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Autoria:

Icaro Stuelp
Graduado em Direito pela Univali (Itajaí-2010); Cursando Pós Graduação em Direito do Trabalho (LFG); Curso de Ciência Política (USP); Ética (USP); e atuando na área jurídica, com aprovação no Exame de Ordem em 2011.

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É proibido resmungar!

Reclamamos muito? De tudo? O que fazer para entender o que acontece? Eis o que sugiro!

Texto enviado ao JurisWay em 03/03/2015.

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É proibido resmungar

Já parou para pensar quantas vezes por dia você reclama de algo ou alguma coisa?

E a reclamação é uma constante no nosso dia. Reclamamos do trânsito, das pessoas, da cultura, da falta de cultura, da falta de dinheiro, do trabalho, da política, do calor, do frio... Reclamamos de tudo.

O que reclamar nos traz de bom, efetivamente?

Nada.

É mais fácil saber o que reclamar nos traz de ruim.

Preocupação, hipertensão, raiva, ódio, mediocridade, agonia, depressão, desespero, despreparo, falta, decepção, frustração...

Então para que reclamamos?

Há quem confunda reclamação com insatisfação. A insatisfação é algo necessário. Temos que sempre estar insatisfeitos, positivamente, para não estacionarmos onde estamos e não progredir. Mas a insatisfação positiva não envolve reclamação e ganância. Vamos tratar aqui só da primeira.

Quando começamos a parar de reclamar temos mais tempo. Temos mais tempo para falar com o próximo, para pensar em nós mesmos, para ouvir e observar o que acontece ao nosso redor.

Reclamar não nos tem trazido benefícios, mas não reclamar é visivelmente sadio para o corpo e alma.

Tente fazer a experiência. Comece a perceber suas reclamações e pense antes de reclamar. Quando perceber que for reclamar não reclame. E logo estarás pensando antes de pensar em reclamar. Se algo te incomodar não reclame, pense o porquê aquilo te incomoda e tente analisar se o problema não é a sua percepção do mundo. E se for ou não for simplesmente não reclame.

Já se estabelecia na ordem 34 da sacra Ordem Beneditina, de São Bento:

 

"É proibido resmungar."

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Icaro Stuelp).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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