JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Wagner Rocha D''angelis
Advogado, historiador e professor universitário. Mestre e Doutor em Direito. Especializado em Direito Internacional e Direitos Humanos. Presidente da Associação de Juristas pela Integração da América Latina (AJIAL). E-mail: wagner.dangelis@gmail.com

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Eleitoral

A REDEMOCRATIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

O objetivo deste texto é demonstrar, analisando-se a forma de escolha de suplentes de senador, que os partidos políticos brasileiros pregam a democracia apenas externamente, valendo-se 'interna corporis' de métodos e práticas antidemocráticas.

Texto enviado ao JurisWay em 07/06/2014.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

O ano de 2014, para o Brasil, não será marcado apenas pela realização da Copa do Mundo de Futebol em doze de suas praças esportivas, mas igualmente pela realização de eleições majoritárias e proporcionais nos planos estadual e federal.  Vale dizer, independentemente do resultado final da competição futebolística, que a população manifestará no segundo semestre civil, por sufrágio universal, para investidura em novo mandato, a sua preferência para os cargos de Presidente da República, governador de Estado e do Distrito Federal, senador e, igualmente, para a função de deputado federal, deputado estadual e deputado distrital (DF).

É público e notório que inexiste democracia sem eleições e partidos políticos. O que passa despercebido da maioria, porém, é a vulnerabilidade democrática do sistema partidário na definição de seus candidatos próprios a tais cargos eletivos, notadamente diante da característica do sistema majoritário brasileiro pela formação de chapa para a disputa de altos cargos políticos - como é o caso dos candidatos a vice-presidente, vice-governador, bem como dos dois suplentes de cada senador, os quais têm a sua postulação registrada junto da candidatura do titular da chapa. Quando o eleitor vota, ele escolhe apenas o titular, sendo que o vice ou suplente é eleito automaticamente. 

Como é sabido, aliás, o 1º turno das eleições ocorrerá no dia 5 de outubro e o 2º turno no dia 26 de outubro. Até por isto, cabe relembrar que, nos termos do calendário eleitoral definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é de 10 a 30 de junho o prazo para as Convenções Estaduais dos Partidos Políticos deliberarem intramuros acerca de coligações e escolha de candidatos.  

O que se pretende neste contexto é demonstrar, analisando-se o formato empregado na escolha de suplentes de senador, que os partidos políticos, todos eles, pregam a democracia apenas externamente, valendo-se interna corporis de métodos e práticas antidemocráticas.

Via de regra, as agremiações partidárias são redutos conservadores, fechados e pouco democráticos, nos quais é comum a prática do caciquismo, do clientelismo, da imposição de prepostos nos cargos diretivos, dos conchavos de cúpula e eleições internas biônicas, e da pouquíssima abertura participativa em postos- chaves ao filiado que não for ungido pelo grupo dominante.  

Recriados após 21 anos de regime ditatorial, os partidos políticos são atualmente regidos pela Lei Federal nº 9.096, de 19/09/1995, cujo art. 1º estabelece que tais agremiações destinam-se a assegurar, no interesse do regime democrático e em âmbito nacional, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. Vale dizer, conquanto tais agremiações se pautem organizacionalmente por estatuto próprio, que a prática partidária não pode estar divorciada dos princípios constitucionais.   

Neste ponto, acrescente-se que o art. 18 da Resolução nº 23.405/2014, do TSE, determina que cada partido político ou coligação pode requerer registro de um candidato ao Senado Federal em cada Unidade da Federação, com dois suplentes (CF, art. 46, § 3º). Em outras palavras, no atual pleito eletivo haverá apenas a renovação de um terço dos senadores, para mandato de oito anos, devendo o registro de candidatos a Senador se fazer em conjunto com o dos respectivos suplentes em chapa única e indivisível (Código Eleitoral, art. 91, § 1°).

E, frise-se, dado o modus operandi no campo partidário, cada candidato a senador tem direito a escolher dois suplentes. Caso algum senador ou senadora renuncie ou se licencie, o seu respectivo primeiro suplente substitui o dignitário, de modo semelhante aos vices nos cargos do poder executivo. O problema é que os suplentes são frequentemente ilustres desconhecidos perante os eleitores, o que tem gerado críticas sobre a falta de legitimidade do sistema, além de notória desconfiança pública tanto em relação à competência técnica e lisura comportamental dos indicados, quanto a eventuais suspeitas de alguns deles terem sido escolhidos apenas pela possibilidade de poderem patrocinar boa parte da campanha do titular em troca de benesses futuras.   

 

Ora, da mesma forma que o país recebe de presente os vices e suplentes por meio de candidaturas em pacote, também o filiado de um partido político recebe, goela adentro, a imposição de nomes que acompanham a candidatura principal. Enquanto a Constituição da República proclama que todo o poder emana do povo, que o exerce pelo voto quando da escolha de seus representantes (Art. 1º, § único), os partidos políticos mantêm dirigentes biônicos e cerceiam o direito dos filiados disputarem, pelo sufrágio, vários cargos para efeitos internos e externos. 

Há alguns anos se debate no Congresso Nacional a necessidade de uma Reforma Política. Pois bem, de pouco adianta uma Reforma Eleitoral, inclusive concedendo-se o direito absoluto de fazer listas de candidatos e obter recursos públicos para campanhas, se não se puser fim ao coronelismo, ao oportunismo e às relações dinástico-familiares que imperam dentro das agremiações partidárias. E, via de consequência, pouco se avançará na matéria se tais agremiações não se democratizarem internamente, suspendendo as viciosas práticas de impedir eleições livres para todos os cargos, inclusive abrindo-se candidatura direta aos suplentes de senador. 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Wagner Rocha D''angelis).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados