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Advogado especialista explica detalhes sobre as alterações realizadas no auxílio-doença
Texto enviado ao JurisWay em 30/08/2015.
O benefício de auxílio-doença é uma das mais importantes prestações da Previdência Social, pois visa a proteger o trabalhador com relação a uma das mais sensíveis necessidades do ser humano: a incapacidade para o trabalho, situação que pode potencialmente atingir a todos os dependentes do segurado. Justamente por isso, é fundamental compreender o benefício e o seu procedimento, evitando, assim, surpresas indesejadas no momento em que houver a necessidade de fazer a sua postulação.
Uma primeira questão a ser observada é que, apesar do nome do benefício ser auxílio-doença, não basta que o trabalhador esteja doente para fazer jus ao benefício. Faz-se necessário, em verdade, verificar qual a profissão ou a atividade habitual do trabalhador para que, em paralelo à doença, seja possível concluir pelapossibilidade ou não do exercício do trabalho.
Diante da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual deve-se buscar saber qual a forma de filiação do segurado perante a Previdência Social: se o segurado é um empregado, um contribuinte individual (autônomo ou empresário), um facultativo, um trabalhador avulso, segurado especial ou doméstico. No primeiro caso, diante da constatação da incapacidade para o trabalho, os 15primeiros dias de afastamento são de responsabilidade da empresa, portanto, custeados pelo empregador. Somente a partir do 16º dia de afastamento é que o empregado estará habilitado para postular o benefício junto ao órgão previdenciário.
Nos demais casos (contribuinte individual, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e facultativo), assim que constatada a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, o segurado deve postular o benefício perante a Previdência Social, sendo que, no caso de concessão, o órgão previdenciário, em regra (desde que requerida em até 30 dias da data de início da incapacidade), pagará o benefício desde a data de início da incapacidade.
Outro aspecto fundamental com relação ao auxílio-doença é que o segurado deverá comparecer ao exame médico pericial junto à agência da Previdência Social, munido de atestado médico e de todos os seus exames, além da comprovação de sua atividade habitual, que pode vir atestada nos documentos médicos, na carteira de trabalho ou em uma declaração do empregador. A avaliação médica pericial ocorre por ocasião da postulação do benefício, e sempre que o segurado desejar prorrogar o pagamento do benefício - concedido com data de cessação pré-estabelecida. Para realizar o pedido deve ser feito um agendamento por uma dos canais da Previdência Social: telefone 135, site www.previdenciasocial.gov.br ou Agência da Previdência Social. No caso de impossibilidade de locomoção, poderá ser requerida a perícia médica em hospital ou na residência do segurado.
Por fim, um importante aspecto que deve ser levado em consideração é que, apesar do nome do benefício ser auxílio-doença, bem como ter sido o benefício historicamente atrelado a questão médica, não necessariamente a incapacidade para o trabalhão, a ensejar o benefício de auxílio-doença, será oriunda de uma doença, podendo, muitas vezes, a deficiência significar um impedimento de longo prazo de natureza social (dificuldade de interação com as pessoas), cultural (baixa escolaridade) ou econômica (situação de pobreza, mendicância), mediante a comprovação de que estas situações obstruem a participação plena e efetiva do postulante na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
O melhor é sempre buscar uma orientação especializada antes de postular o benefício na Previdência Social, evitando, com isso, dificuldades evitáveis no transcurso do processo.
AlexandreTriches, advogado
Especialista em Direito Previdenciário
alexandre@schumachertriches.com.br
http://www.alexandretriches.com.br/
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