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 Sala dos Doutrinadores - Peças Jurídicas
Autoria:

Geancarlo Loreto Laus
Advogado. OAB/RS 34.188. Especialista em Direito Civil. Especialista em Direito Constitucional Ambiental. Ex Professor na Universidade da Região da Campanha e Pró-Reitor do Campus Universitário de Dom Pedrito/RS. Foi Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Constitucional Ambiental.

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Monografias Direito das Sucessões

HERANÇA E CONFLITOS JUDICIAIS ANTE A MORTE DE UM FAMILIAR

HERANÇA. CONFLITOS. TESTAMENTO. PARTILHA. CONSEQUÊNCIAS.

Texto enviado ao JurisWay em 05/01/2015.

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A morte de um familiar, por si só, já é dolorosa. Mas a situação se agrava ainda mais quando os que ficam não se acertam quanto à herança. Na realidade, por vezes, o falecimento do pai ou da mãe é o desencadeamento de um verdadeiro processo de desunião da entidade familiar.
Como se não bastasse o infortúnio da perda do parente, algumas famílias se submetem a batalhas judiciais para dispor dos bens deixados pela pessoa falecida.
Quando uma pessoa morre sem deixar testamento, quem fica com os bens? Divorciados têm direito à herança do ex-cônjuge?
Diz a sabedoria popular que o verdadeiro teste para comprovar a união de uma família é ver como seus membros reagem durante a partilha de uma herança. Os desentendimentos entre herdeiros desgastam e corroem os laços familiares e afetivos. E, muitas vezes, boa parte dos conflitos deve-se não à má-fé desse ou daquele membro da família, mas por desconhecimento das disposições legais. Afinal, quem fica com o quê? O que cabe aos filhos? A esposa também é herdeira? E os filhos nascidos fora do casamento?
São várias as questões a serem discutidas e dirimidas, razão pela qual deve haver discernimento e maturidade quando do enfrentamento de circunstâncias assim. Inúmeras são  as conjunturas e regras respectivas à respeito, e todas elas estão na legislação sucessória pertinente, ou seja, no nosso Código Civil.
Segundo este diploma legal, a herança se transmite aos herdeiros chamados legítimos. Todavia, isso não ocorre na sua plenitude quando a pessoa falecida deixa testamento. Nesse caso, pertence aos herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e o cônjuge) o direito à metade da herança.  Para melhor entendimento, o raciocínio é o seguinte: se existirem herdeiros necessários, a pessoa só poderá doar metade do seu patrimônio.
Uma grande dúvida que surge a respeito desta situação, principalmente por ser muito comum nos dias atuais, é a condição do companheiro ou da companheira que vivem na forma de união estável. Pois bem, os companheiros também participam da sucessão do outro. Se houver filhos em comum do casal, o que sobrevive terá direito a uma cota equivalente à que for atribuída ao filho por lei. Se os filhos forem apenas do autor da herança (o falecido), o companheiro terá metade do que couber a cada descendente. Caso a concorrência seja com outros parentes sucessíveis, o direito será a um terço da herança; e na ausência desses parentes, o companheiro ficará com a totalidade dos bens.
Note-se então, diante de tantas regras e situações além das antes comentadas, bem como diante dos mais variados interesses sobre o patrimônio, o quanto pode ser conflitante a partilha da herança. Não é raro a harmonia entre os familiares existir apenas durante a vida do autor da herança. Depois, aí sim, os bens mostram a força da ambição.
Enquanto os parentes se acertam consensualmente, apenas discutem, ou se tornam inimigos em busca dos bens do morto, antes da partilha, portanto, está constituído um ente composto por um conjunto de bens, rendimento, direitos, obrigações, que se denomina espólio. A partilha é a fatia do bolo que fica para cada um. O processo para se chegar à partilha é o que se chama inventário dos bens.  Antes da partilha é o espólio que responde pelas dívidas do falecido. Após, cada um dos herdeiros responde, na proporção da parte que coube na herança.
Enquanto não há individualização da cota pertencente a cada herdeiro, ou seja, a partilha, o espólio assume a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações judiciais em que o falecido, se fosse vivo, integraria o polo ativo ou passivo (autor ou réu). Quando a pessoa falecida deixa dívidas, é comum o ajuizamento de ação de cobrança contra o espólio.
Ainda, há o complexo processo de deserdação, também originado de conflitos entre a família. Entretanto, não basta apenas querer deserdar, pois precisa haver o preenchimento de alguns requisitos legais. O artigo 1.814 do Código Civil estabelece que serão excluídos da sucessão os herdeiros que tiverem sido autores, co-autores ou participantes de homicídio contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
Também será excluído quem tiver acusado caluniosamente, em juízo, o autor da herança ou praticar crime contra sua honra, do seu cônjuge ou companheiro. O mesmo vale para quem usar de violência ou fraude para impedir a livre disposição dos bens por ato de última vontade do dono do patrimônio.
Ademais, a deserdação pode ocorrer quando o descendente praticar contra o ascendente ofensa física, injúria grave, relações íntimas com a madrasta ou padrasto ou desamparo perante alienação mental ou doença grave.
Assim, diante do litígio nos variados casos de herança, o processo se arrasta no Judiciário, as despesas se tornam mais onerosas, e o desgaste entre as partes só se agravam, sem falar do grande risco do patrimônio reduzir considerávelmente em função dos ônus que a desavença acarreta.
Um dos aspectos a serem analisados são os desejos do sucedido e do sussessor, e apartir deste ponto, com a ajuda de um profissional, conhecer as pertinentes regras, as consequências futuras positivas e negativas da partilha, de modo a agilizar o processo, minimizar os efeitos das desavenças, pois, só assim, ou se dará continuidade de modo promissor ao patrimônio do falecido, ou, individualmente, se proporcionará condições da respectiva quota ser um real fator de multiplicação.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Geancarlo Loreto Laus).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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