envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Sustentação oral por videoconferência no NCPCDireito Processual Civil
Responsabildade Civil no Transporte Gratuito de PessoasResponsabilidade Civil
Outras monografias da mesma área
A COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA MULHER NOS CASOS DE UNIÃO ESTÁVEL
POSSIBILIDADE DE IRREVERSIBILIDADE DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA E EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.
A SISTEMÁTICA DA CONVERSÃO DOS AGRAVOS DETERMINADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
Exame de Ordem Unificado e Mandado de Segurança: brevíssimas reflexões acerca do pedido
Breves apontamentos sobre o instituto da exceção de pré-executividade.
A TUTELA DE URGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei nº 11.382/06 - Considerações sobre a nova forma de executar as dívidas
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE: QUESTÕES PROCESSUAIS - FUNDAMENTAL RIGHT TO HEALTH: PROCEDURAL ISSUES
Monografias
Direito Processual Civil
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, resta superado o enunciado da Súmula 453, editada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Texto enviado ao JurisWay em 23/08/2015.
O “FIM” da Súmula 453, do STJ!
Com o advento do Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/15, notadamente o artigo 85, §18, os causídicos mais desatentos quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência, poderão valer-se de ação autônoma para cobrar as referidas verbas sucumbenciais que foram eventualmente omitidas na sentença ou acórdão transitada em julgado.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Vale destacar que o dispositivo retro mencionado revoga a Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça, editada sob a relatoria da Ministra Eliana Calmon, que fundamentou o enunciado do compêndio legal nos artigos 463 (equivalente ao art. 494 do NCPC) e 535 (equivalente ao art. 1.022, do NCPC) do Código de Processo Civil de 73.
Não menos importante, o artigo 85, §14, do NCPC dispõe sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios (contratados ou sucumbenciais), assim como a recém editada, Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (pendente de publicação), o que s.m.j., legitima a propositura de ação própria para sua cobrança, ainda que estes tenha sido omitidos na decisão judicial transitada em julgado.
Destarte, os advogados que de alguma forma deixarem de opor embargos de declaração durante a ação onde o Magistrado proferiu sentença, omitindo-se acerca dos honorários sucumbenciais, terão como supedâneo jurídico o novo dispositivo processualista à disposição para pleitear o direito à verba de natureza alimentar (Art. 85, §18, do NCPC), observado o prazo prescricional de 5 anos (Art. 98, §3º, do NCPC).
FONTES:
Lei 13.105/2015;
Lei 5.869/73;
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI115913,101048-STJ+edita+sumula+sobre+honorarios+sucumbenciais.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |