![]() Mediocre. Totalmente sem noção. | |
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