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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Niara Silva Dorigão
Sou Advogada, graduada em Direito pela Faculdade UNIESP, Pós Graduação em Ciências juridica e Docência ensino superir, ambas pelo Centro Universitário Barão de Mauá; atuando como Advogada e Instrutora de Trânsito na Auto Escola Halley, bem como Prof. no Mestre cursinho para concurso no município de Porto Velho/RO.

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TANGENTE NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRABALHISTA E PENAL

Uma esfera jurídica deve respeitar a autonomia e competência da outra; observando a legislação vigente, bem como a doutrina, destacam a suspensão processual e a revisão criminal ou ações rescisória, como forma de manutenção do ordenamento jurídico.

Texto enviado ao JurisWay em 20/01/2015.

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Introdução

Tangente é aquela “Que toca uma linha ou uma superfície num só ponto” (PRIBERAM, 2015), este trabalho visa discorrer sobre alguns dos momentos em que um ramo do direito se encontra com outro, como no conceito da palavra “tangente” expressa no dicionário online Priberam. No direito processual ocorre quando numa ação existe uma questão prejudicial, onde uma esfera jurídica depende da solução em outra para decidir a ação principal.

O direito processual atua de forma independente, contudo o caminhar do direito processual não é em sua totalidade solitário, pode ocorrer de um único fato abrangi mais de uma esfera jurídica seja ela penal, civil ou trabalhista; o que na prática as sentenças podem determinar de forma diversa sobre um mesmo fato; o que nem sempre ocasionará prejuízo na vida dos que estão ligados ao fato sentenciado.

Uma sentença na esfera trabalhista não depende da penal ou civil, contudo poderão ocorrer sentenças controversas que gera prejuízo as partes envolvidas pelo fato sentenciado.

No momento em que uma sentença pode chegar a desconstituir outra sentença em âmbitos oposto, como uma sentença penal desconstituir uma sentença civil.

Ao analisar a matéria jurídica, sobre a importância das sentenças não controversas, a segurança jurídica, a utilização correta e justa da legislação, a busca real de equidade e justiça, que prevaleça não apenas a lei pura e simples.

 

1 A busca ao judiciário

A busca ao judiciário é a esperança de fazer valer os direitos ali pleiteados, acreditando que a luta por justiça ocorra. Justiça é a “Conformidade com o direito, o preceito legal. Equilíbrio perfeito que estabelecem a moral e a razão entre o direito e o dever. Poder de julgar, de aplicar os dispositivos legais.” (GUIMARÃES; 2010, p. 409).

A busca ao judiciário ocorre por meio da “AÇÃO”, Leite (2012, p. 300) conceitua ação da seguinte forma [...] ação é um direito público, humano e fundamental, autônomo e abstrato, constitucionalmente assegurado à pessoa, natural ou jurídico, e a alguns entes coletivos, para invocar a prestação jurisdicional do Estado, objetivando a tutela de direitos [...].

O Código de Processo Civil, exceto os crimes previstos no Código Penal que será processado e julgado pelo Código de Processo Penal bem como suas exceções regulamentadas, é a base processual para os demais ramos do direito.

Para que a ação exista é necessário ter: as partes, o pedido e a causa de pedir. As partes são as pessoas que pleiteia o direito, conforme CPC, “Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.” O pedido, que se classifica segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (2012, p. 303) em pedido imediato e pedido mediato:

Pedido imediato – consiste em solicitar que o Estado dirima o conflito de interesses, por uma das cinco formas de prestação jurisdicional (proferindo sentenças declaratórias, consultivas, condenatórias, mandamentais ou executivas lato sensu).

Pedido mediato – concerne ao bem da vida vindicado pelo autor da ação (por exemplo, a condenação do réu ao pagamento de horas extras).

A causa de pedir, aqui se faz necessário destacar que é este elemento que se encontra a motivação dos fatos com base na lei que justifica a “inovação da tutela jurisdicional” (LEITE, 2012, p. 303).

Quando se observa a letra da lei aparenta ser mais fácil do que conjugar caso concreto com a lei e obter “justiça”. Leite (2012, p. 668) afirma que “O julgar com equidade passa a ser não apenas uma necessidade para corrigir as desigualdades sociais, mas, sobretudo, em dever do juiz”.

Frustrado o conceito de justiça, surgindo à insegurança jurídica por causa de sentenças controversas, gera uma desconfortável ideia do certo realizado da maneira errada, na caminhada no judiciário algo saiu de forma a desejar reiniciar o caminho percorrido, mas, na justiça retornar ou reiniciar é apenas com recursos caminhando sempre para frente e não para trás, quando do trânsito em julgado obtendo a coisa julgada é cabível uma nova ação para rever a sentença já proferida. Um mesmo objeto pode ser visto por muitos e cada um ter um entendimento distinto do que viu.

Ter um direito entregue pelo judiciário pode não ser a visão de justiça, para o que recebeu, onde faz jus o princípio do duplo grau de jurisdição, antes claro de se obter coisa julgada, pois, esta ocorre somente com o trânsito em julgado não cabendo mais recursos. Afirma Mauro Schiavi (2008, p. 554) que o “[...] instituto da coisa julgada que busca tornar imutável a decisão, a fim de que seu cumprimento possa ser imposto pelo Estado, dando a cada um, o que é seu por direito”.

 

2 Sentença

A sentença, definida no art. 162, § 1° do CPC sendo o ato do Magistrado que põe fim ao processo, colocando ou não fim ao processo, verbis:

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

[...] (Grifo Nosso)

No conceito atribuído por Leite, (2012, p. 667) a sentença é “uma peça processual calcada num silogismo: a premissa maior (lei), a premissa menor (fatos que gravitam em torno do caso concreto) e o dispositivo (conclusão)”.

Segundo Valdeci dos Satos (2005, p.250):

“De fato, quer se pronuncie ou não sobre o mérito, a sentença sempre conduz à extinção do processo. Contudo nos casos em que o feito é extinto sem decidir sobre a relação jurídica material de que trata, significa que o Estado não cumpriu a sua função política de solucionar a demanda em substituição à atividade das partes. A decisão extintiva sem julgamento de mérito exibe o seu papel interno, mas não soluciona o conflito de interesses existente entre as partes e, com isso, não atende ao seu aspecto externo, que é o de dispor concreta e objetivamente sobre o bem da vida e expressar o ponto cardeal do exercício da jurisdição.”

A sentença que extingue o processo ocorre nas formas previstas no CPC: sem julgar o mérito - classifica-se em sentença terminativa, art. 267, CPC:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Vll - pela convenção de arbitragem; 

Vlll - quando o autor desistir da ação;

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI - nos demais casos prescritos neste Código.

[...] (Grifo Nosso) (BRASIL, 1988, p. s/n)

Até neste momento da ação cabe recurso frente à sentença terminativa, podendo ser reformada pelo próprio juiz que a prolatou ou em segunda instância via recurso. Já as sentenças que julga o mérito classificam-se em sentenças definitivas, art. 269, CPC:

Art. 269. Haverá resolução de mérito: 

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 

III - quando as partes transigirem; 

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 

(Grifo Nosso) (BRASIL, 1988, p. s/n)

Ao fim do processo em primeira instância, o juiz encerra suas atividades naquele processo, Leite (2012, p. 671) nos faz lembrar que há exceções na lei, por exemplo, pagamento de despesas processuais como sucumbência, entre outras constantes nos artigos 285-A, § 1º, 296 e 463 do CPC e art. 897-A da CLT.

A sentença é o elemento esperado pelas partes do processo, contudo a sentença verdadeiramente se torna imutável quando se torna coisa julgada, isso ocorre quando do trânsito em julgado da sentença, após não cabe recurso e sim Ação Rescisória.

 

3 Coisa julgada

Para se chegar à coisa julgada, antes é necessário se obter “Dos Atos do Juiz” que se encontra na seção III, Capítulo I, Título V do Código de Processo Civil em seu art. 162, § 1° cominado com (c/c) os artigos 267 e 269 do mesmo instituto legal, sendo ato do juiz proferir sentença, conforme anteriormente tratado, que implica o julgamento da ação com ou sem resolução de mérito colocando fim ao processo.

O trânsito em julgado nada mais é que a impossibilidade de recorrer para ambas às partes no processo. Para chegar ao tão esperado fim da lide, coisa julgada, afirma Mauro Schiavi “sem o efeito da coisa julgada, seria impossível o término da relação processual”. (SCHIAVI, 2008, p. 555)

A coisa julgada é uma cláusula pétrea protegida pela Constituição Federal em seu art. 5°, inciso XXXVI e também uma garantia da cidadania, conforme determinado na Carta Magna art. 60, § 4° (SCHIAVI, 2008; p. 555).

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

[...]

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

[...]

IV - os direitos e garantias individuais.

[...] (BRASIL, 1988, p. s/n)

Na obtenção da coisa julgada, observa-se a possibilidade apenas de invocar o art. 485 do CPC, buscando alterar uma sentença por meio de outra ação (Ação Rescisória). Cristalino é que, uma sentença realmente não será mais alvo de mudança após concluir o prazo da Ação Rescisória de dois anos, contados do trânsito em julgado. Art. 485, CPC in verbis:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Contudo, antes de pensar em coisa julgada, é no mínimo interessante fazer ressaltar aos olhos o conteúdo “da suspensão do processo”, pois antes da sentença em respeito à independência nas esferas jurídicas o processo em curso poderá ficar suspenso até que se resolva a questão prejudicial. Como isso pode ocorrer?

4 Independência nas esferas jurídicas

As esferas jurídicas são independentes, contudo a lei limita a atuação de cada esfera jurídica frente à sociedade. Observando como exemplo: num caso abstrato, sendo o trabalhador responsável por bens do empregador, leva para sua residência sem conhecimento ou permissão do proprietário; posteriormente o bem vem a ser destruído; neste caso hipotético ocorreu um fato que abrange não apenas  a esfera trabalhista – falta grave conforme art. 482, alínea “a” (ato de improbidade) da CLT, gerando o término do contrato de trabalho por justa causa; como também: civil – dano patrimonial faz parte da “relação de trabalho” e será processado e julgado na esfera trabalhista conforme art. 114, VI da Constituição Federal de 1988 e penal – furto art. 155 do Código Penal. Sendo elas independentes, qual delas se resolve primeiro?

O ilícito ocorreu; pensando que na esfera trabalhista concedeu ao empregador o ganho da causa, o empregado responde pelo crime cometido na esfera penal? O juiz do trabalho pode condenar o trabalhador por crime?

Conforme a E.C. n. 45 nada consta, sendo expresso na esfera trabalhista julgar apenas o que concerne a “relação de trabalho” considerando que foi encerrada a relação de trabalho por justa causa, sendo o trabalhador demitido.

Considerando que na esfera trabalhista ocorreu a extinção do contrato de trabalho por justa causa com base na existência do fato e na esfera penal ocorrer à absolvição do indivíduo por inexistência de autoria. O que ocorrerá com a sentença prolatada na esfera trabalhista? No CPC em seu art. 485 diz que a sentença de mérito, transitada em julgado (coisa julgada) pode ser rescindida quando: inciso IV “ofender a coisa julgada” ou até mesmo o inciso VII “depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.

É possível ingressar com Ação Rescisória, conforme art. 836, da CLT, esta ação é disciplinada pelo Código de Processo Civil, na busca de alterar a sentença trabalhista.  O Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 86 e 87 determina que as causas cíveis sejam processadas e julgadas, ou simplesmente decididas, ressalvada às partes a faculdade de instruírem juízo arbitral.

Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Já no Código de Processo Penal (CPP) o parágrafo único do art. 1º determina que “Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.” no mesmo dispositivo legal em seu art. 63 e seguintes, deixa claro a independência entre a esfera civil e penal.

Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

[...]

 Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.  (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

 Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

Na esfera penal ocorrendo processo incidental o juiz poderá determinar a suspensão do processo até que se resolva no cível, como determinado no Código de Processo Penal nos artigos a seguir transcritos in verbis:

Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

§ 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

§ 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

§ 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

E na esfera trabalhista sua competência está no art. 114 da Constituição Federal (CF) que foi alterado por meio da Emenda Constitucional n. 45 de 2004 (E.C. n. 45). O referido documento trás em seu corpo o que exatamente cabe a Justiça do Trabalho processar e julgar, tendo a expressão “relação de trabalho” foi por meio da E.C. n.45 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

A Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) em seu Título X “Do Processo Judiciário do Trabalho” não tem um sistema processual complexo, completo e “exclusivo”, quando necessário rogar por um procedimento na qual a CLT não regulamenta, esta lacuna será suprida pelo CPC, conforme predispõe a CLT, art. 769 “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

Segundo Mauro Schiavi (2008, p. 561):

A responsabilidade civil é independente da criminal, não obstante um mesmo fato pode ter interligações nas esferas civil, criminal e trabalhista.

Por exemplo, um furto praticado pelo empregado no local de trabalho pode ensejar uma ação criminal a fim de que o Estado possa exercer o seu poder punitivo (delito de furto – at. 155, CP); e também no contrato de trabalho, acarretando sua extinção por justa causa em razão do ato de improbidade (art. 482, alínea a, da CLT).

Embora não exista hierarquia entre as Justiças Criminal e Trabalhista, é bem verdade que, considerando-se o bem jurídico tutelado na esfera criminal, que é a proteção da sociedade, e os efeitos que podem acarretar a condenação criminal (privação de liberdade), a prova produzida no crime há que ser mais detalhada do que na esfera trabalhista, pois, nesta última, apenas será discutida a extinção do contrato de trabalho e o pagamento de parcelas pecuniárias. Além disso, na esfera criminal, vige o princípio da verdade real, enquanto o Processo do Trabalho contenta-se com a verdade formal, qual seja: a que emerge dos autos. (Grifo Nosso)

Quando um fato abrange mais de uma esfera jurídica temos então a “TANGENTE NO DIREITO”, assim sendo é necessário a suspensão do processo para que haja a segurança jurídica do ato jurídico perfeito. Há hierarquia entre a esfera jurídica criminal e a trabalhista? Bem sabemos que não há hierarquia, mas quem espera por quem? Esclarece Mauro Schiavia (2008, p. 561):

Embora não exista hierarquia entre as Justiças Criminal e Trabalhista, é bem verdade que, considerando-se o bem jurídico tutelado na esfera criminal, que é a proteção da sociedade, e os efeitos que podem acarretar a condenação criminal (privação de liberdade), a prova produzida no crime há que ser mais detalhada do que na esfera trabalhista, pois, nesta última, apenas será discutida a extinção do contrato de trabalho e o pagamento de parcelas pecuniárias. Além disso, na esfera criminal, vige o princípio da verdade real, enquanto o Processo do Trabalho contenta-se com a verdade formal, qual seja: a que emerge dos autos. (Grifo Nosso)

Da suspensão do processo, Leite (2012, p. 652) nos esclarece que na CLT não há um sistema próprio acerca da suspensão do processo, como é estabelecido pelo CPC em seus artigos 265 e 266.

5 Suspensão

Para que seja proferido sentença com a existência de uma “questão prejudicial” e esta é necessário para a decisão, sendo tal incidente de competência de outra esfera jurídica, será importante ocorrer a suspensão do processo até que se resolva a “prejudicial”; solucionado, retoma-se o processo em andamento para que se conclua, contudo há prazo para que se resolva a questão prejudicial.

Mas o que é “prejudicial” no processo? Esclarece-nos Nestor Távora (2010, p.143) que:

Prejudicial significa aquilo que deve ser julgado antecipadamente. As questões prejudiciais reclamam uma decisão prévia e são ligadas ao meritum causae. Logo, distinguem-se das preliminares, que tratam de aspectos processuais e, uma vez reconhecidas, impedem a apreciação do mérito. As prejudiciais caracterizam-se também por sua autonomia e pela possibilidade ou não de serem julgadas pelo juízo criminal, ao passo que as preliminares são absolutamente dependentes e sempre serão julgadas pelo juízo criminal. Por exemplo, a validade do casamento anterior é prejudicial ao reconhecimento do crime de bigamia (CP, art. 235).

No CPC em seus artigos 325 e 338 trata da declaração incidente, no julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0874366-6, DA COMARCA DE CAMBÉ VARA CÍVEL. 
Agravante: ESPÓLIO DE VICTOR MANUEL GOUVÊIA BASTAS E OUTRO Agravado: CLÁUDIO CAETANO DE FARIA Relator: DES. NILSON MIZUTA 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. SENTENÇA INCIDENTE. NATUREZA DE DECISAO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALSIDADE DE DOCUMENTOS. NAO DEMONSTRAÇAO. 1. Se o julgamento da ação declaratória incidental ocorre em momento anterior ao julgamento da ação principal, a sentença incidente se caracteriza como decisão interlocutória, recorrível mediante agravo de instrumento. 2. Uma vez reconhecido pelos agravantes que o contrato é materialmente legítimo, a forma como ocorreu a negociação e se houve ou não fraude perpetrada pelo agravado no momento da formação do contrato de crédito rotativo é questão a ser aferida na ação indenizatória. RECURSO NAO PROVIDO. 

[...]

O pressuposto essencial para existência do direito à declaração incidental é a existência de questão prejudicial que configure antecedente lógico para o exame do mérito da ação "principal". Sem a prejudicialidade, não se afigura útil o ajuizamento de ação declaratória incidental. 
Uma vez interposta ação declaratória incidental, esta será julgada, em regra, antes da ação principal, justamente por tratar de questão prejudicial ao exame da lide que originou a pretensão declaratória. O 
Código de Processo Civil alude a uma sentença incidente, conforme dispõe o art. 325: 
"Art. 
325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o)." 

 

Nos ditames do direito processual trabalhista, no enredo de suas fontes formais podemos apontar os arts. 59 e 114, CF/88; art. 763 e seguintes da CLT “Do Processo Judicial Trabalhista”; o art. 769, CLT em especial determina que havendo lacuna será aplicado subsidiariamente a regra do direito comum no que não for incompatível com a CLT, onde dispõe o art. 126, CPC que o juiz não pode se eximir de sentenciar por lacuna, prosseguindo no mesmo disposto legal em seu artigo 127 direciona a decisão do juiz. Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (p. 654, 2012):

No processo do trabalho, temos a hipótese em que o empregado é dispensado por justa causa por ato de improbidade (v. g., furto) e existe uma ação penal que tem por objeto a comprovação da prática do crime de furto.

Neste caso, o juiz poderá determinar a suspensão do processo e aguardar o julgamento do processo criminal, na medida em que, embora a responsabilidade civil (e trabalhista) seja independente da criminal, não se poderá questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre que seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (CC, art. 935).

Desse modo, a regra em apreço é altamente salutar, pois visa evitar decisões conflitantes sobre o mesmo fato.

O período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano (CPC, art. 265, §5°). Todavia, o art. 110 do mesmo Código prescreve que, se ‘o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal’. E o parágrafo único do art. 110 do CPC diz que se ‘a ação penal não for exercida dentre de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial’. (Grifo Nosso)

Letícia Loureiro Correa (2010, p.22) apresenta de forma breve, defronte ao texto legal (CPC, art. 265) exemplos e explicações sobre a suspensão do processo:

Art. 265. Suspende-se o processo:

“I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador” – mas desde que a ação seja transmissível, pois o divórcio, por exemplo, levará à extinção;

“II - pela convenção das partes” – como em um acordo, por exemplo;

“III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz” – aqui também se suspende o prazo, conforme artigo 306, do Código de Processo Civil;

IV - quando a sentença de mérito:

a) “depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente” – é o caso da ação declaratória ajuizada ou, ainda, de uma ação penal, por exemplo;

b) “não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo” – carta precatória ou rogatória, por exemplo;

c) “tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente” – também é o caso de ação declaratória incidental, como reconhecimento de união estável, por exemplo;

“V - por motivo de força maior” – como por exemplo uma greve do Judiciário;

“VI - nos demais casos, que este Código regula” – ou seja, o rol não é taxativo. ( Grifo Nosso)

Quanto aos prazos processuais o art. 180, CPC; refere-se aos prazos já conclusos e os prazos que ainda se iniciará.

Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

Enquanto o processo estiver suspenso, disciplina o art. 266 do CPC que é proibido a prática de ato processual, cabendo suas exceções sendo: realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável; evitando assim a prescrição ou decadência de provas que podem se perder com o tempo.

Deve ser esclarecido que há outros tipos de suspensão do processo civil, penal e trabalhista, contudo não é objeto deste estudo.

 

6 Ato jurídico perfeito

CF/88 Art. 5° inciso XXXVI – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Calha observar que embora a não-retroatividade seja a regra; trata-se de princípio que somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas na Constituição, a saber: a) a proteção da segurança jurídica no domínio das relações sociais, veiculada no art. 5º, XXXVI, anteriormente citado; b) a proteção da liberdade do indivíduo contra a aplicação retroativa da lei penal, contida no art. 5º, XL (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”); c) a proteção do contribuinte contra a voracidade retroativa do Fisco, constante do art. 150, III, a (é vedada a cobrança de tributos “em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados”). Fora dessas hipóteses, a retroatividade da norma é tolerável.

 

7 Após o trânsito em julgado

Resguardado o ato jurídico perfeito, após o trânsito em julgado como já mencionado para reformar a sentença já transitada em julgado à parte interessada em tal alteração poderá usar como ferramenta, quando processada pelo CPC - Ação Rescisória e quando pelo CPP - Revisão Criminal.

Após trânsito

em julgado

CPC – Ação Rescisória

CPP – Revisão Criminal

Fundamentação

Art. 485 a 495, CPC / Art. 836, CLT

Art. 621 a 631

Prazo

Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. CPC

 Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. CPP

Legitimados

Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. CPC

 

Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. CPP

 

Conclusão

Tendo o cidadão recorrido ao judiciário e no caminhar da ação ocorreu o surgimento de questões prejudicial, o processo é suspenso, aguardando então a sua posterior solução, para que a ação principal retome e seja por fim solucionada.

A função do procedimento de suspender o processo em curso aguardando a solução da questão prejudicial é crucial para que ocorra a segurança jurídica e que não surja sentenças controversas entre esferas jurídicas sobre o mesmo fato concreto.

Analisando a doutrina e a legislação pertinente, observamos que ocorre com certa frequência no direito, e o mecanismo usado no sistema jurídico é a suspensão do processo principal, contudo quando da sentença já transitada em julgado como ferramenta a ser utilizada é uma nova ação (Ação Rescisória) dentro de um prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, da sentença que se deseja a reforma.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, 1973.  p. s/n.

 

BRASIL. Código de Processo Penal. Brasília: Senado Federal, 1941.  p. s/n.

 

BRASIL. Consolidações das Leis Trabalhistas. Brasília: Senado Federal, 1943.  p. s/n.

BRASIL. Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.  p. s/n.

 

GUIMARÃES, DeoclecianoTorrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 13º ed. São Paulo: Rideel, 2010.

 

JUSBRASIL. Tribunal de Justiça. Paraná, Acórdão Agravo de Instrumento nº 0874366-6. Disponível em: <http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22833267/8743666-pr-874366-6-acordao-tjpr/inteiro-teor-22833268>. Acesso em: 12 jan. 2015.

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 10. Ed.

LTr. São Paulo, 2012. 1436p.

 

MARTINS, Sandro Gilbert; CORREA, Letícia Loureiro. Direito Processual Civil. Curitiba: IESDE Brasil S.A., 2008. 252 p.

 

SANTOS, Valdeci dos. Teoria Geral do Processo. 1° ed. Campinas: Bookseller, 2005. 274p.

 

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. LTr. São Paulo, 2008. 984p.

 

TANGENTE. In: Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. Disponível em: <http://www.priberam.pt/DLPO/>. Acesso em: 08 jan. 2015.

 

TÁVORA, Nestor; PACHECO FILHO, Vilmar Velho. Direito Processual Penal. 3. ed. Curitiba: IESDE Brasil S.A., 2010. 208 p.

 


Observação: Graduação em Direito, Especialização em Advocacia Geral pelo Centro Universitário Barão de Mauá, Ribeirão Preto,São Paulo, Brasil. E-mail do autor: niaradorigao@gmail.com Orientador:Lucas de Souza Lehfeld

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