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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Wagner Rubinelli
*Wagner Rubinelli é Advogado Eleitoral, Professor Universitário, Pós-graduado em Direito Constitucional, foi Deputado Federal e membro da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, foi Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, é vereador e Presidente da Comissão de Justiça da Câmara Municipal de Mauá.
Monografias Direito Eleitoral

Secretario Municipal deve observar Lei Ficha limpa para investidura no cargo.

Vereador para investidura no cargo tem que observar também a Lei Ficha Limpa.

Texto enviado ao JurisWay em 11/09/2015.

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Com base em dispositivo da lei orgânica, Secretario Municipal deve observar  Lei Ficha limpa para investidura no cargo.

 

A lei ficha limpa, aprovada e colocada em pratica para os políticos, embora ainda crie debates e questionamentos sobre sua constitucionalidade, mesmo que sendo declarada constitucional pelo STF, de certa forma acabou por tentar impedir que pessoas supostamente nocivas à administração pública assumissem cargos eletivos, o que de certa forma parece, ao menos em tese, ser algo muito positivo, mesmo que para isso injustiças pontuais sejam cometidas.

Já com relação a lei ficha limpa para os funcionários em cargos comissionados, que esta em discussão na câmara federal, a proposta parece estar enfrentando sérias dificuldades para ser aprovada, pois a discussão já se estende por vários anos sem um consenso. Ao que parece, existe um lobby muito forte em prol dos funcionários comissionados ficha suja.

Enquanto não existe legislação federal ou mesmo municipal quanto a matéria, centenas funcionários públicos comissionados com extensa  lista de condenações exercem, sem obstáculos, cargos importantes nas administrações publicas de todo Brasil, alguns deles com cargos de ordenamento de despesas e contratações  com o poder publico.

O que parece passar imperceptível em várias administrações é que por ocasião da elaboração das respectivas leis orgânicas, muitas delas fizeram constar em seu texto que os secretários teriam os mesmos impedimentos que os vereadores, mas sem destacar se tais impedimentos seriam apenas aqueles descritos na referida lei orgânica, ou seja, ao não explicitar se os impedimentos seriam somente esses o legislador deixou o texto amplo, e desta forma poderíamos hoje fazer uma interpretação extensiva, por conta dos princípios da moralidade publica e probidade administrativa, ou seja, defendermos a tese de que os impedimentos dos vereadores se estendem aos secretários municipais por força da respectiva lei orgânica.

 A questão é que se a tese for pacificada, vários secretários municipais com condenações em órgãos colegiados poderiam perder as respectivas secretarias.

Acredito que o legislador das diferentes câmaras municipais, ao impor os mesmos impedimentos dos vereadores aos secretários, buscava realmente equiparar ambos em deveres e obrigações, sendo que a interpretação da norma nesses casos é de grande clareza.

Conforme o saudoso Professor CELSO RIBEIRO BASTOS, o intérprete procura determinar o conteúdo exato de palavras e imputar um significado à norma. Nesse sentido, a interpretação é uma escolha entre múltiplas opções, fazendo-se sempre necessária por mais bem formuladas que sejam as prescrições legais. A atividade interpretativa busca, sobretudo reconstruir o conteúdo normativo, explicitando a norma em concreto em face de determinado caso.

No caso em questão atendendo o dispositivo da lei orgânica e prestigiando o principio da moralidade pública entendemos ser oportuno que seja considerado a aplicação da lei ficha limpa aos secretários municipais por estarem esses por força da lei orgânica sujeitos aos mesmos impedimentos.

 

Wagner Rubinelli é Advogado Eleitoral, Professor de Direito Constitucional e Pós Graduado em Direito Constitucional, foi Deputado Federal e Membro da Comissão de Justiça da Câmara Federal, atualmente é vereador e Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Wagner Rubinelli).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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