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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Adriano Martins Pinheiro
Advogado em São Paulo www.adrianopinheiroadvocacia.com.br

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Rapidez E Economia No Processo De Inventário E Partilha De Bens. (Lei Nº11.441/07)

Este artigo abordará o tema de inventário, partilha e herança, bem como explicará seus procedimentos e abordará os interesses dos herdeiros, inventariantes e credores, dentre outros.

Texto enviado ao JurisWay em 11/07/2009.

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Introdução

Este artigo abordará o tema de inventário, partilha e herança, bem como explicará seus procedimentos e abordará os interesses dos herdeiros, inventariantes e credores, dentre outros.

Além disso, procuramos esclarecer o significado de cada termo usados no processo, e que, por vezes, é desconhecido daqueles que não estão habituados com a linguagem jurídica. Assim, serão esclarecidos temas, quanto à documentos, dívidas, divisão de bens, prazos e outros aspectos processuais. Tudo traduzido em linguagem simples, a um público-alvo de caráter geral.

O inventário origina-se da sucessão de direitos, ou seja, no presente caso, indica a transmissão de bens e direitos de uma pessoa falecida (de cujus) a outras, em virtude de lei ou de vontade expressa.

A nova lei (nº 11.441, de 2007)

Inicialmente, cumpre destacar que a nova lei dispõe que o procedimento do inventário poderá ser realizado por escritura pública, ou seja, assim como a separação consensual e o divórcio, o inventário ficou mais ágil, menos complicado e mais viável economicamente para as partes.

A nova redação prescreve no artigo 982 do CPC:

"Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário".

Como se vê no disposto acima, para o procedimento em cartório (administrativo), não pode haver menores (incapazes) ou testamento e ainda, as partes devem estar de acordo (não litigioso). No entanto, no caso de menores ou divergências, os interessados não ficarão sem a solução, pois podem buscar o inventário por via judicial.

Prazo

O procedimento do inventário deve ser apresentado ao juízo 30 dias após o óbito, o excesso gera pena de multa. O possuidor ou administrador dos bens no momento do falecimento deve requerer o inventário e a partilha sob o prazo mencionado.

Caso o herdeiro tenha direito, e há um terceiro na posse ou administração dos bens, deve o herdeiro buscar a satisfação do seu direito, uma vez que aquele que tem a posse dos bens não adotou o procedimento exigido por lei.

Documentos

Dentre outros documentos exigidos pelos Poderes Judiciário e Executivos também estão: certidão de casamento, certidão nascimento dos filhos, certidões negativas de débitos nas esferas federal, estadual e municipal, recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos).

Quanto aos diversos documentos e suas respectivas custas, o advogado especialista cumprirá todos os procedimentos e providenciará o necessário. Vale lembrar que a escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres. (Art. 982 §2º do CPC).

Quem pode requerer o inventário? (Legitimidade).

Podem requerer o inventário e a partilha: o cônjuge supérstite (sobrevivente); o herdeiro; o legatário (legatário é aquele para quem alguém deixou algum bem por meio de testamento; é diferente do herdeiro, o qual recebe os bens da herança por força da lei. Legatário recebe legado e herdeiro recebe herança); o testamenteiro (testamenteiro é o executor do testamento, pois é função remunerada); o cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

O formal de partilha, oriundo do processo de inventário, proporcionará aos herdeiros receberem e transferirem para os seus respectivos nomes os bens e direitos decorrentes da sucessão.

Inventariante

O juiz nomeará inventariante, este por sua vez, terá diversas responsabilidades, dentre elas:

Representar o espólio ativa e passivamente (espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida), administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem; prestar as primeiras e últimas declarações e várias outras incumbências previstas em lei. Vale salientar, que o inventariante poderá ser removido, caso descumpra as obrigações a ele impostas.

Pagamento das Dívidas

Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

No entanto, quando as dívidas ultrapassam o valor da herança, os herdeiros ficam isentos do restante.

Partilha

Após o pagamento das dívidas aos credores, o juiz facultará às partes que, formulem o pedido de quinhão (quinhão é a parte devida a cada um), após isto deliberará a partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

Arrolamento

O arrolamento ou arrolamento sumário é um procedimento mais simples do inventário e partilha. É admissível quando os herdeiros optam pela partilha amigável ou o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a 2.000 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional).

A partilha amigável, celebrada entre partes capazes será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.

Outrossim, a Internet também facilitou e reduziu o tempo dos advogados e de seus clientes, pois os dois principais impostos do processo de inventario e arrolamento, quais sejam:  o ITCMD - Imposto de Transmissão de Bens Causa Mortis e o Imposto sobre Ganho de Capital, hoje, podem ser realizados via Internet.

Por fim, conclui-se que os inventários e arrolamentos que por vezes demoravam anos, sobrecarregando o judiciário e consequentemente provocando lentidões, passaram a contar com uma opção mais rápida e de menor custo, beneficiando não só o judiciário, mas também a todos os que pretendem a satisfação dos seus direitos na partilha de bens.

Bacharelando em Direito
Articulista e colaborador de diversos sites e jornais locais.
Atuante em escritório de Advocacia em São Paulo/SP
Assistente de pesquisas jurídicas e consultoria
Dúvidas: adrianopinheiro.direito@gmail.com

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Adriano Martins Pinheiro).
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Comentários e Opiniões

1) Yara (06/11/2009 às 18:02:10) IP: 201.42.191.205
meu Pai faleceu 04/11/2009 ele tem só 1 casa,precisa fazer inventario,nao tenho dinheiro para pagar .sem o mesmo nao posso vender a casa.
2) Filha (02/01/2010 às 18:23:49) IP: 189.125.191.99
meu pai faleceu em 06/04/09 e a esposa dele me disse que tudo que eles tinham está em nome dela e que meu pai so tinha uma aposentadoria pequena. mas eles foram casados com comunhão total de bens. sou filha do primeiro casamento dele, e com ela não teve filhos. ela tem 4 filhos do casamento anterior todos maiores e casados. eu e meus dois irmaos temos direitos nessa herança? a esposa nega nós termos direito. me oriente por favor
3) Vtr (23/01/2010 às 17:26:05) IP: 187.39.50.248
Tenho direito a 25% de uma casa c/terreno, minha mãe faleceu aproximada/ 30 anos, meu irmão e sposa e filhos moram a mais ou menos 30 anos na casa depois do falecimento de minha mãe, meu irmão veio a falecer faz 2 anos e tenho mais dois irmãos que são moradores de rua e nunca fomos procurados para dividir o imóvel, será que ainda temos direito?
4) Vtr(continuação) (23/01/2010 às 17:45:34) IP: 187.39.50.248
Caso temos direito a divisão da partilha, gostaria de saber se posso doar a minha parte e como fazer para que os meus irmãos que são moradores de rua recebam a parte deles já que eles não respondem por eles, se existe alguém que não seja da família, que faça alguma coisa para ajudá-los?sendo que um dos meus irmãos que morava(falecido)com esposa e filhos, não deixaram o imóvel e nem dão satisfação do que desejam fazer, alegam que é tudo deles, porque fizeram benfeitorias.
5) Edna (26/01/2010 às 23:02:02) IP: 187.34.147.26
sou herdeira de um terreno com duas casas aonde quem seriam os donos meus avos paternos já falecidos todos que moravam na casa maior aonde meus avos morava já se casaram e só ficou um primae um primo excepicional e ela já fez o inventario que por sinal ficou muito caro pois já morreram muita gente e´já se passaram muito tempo poriçoque ficou muito caro só que agora ela esta enrolando pra vender a casa e dividir o valor pra cada herdeiro sendo que são 11 e vai dividir enter todos o que ela gastou
6) John (15/02/2011 às 12:36:09) IP: 189.119.157.76
parabens, a todos responsaveis pela JURISWAY. CONSEGUI TIRAR MINHAS DUVIDAS.


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