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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Rosimeire Santos
Rosimeire acadêmica do curso de Direito.

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

RESUMO Improbidade Administrativa, que embora, não seja uma inovação no ordenamento jurídico. De modo, que é uma pratica bastante comum, em nosso sistema político e público administrativo. Abordarei também, sobre sua lei especifica nº8.439/9

Texto enviado ao JurisWay em 18/05/2014.

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 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

 

                             

                                                                                 Rosimeire dos Santos  

                                                                         

 

SUMARIO: introdução 1, desenvolvimento 1,2. os principais aspectos da lei de improbidade 1.3. instâncias 1,4. Das  consequências da  lei 8.439/1992, e  sua punição.1,5.Considerações finais 1,6.

 

   RESUMO

 O crime de  Improbidade  administrativa, é uma prática específica de agentes investidos de cargos em prol da sociedade. Abordaremos, também, sobre sua lei especifica, e analisando sua norma. A Constituição da Republica em seu artigo 37, parágrafo 4ª. Aduz: os atos de improbidade administrativa, importarão em: suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.  A improbidade administrativa é caracterizada, pela pratica de atos imorais, de corrupção e de desonestidade contra o poder publico, relacionado, com um dos maiores males da Historia do pais. Onde todos nós somos afetados, de todas as formas direta ou indiretamente. O erário, que muitas das vezes são desviados, para alguns agentes públicos ou particulares se apossam, de forma indevida. As definições de sanções, que são aplicadas, na improbidade administrativa, são: suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal e o enriquecimento ao erário, sem prejuízo da ação penal eventualmente aplicável.

 

Palavras-chave: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. SANÇOES POR IMPROBIDADE.                   

 

  1. INTRODUÇÃO

 

O presente estudo será abordado, o tema sobre improbidade administrativa, é um tema que esta sendo abordado constantemente. Na mídia, por exemplo, são mostrados atos de total, desrespeitos, com o nosso tesouro público, a frente de uma má gestão, de um agente público ou agente político, e isso ocorrem das mais diversas formas.  Por conseguinte, diante de tantas imoralidades, a nossa Carta Magna, puni aqueles que incorrerem nesses  esses atos, conforme aduz, seu artigo: 37, parágrafos:4º, 5º,6º,CF. Onde, também, esse tema é tratado, mediante lei especifica, que  estabelece suas normas, e critérios de penalidades.

 

A lei 8.429/1992, que é conhecemos como, lei de improbidades administrativa (LIA), ela determina condutas praticadas, por agente públicos, e como também, por particulares, que nelas tenham acesso. A definição de certas atitudes, é atribuídas pelos artigos 9º,10º,11º, da citada lei: o artigo 9º, define os ator de enriquecimento ilícito; e o art. 10º, fala dos atos que acarreta dono ao erário; o art. 11º,aduz sobre os atos que violam os princípios da administração pública.

 

[1]

 

Contudo, a noção de improbidade administrativa derivada da lei, nº 8.429/1992, é bastante ampla, modificando de qualquer referência, legal ou teórica, quer, quando anteriormente a edição dessa lei, que acarreta-se o termo:’improbidade” à ideia de desonestidade. A parte desta lei, devemos visualizar, a improbidade administrativa, sendo aquela conduta, considerada inadequada por desonestidade, descaso ou outro comportamento impróprio, ao exercício da função publica, merecedora das sanções previstas no referido texto legal.  Recomenda- se  que através desse assunto busquemos uma maior comprometimento.

 

 

 

1.2 DESENVOLVIMENTO

 

Segundo a lei 8.429/1992, dispõem em seu artigo, 1º, da referida lei, como se  constitui ato de improbidade:Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, Dos Estados, Do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50%, do patrimônio ou da receita anua,serão punidos na forma da lei. Que cause leão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,que enseje, perda patrimonial,desvio,apropriação,malbarata-mento(ato ou efeito de vender com prejuízo) ou dilapidação dos bens, ou haveres das entidades referidas no artigo 1º, desta lei. Assim,improbidade administrativa é auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade na administração pública, praticando qualquer uma das três tipos de modalidades: Que são:

 

 a) atos que importam em enriquecimento ilícito (artigo 9º da lei 8.429/92) natureza leve.

 

 b) atos que produzem prejuízo ao erário( artigo 10º da lei 8.429/92) natureza media.

 

 C) atos que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11º.da lei 8.429/92) natureza grave.

 

O artigo 37, parágrafo 4ª da CF. fundamenta as seguintes sanções daqueles que cometem atos de improbidades.

 

 O sistema administrativo não pode ser tratado como se, todos  nos pudéssemos agir com total liberalidade, pelo os que representam o sistema político ou representantes da administração pública, direta ou indireta. Sem respeito aos princípios basilares que representam o exercício da administração pública. Diante desse relato cito o Professor:

 

 Hely Lopes de Meirelles aduz que; ‘ na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na Administração particular, é licito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública, só é permitido fazer o que a lei autoriza.livro Direito Administrativo Brasileiro 38ª.12/12/2011 

 

 

Nesse sentido, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

 

Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública. (DI PIETRO, 2007, p. 763)

 

A terminologia probidade é oriunda do latim: probitas, probitatis – ou seja, aquilo que detém a qualificação de bom. Desta forma, a probidade associa-se à moralidade administrativa, isto é, está contida nela. A probidade administrativa qualifica e particulariza a moralidade. Em contraponto ao supramencionado, tem-se o termo improbidade, que, proveniente do latim - improbitas, improbitatis – representa a má qualidade, a negativa do probo, ou seja, a ausência do que é bom, honesto, justo, equânime e digno. 

 

 

 

1.3 OS PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEI  IMPROBIDADE 8.492/ 1992.

 

 A improbidade administrativa, tem maior espaço  na  Carta Magna de 1988 que preocupação  com esse tema como nenhum outro diploma legal, A constituição de 1988,  trousse nos moldes atual,certos requisitos positivos, de modo que,foram vários estudos com relação a esse aspectos, para  que hoje,  possamos conhecer  e  contribuir para  que tenhamos um sistema democrático de direito, justo para todos. Onde  seus direitos sejam respeitados.

 

Os diplomas constitucionais anteriores  trataram desse tema, porem, não com tanto apreço como trata a Carta Magna. A primeira constituição que se preocupou com o controle ético do administrador público, foi a Carta Magna de 1934,que atribui a possibilidade e legitimidade do cidadão, de pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio da União, Estados  e Municípios.

 

A primeira norma infraconstitucional que proibia o enriquecimento  ilícito dos agentes públicos foi a Lei:Pitombo Godói Ilha: lei nº 3.164/57, onde esta lei sujeitava a sequestro de bens do servidor público, quando estes bens, eram adquiridos, por  influencia, abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

 

A moralidade Administrativa se tonou uma frase bastante conhecida opôs a constituição de 1988. Diante de seus princípios, e o artigo 5º, LXXIII,e 37,Caput. A moralidade administrativa, surgiu  após, varias lutas contra os abusos de direitos.

 

A doutrina contemporânea Brasileira, trata sobre a moralidade administrativa, de forma que, faz menção aos pressupostos da boa administração, como; Maria Sylvia Zanella di Pietro, Hely Lopes Meirelles .

 

Na pesquisa apresentada, busquei aprofundar-me,nesse tema, por varias   rezoes e fundamentos, fazendo, de certa forma, indagações e interrogações,para chegar, em tais conclusões, do que seria a improbidade administrativa, onde essas ações, caracterizam condutas inadequadas de agentes públicos ou particulares que tenha envolvimento por meio de funções públicas. E através dessas ações, obitem vantagens de formas indevidas, em razão do mandato, do cargo em que ocupa em entidades de serviços públicos. Como consequência, de tamanha falta de respeito e ética para com o sistema administrativo Brasileiro, trazem  com isso, sérios danos a sociedade e o patrimônio publico, fazendo uso do erário publico, em proveito de interesses particulares, fazendo uso de verbas público e favorecendo o enriquecimento de terceiros a custa de dinheiro publico, como também outros atos que são praticado.

 

A improbidade Administrativa é uma maldição que postergar e violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade as instituições públicas. As razoes apresentadas, trazem a necessidade de temos um diploma que faz com que garanta uma proteção jurídica. Surge a Lei de improbidade, nº 8.439/1992, é o principal instrumento da busca da moralidade administrativa e na busca da corrupção, na medida que trazem os pressupostos  para disciplinar e responsabilizar aqueles agentes público e terceiros beneficiários que assumem condutas que resultam em enriquecimento ilícito e causam prejuízo ao patrimônio público e que violam,os princípios da administração pública, onde a lei de improbidade busca resguarda o patrimônio público de todos aquelas pessoas jurídicas de direito público e  pessoas jurídicas de direito privado que praticam esse tipo de desonestidade.

 

1.4 INSTÂNCIAS: O agente que pratica a improbidade administrativa poder responder, em três, esferas: administrativa,civil e penal. Só que, a lei de improbidade administrativa, ela não trata em regra, de normas criminais, isso porque, elas não tem, natureza penal, ela tem natureza, civil, administrativa e política. Porque através da improbidade administrativa para o servidor público, gera a demissão,pode gerar o ressarcimento ou erário ( pagamento de muita) e pode gerar a suspensão dos direitos políticos. Contudo, não existe natureza penal. Só existe natureza penal para o particular, jamais para os servidores públicos.

 

 

 

1.5  DAS  CONSEQUÊNCIAS DA  LEI 8.439/1992, E  SUA PUNIÇÃO.

 

  1. Suspensão dos direitos políticos: Que obrigatoriamente é preciso haver transito em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso.

  2. Perda da função pública: de tudo modo, é necessária que haja o transito em julgado.

  3.  A indisponibilidade dos bens: de modo que, a indisponibilidade de bens não é penalidade e sim, medida cautelar.

 

  1.  Suspensão dos direitos: nos crimes de enriquecimento ilícito, a pena é de 8 a 10 anos. No prejuízo ao erário, a pena é de 5 a 8 anos. Nos atos que atentem contra os princípios da administração pública, a pena é de 3 a 5 anos.

  2. Multa Civil: No enriquecimento ilícito,  é  de até 3 (três ) do valor que  causar o ato, ou do valor acrescido do patrimônio. Prejuízo ao erário até 2 (duas) vezes o valor do dano. Nos atos que atentem contra os princípios da administração pública, até 100 x o valor da remuneração.

  3. Proibição de contratar direta ou indiretamente: No crime de enriquecimento ilícito por 10 anos. No prejuízo ao erário é de 5(cinco) anos. No crime de atos que atentem contra os princípios da administração pública, é de 3(três) anos.

    1.6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

    A improbidade Administrativa é uma maldição que postergar e violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade as instituições públicas. As razoes apresentadas, trazem a necessidade de temos um diploma que nos garanta uma segurança jurídica, que surge a Lei de improbidade,que levam a conclusão de temos segurança jurídica. A lei nº 8.439/1992, é o principal instrumento da busca da moralidade administrativa e na busca da corrupção, na medida que trazem trazer pressupostos  para disciplinar e responsabilizar aqueles agentes público e terceiros beneficiários que assumem condutas que resultam em enriquecimento ilícito e causam prejuízo ao patrimônio público e que violam,os princípios da administração pública, onde a lei de improbidade busca resguarda o patrimônio público de todos aquelas pessoas jurídicas de direito público e  pessoas jurídicas de direito privado que praticam esse tipo de desonestidade. O objetivo desse estudo foi trazer uma pequena, porem proveitosa contribuição, a respeito desse tema, que devemos cada vez mais nos debruçarmos a assunto.

 

A corrupção dos governantes quase sempre começa com a corrupção dos seus princípios.

 

Barão de Montesquieu

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

 

 MEIRELLES,Lopes Hely. Direito Administrativo Brasileiro,38ª Ed.

 

ALVES, Magda. Como escrever teses e monografias. Rio de Janeiro: Campus, 2003.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

 

LOPES, Maurício Ribeiro. Improbidade do administrador público. 2008. Disponível em: . Acesso em 23 de janeiro de 2013.

 

http://www.cgu.gov.br/eventos/2012_CRG_II-Encontro-Corregedorias-Ex

 

http://www.cgu.gov.br/eventos/2012_CRG_II-Encontro-Corregedorias-Executivo-Federal/arquivos/Palestra-Castro-Meira.pdf

 

 

 



[1] ESTUDANTE DE DIREITO.FACULDADE DE  DIREITO  E NEGÓCIOS DE SERGIPE –FANESE.6º PERIODO DISCIPLINA ADMINISTRATIVO I. MEIREDUDALINDA@HOTMAIL.COM

 

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