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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Arthur De Araújo Souza E Soares
Bacharel em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara; Servidor Público; Advogado OAB/MG 161.898; Telefone: (31) 8401-9936

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Leasing - Conceitos básicos

Contém resumo básico sobre o leasing; definição do contrato, história, aplicações práticas

Texto enviado ao JurisWay em 26/03/2015.

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1-       ORIGEM HISTÓRICA

 

O contrato de leasing nasceu na América do Norte na década de 50.

Analisando sua terminologia, vemos que ela expressa, literalmente, seu propósito, senão vejamos:

 

To Lease (aluga) + ing (sufixo que exprime ação verbal) = leasing ou alugando, em um tradução livre.

Embora alguns doutrinadores busquem paralelos com outros tempos, formas de contratos e códigos, v.g. Código de Hamurabi, Idade Média e Grécia, têm-se como certa a origem do contrato de leasIing no direito norte-americano. Se de um lado sua naturalidade é pacífica, controversa é a época do seu nascimento. O mestre Arnaldo Rizzo lembra com maestria os contratos realizados pelo governo norte-americano com os países aliados na Segunda Guerra Mundial, era o chamado Lend Lease Act. Tratava-se do empréstimo de material bélico aos países amigos para o fortalecimento das forças Aliados na guerra contra o Eixo. O Lend Lease Act previa que ao final da guerra, o material deveria ser devolvido ou poderia ser comprado, por determinado preço pré-ajustado no ato do empréstimo.                

Contudo, a idéia do Lend Lease Act ser o primeiro contrato de leasing não persevera, pois, analisada as cláusulas e fundamentos do histórico pacto, vemos que as partes não eram particulares e sim países na pessoa de seus Chefes de Estado e, por último, não menos importante, o material era cedido gratuitamente, o governo norte-americano não recebia qualquer valor financeiro no transcurso do pacto, diferente do que pré-diz os pilares do contrato de leasing, o arrendamento oneroso e os particulares como contratantes. 

No Brasil, o leasing, ou arrendamento mercantil, surgiu em 1974 com a sanção da lei 6.099 que denominou e regulamentou esta forma de contratar no território nacional. Entretanto, é notório que, desde a década de 60, algumas empresas do eixo Rio-São Paulo já operavam este lucrativo contrato, atípico até então. Notória de igual forma a criação da ABEL (Associação Brasileira de Empresas de Leasing), fundada em 1970 no estado de São Paulo que reuniu as empresas do setor e ajudou a tornar ainda mais sólida e respeitada a figura do leasing. Historicamente temos que o diploma legal de 1974 teve o condão de regular propriamente os aspectos tributários e torná-lo típico, pois, como dito alhures, o leasing já se operava no território nacional. 


2-       CONCEITO

O contrato de leasing ou arrendamento mercantil, assim denominado no Direito brasileiro, é o contrato no qual duas ou mais pessoas resolvem alugar ou arrendar determinado objeto um ao outro. O objeto do contrato pode ser novo ou usado. Nossa legislação assim conceitua o arrendamento mercantil:

 

“Negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.”

 O mestre Arnaldo Rizzardo, em seus ensinamentos doutrinários, assim leciona:

 

“Um contrato de natureza econômica e financeira, pelo qual uma empresa cede em locação a outrem um bem móvel ou imóvel, mediante o pagamento de determinado preço”. RIZZARDO, Arnaldo; Leasing: arrendamento mercantil no direito brasileiro, 2009, pg.16.

O arrendador é o proprietário do bem, pois é quem realiza a compra, a posse ou usufruto, no entanto, fica a cargo do arrendatário, que é quem usufruirá de fato do objeto pelo período pré-acertado. A partir deste principio, podemos elaborar um paralelo entre contratos similares ao leasing, estudo que faremos num tópico oportuno. O leasing prevê que, ao final do contrato, o arrendatário poderá devolver o bem, renovar a locação ou comprá-los.

Em apertada síntese, sob a luz dos ensinamentos supracitados, tem-se que o contrato de arrendamento mercantil é o instrumento contratual onde uma empresa, na qualidade arrendadora, adquire um bem móvel ou imóvel apontado pela pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, para que este último utilize-o por certo período de tempo pré-determinado.

O arrendamento mercantil é uma contrato de operação financeira regulamentado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, conforme normas e resoluções próprias. Sobre esta operação financeira incidem os juros de ISS (Imposto Sobre Serviço), sendo isente de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).


3-       FORMAS DE LEASING

O leasing pode ser principalmente:

Leasing Financeiro: é a forma mais comum de arrendamento mercantil, também chamada de leasing puro. Neste formato, uma empresa de leasing (arrendadora) pactua com uma pessoa física ou jurídica (arrendatário) a compra de um bem escolhido pelo último e transfere-lhe a posse por um período pré-determinado mediante o pagamento de contraprestações. O valor destas contraprestações serão suficientes para a recuperação do custo do bem e do retorno investimento da arrendadora. Neste formato de contrato, todos os riscos e custos com o bem correm por conta do arrendatário, ou seja, durante o contrato, qualquer despesa e prejuízo por ventura existente ficam a cargo do cliente.

Os contratos de leasing financeiro devem obedecer ao prazo mínimo de 02 (dois) anos quando tratar o arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior a 05 (cinco) anos, por exemplo um carro, e de 03 (três) anos para os demais arrendamentos, por exemplo, imóveis.

Para que não pairassem dúvidas, a lei 6.099, em seu artigo 12, §1º, tratou de definir o que se entende por vida útil, vejamos:

 

§ 1º Entende-se por vida útil do bem o prazo durante o qual se possa esperar a sua efetiva utilização econômica.

Ao final do contrato, o arrendatário poderá optar por três opções, devolver o bem, renovar o arrendamento ou comprá-lo, quanto à opção de compra ao final do contrato, as partes pactuarão livremente o referido valor. Há nesta opção de leasing a figura do Valor Residual Garantido ou VRG. O VRG é o valor garantido ao arrendador durante o contrato, é a importância mínima, além das contraprestações, que o arrendador irá receber do arrendatário. Esse valor pode ser pactuado de três formas, pode ser pago adiantadamente, ser diluído em todas as contraprestações ou quitado ao final do contrato. Trata-se de uma garantia financeiro do arrendador, uma espécie seguro.

Leasing Operacional: também chamado de renting, o valor pago a título de contraprestação não poderá ultrapassar 90% (noventa) do custo do bem. O prazo mínimo deste contrato é de 90 (noventa) dias, não podendo exceder 75% (setenta e cinco por cento) da vida útil do bem. Além das opções de compra, renovação, o leasing operacional permite que ao final do contrato o arrendatário possa devolver o bem e substituí-lo, por esta razão é muito utilizado por empresas e pessoas que têm necessidade de substituição do bem periodicamente, por exemplo, grandes empresas que precisam de computadores (o bem) para a sua logística e tem necessidade de que estas máquinas sejam modernas. Os custos com despesas e manutenções do bem correm por conta do arrendador. Neste formato de leasing não há VRG.

Há também outros tipos de leasing como o:

Leasing Back: Em explicação breve, o contrato de leasing back é realizado exclusivamente entre pessoas jurídicas, ou seja, necessariamente a arrendatária tem de ser uma empresa. Neste modelo contratual, uma empresa (arrendatária) vende seus bens a outra empresa (arrendadora) e simultaneamente os adquire de volta em forma de leasing.

É muito utilizado por empresas que estão em dificuldades financeiras ou que precisam de capital de giro urgentemente.

Em todas as formas de leasing é possível realizar a quitação das contraprestações de forma adianta, desde que vencidos os prazos mínimos dos contratos supracitados. Se o adiantamento se der antes dos prazos mínimos, o contrato perderá sua qualidade de arrendamento mercantil e será considerado como compra e venda a prazo.

Feita as analises, faz-se um quadro comparativo das obrigações de cada parte nos leasings financeiro e operacional:

 

LEASING FINANCEIRO

LEASING OPERACIONAL

ARRENDADOR

ARRENDATÁRIO

ARRENDADOR

ARRENDATÁRIO

Espera através das contraprestações e demais pagamentos previstos e devidos pela arrendatária, a recuperação do custo do bem arrendado e a obtenção de retorno dos recursos investidos.

Tem a opção de compra, renovação do contrato ou devolução do bem.

Receberá o bem de volta, podendo vendê-lo ou arrendá-lo novamente.

Pode não ficar com o bem no final do contrato, podendo optar por sua substituição.

 

É responsável pelo risco de obsolescência e despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem.

Considera, desde o início que, parte do investimento utilizado para a compra do bem poderá não ser recuperado no contrato.

Ao final do contrato, poderá: devolver o bem ao arrendador, prorrogar o prazo do contrato ou exercer a opção de compra pelo valor de mercado.

Após o contrato assinado, comprará o bem e solicitará ao fornecedor que seja entregue ao arrendatário.

É responsável pela escolha do bem, do preço e do fornecedor.

Poderá ser responsável pela manutenção, assistência técnica e os serviços correlatos à operação do bem, de acordo com as regras estipuladas no contrato em caso concreto.

Poderá ser responsável pela manutenção, assistência técnica e os serviços correlatos à operação do bem, de acordo com as regras estipuladas no contrato em caso concreto.

Tem assegurada a propriedade legal e contábil do bem.

Tem direito a posse provisória do bem.

Após o contrato assinado, comprará o bem e solicitará ao fornecedor que seja entregue ao arrendatário.

É responsável pela escolha do bem, do preço e do fornecedor.

Buscará a reintegração da posse do bem em caso de descumprimento contratual.

Em caso de infração contratual deverá restituir o bem a arrendadora.

 

Fonte: Revista da ABEL

Ed. 190, Ano 30.  2010

 

 

 

4-       CLASSIFICAÇÃO

O contrato de leasing é assim classificado:

Sobre a tipicidade do contrato: Embora não esteja previsto em nenhum artigo do Código civil, o contrato de leasing tem previsão legal na lei 6.099 de 1974, que estipula cláusulas imprescindíveis no presente contrato, precisamente em seu artigo 5º, existem diferentes posições na doutrina sobre a tipicidade ou não do instituto arrendamento mercantil, contudo, pesa-se pela tipicidade do contrato, por ter o mesmo nomen juris.  

Misto: o contrato de leasing é a junção de três contratos em um só, quais sejam: Financiamento, Locação e Promessa de Compra e Venda.

Oneroso: não existe leasing sem contraprestação financeira.

Bilateral: obviamente, haverão duas partes no contrato, o arrendador e o arrendatário.

Paritário: Via de regra, o contrato será paritário, pois as partes compactuaram as condições, contudo, admite-se o contrato de adesão nos contratos de leasing de carros, direcionados à massa. Ainda que se enquadre no último caso, o contrato de adesão ainda sim terá discutidas as contraprestações.

Real: o contrato de leasing só se efetiva com a entrega do bem ao arrendatário. Enquanto tal fato não ocorre, não há contrato.

Comulativo: referido contrato se enquadra nesta classificação, pois ambas as partes tem acertadas suas obrigações, o arrendatário pagar suas contraprestações e fazer sua opção ao final do contrato, o arrendador, passar a posse do bem ao arrendatário enquanto percebe as contraprestações certas mensais, ou seja, ambas as partes tem obrigações equivalentes e podem perceber .

Principal: o contrato de leasing independe de quaisquer outros contratos para existir.

Solene: tem obrigatoriamente de ser escrito e obedecer alguns pré-requisitos, em instrumento público ou particular.

Assim temos que o contrato de leasing é: típico, misto, oneroso, bilateral, paritário em regra, real, comulativo, principal e solene.


5-       OBRIGAÇÕES DAS PARTES

O contrato de leasing, como mencionado alhures, é um contrato bilateral, portanto, há obrigações previstas para ambas as partes, quais sejam:


                        Obrigações do arrendador:

§   Adquirir o(s) bem(ns) a ser(em) arrendado(s) conforme escolha do arrendatário;

§   Entregar a posse do bem ao arrendatário para o seu uso;

§   Aceitar a escolha do arrendatário ao final do contrato seja ela pela devolução, renovação ou venda do bem pelo preço residual pré-acertado.

 

                        Obrigações do arrendatário:

§  Pagar as prestações da maneira ajustada e em dia;

§  Manter os bens arrendados;

§  Zelar pelos bens como se seus fossem;

§  Se obrigar ao final do contrato pela compra, renovação ou entrega do bem;


Além das obrigações já citadas no quadro comparativo do tópico formas de leasing.


6-       PARALELO COM OUTROS CONTRATOS

O contrato de leasing é facilmente confundido com outras formas de contrato, façamos um paralelo do contrato em apreço com os contratos de aluguel e financiamento, pactos que mais se assemelham com o arrendamento mercantil em alguns pontos, más que se diferenciam em outros, vejamos:

No contrato de aluguel, a posse do bem é transferida ao locador pelo locatário que recebe prestações fixas ao longo do contrato. Findado o pacto, não havendo interesse em renovação pelo mesmo preço ou novo preço reajustado, o locador desocupa o imóvel e a posse retorna ao locatário, não cabendo ao primeiro nenhuma autoridade em adquirir o imóvel, ou renovar o compromisso, situação diversa do contrato do leasing.

No contrato de financiamento ou CDC – Crédito Direto ao Consumidor, o adquirente compra o bem com dinheiro do financiador, a posse e a propriedade passam automaticamente para o adquirente, cabendo-lhe a obrigação de quitar o valor com a financeira conforme as parcelas ajustadas, ao final do pagamento, o bem ainda continuará sendo seu não cabendo qualquer direito à financeira.

Feitas as analises acima, percebe-se que a principal diferença nos contratos está na posse e propriedade do bem.


7-       APLICAÇÕES PRÁTICAS

O contrato de leasing é amplamente usado e difundido em vários tipos de operações financeiras. É considerado um grande motor da economia pois, empresários buscam esta forma de contratar para impulsionar seus negócios, o que gera crescimento particular e da economia nacional.

São formas comuns de leasing.

Leasing de automóvel: Possivelmente a forma mais comum, neste modelo de leasing financeiro, uma operadora de leasing compra o carro da escolha do arrendatário que pagará parcelas fixas durante o contrato, podendo o VRG ser adiantado na primeira parcela, diluído em todas as parcelas ou quitado na última. É muito usado, pois, como dito alhures, o imposto incidente sobre o leasing é o ISS (Imposto Sobre Serviço), que tende a ser menor do que o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), utilizado nos contratos de financiamento e alienação fiduciária, tornando as parcelas mais baratas.

Leasing de máquinas: Muito utilizado por construtoras e empreiteiras. Ainda que habitual seja o serviço realizado por este tipo de empresa, há certo tipos de máquinas de valor alto, não necessárias em todas obras, que são dispensáveis a sua compra, por isso o leasing é um recurso utilizado por estas empresas, que arrendam o maquinário enquanto realizam a obra que demandar do mesmo.

Leasing de equipamentos: Muito utilizado por grandes empresas que necessitam de computadores, por exemplo, para suprirem sua logística. Via de regra empresas deste porte necessitam de equipamentos modernos que dão conta de atender sua demanda, por isso optam pelo leasing operacional para sempre terem à sua disposição equipamentos modernos que poderão num futuro ser substituídos.

Como vemos, o contrato de leasing abre um leque para inúmeras possibilidades, podendo ser úteis aos mais diversos setores e ramos de negócios.


8-       BIBLIOGRAFIA

  • RIZZARDO, Arnaldo; Leasing: arrendamento mercantil no direito brasileiro; 5ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2009.

 

  • Resolução Normativa nº. 2.309 - BANCO CENTRAL DO BRASIL. Disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil.

 

  • Lei Federal nº. 6.099 de 12 de setembro de 1974. Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.

 

  • ABEL – (Associação Brasileira das Empresas de Leasing – sítio oficial <>

 

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