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Opibião desenvolvida com base legal acerca da dignidade da pessoa humana, cada dia mais afastada da realidade da população, endecorrencia do que chamamos de Reserva do possivel.
Texto enviado ao JurisWay em 11/03/2015.
O desenvolvimento do pensamento humano no convívio social trouxe em sua evolução uma enorme diversidade acerca das maneiras de vislumbrar e efetivar aquilo que chamamos no nosso ordenamento jurídico de dignidade humana.
Em uma abordagem mais aprofundada acerca do que de fato deve ser entendido como digno para o convívio social, trazendo observações e também reflexões sobre os direitos e garantias sociais fundamentais previstas em nossa carta magna, as conclusões são diversificadas, mas todos corroboram do entendimento de que a dignidade deve ser norteadora dos demais atos sociais.
A Constituição Federal de 1988 trouxe ao nosso ordenamento jurídico a efetivação da evolução do pensamento humano, diante das mudanças da sociedade como um todo, sendo que a preocupação com o meio social e o bem estar da pessoa humana estão em posição de evidência em nosso ordenamento jurídico, bem como na sociedade mundial.
A positivação de direitos voltados para a efetivação dos direitos sociais dos indivíduos trouxe consigo, objetivos que apenas dentro de um verdadeiro Estado Democrático de Direito pode alcançar, quais sejam, o da redução das desigualdades sociais, a eliminação da condição de miserabilidade, condições dignas de acesso à saúde, educação, emprego, habitação, dentre outros.
Ademais, a abordagem da dignidade da pessoa humana, está intimamente ligada ao termo “mínimo existencial”, tecnicamente recente nas linguagens sociais que tratam deste tema, mas muito antigo em sua essência, pois tal expressão traz em seu contexto condições mínimas para que a existência humana dentro de uma sociedade seja minimamente considerável como verdadeiramente digna.
Ao abordar as condições mínimas que garantam uma vida digna e a convivência social do indivíduo de modo a possibilitar que cada pessoa tenha pleno acesso aos direitos garantido em nossa Constituição Federal de 1988, inevitavelmente surgem questionamentos acerca da efetivação destes direitos.
Situações que de fato podem limitar por vezes o acesso da população aos direitos garantidos pela carta magna, o que faz com que busquemos a cada dia mais, motivos reais que posam trazer maior esclarecimento acerca das grandes desigualdades que atingem todo o território nacional, mesmo com todas as garantias positivadas.
Diversas são as variáveis dentro de uma sociedade que acabam por cercear o acesso a inúmeras necessidades, simples para alguns e utópicas para outras. A aplicação dos recursos para a efetividade dos direitos sociais fundamentais para a garantia do mínimo necessário para a vida digna enseja uma controvérsia acostada no questionamento acerca do termo Reserva do Possível.
O termo é proveniente de uma cláusula inicialmente utilizada no direito Alemão que tem como principal argumento o de que o Estado devem prestar as assistências que lhe cabem dentro dos limites orçamentários existentes, e que tem
sido abordada, direta e indiretamente pelos governantes e pela administração publica nacional como verdadeira válvula de escape, na obrigação do nosso Estado de Direito em prestar as assistências previstas na Constituição Federal, utilizando como meio para justificar as desigualdades e a falta de acesso ao mínimo existencial e meios dignos de vivencia social.
Tal argumento não deve ter plenitude em sua utilização, apontando as diversas formas de entendimento para a aplicação da cláusula, demonstrando a necessidade de tornar o planejamento orçamentário e as políticas publicas mais eficazes e mais focadas nas prestações básicas que possam garantir aos indivíduos uma vida mais digna e o acesso ao mínimo necessário para a efetivação de tal dignidade.
Com a demonstração do entendimento doutrinário e jurisprudencial em torno da reserva do possível, é necessário que se reflita acerca da ideal maneira de aplicabilidade da norma que deve preservar acima de tudo os princípios e objetivos traçados pelo texto Constitucional de 1988.
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