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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Monografias Direito Penal

Preconceito de gênero

Neste artigo, o advogado Rodrigo Ludwig explana sobre os resultados da pesquisa realizada pelo Ipea acerca da tolerância social à violência contra as mulheres.

Texto enviado ao JurisWay em 02/04/2014.

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Na última quinta-feira o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea) divulgou através do Sistema de Indicadores de Percepção Social (SIPS) os resultados acerca da tolerância social à violência contra as mulheres, onde foram entrevistadas 3.810 pessoas em 212 cidades, abrangendo todas as unidades da federação. 

Em conformidade com a pesquisa realizada pelo Ipea/SIPS, 65,1% dos entrevistados concordam totalmente ou parcialmente que as mulheres que usam roupas que mostram o corpo merecem ser atacadas. No mesmo sentido, 58,5% das pessoas que foram submetidas à entrevista concordam totalmente ou parcialmente que se as mulheres soubessem como se comportar, haveria menos estupros.

Baseando-se em tais afirmativas, a conclusão do Ipea/SIPS é que a culpabilização da mulher pela violência sexual está ligada à noção de incapacidade do homem de controlar seus apetites sexuais. De acordo com o levantamento, a responsabilidade pelo estupro seria da mulher ao não se comportar adequadamente, eximindo o estuprador de culpa ao estabelecer um propósito corretivo na prática do crime.

O resultado da pesquisa revelou que a cultura machista e o preconceito de gênero permanecem arraigados no comportamento da sociedade brasileira. Não obstante a mulher ter vivenciado a brutalidade do crime de estupro, seria justo, ético e moral ser responsabilizada pela violência sofrida em razão de suas roupas?

Não é crível que uma mulher seja responsabilizada pela violência com o fundamento de que não se coaduna aos padrões preconizados pela sociedade. A adoção do uso de estereótipos sociais e comportamentais banaliza a violência sexual que milhares de mulheres sofreram, sofrem e, infelizmente, ainda sofrerão no Brasil. 

Limitar-se a analisar o comportamento e a conduta social das mulheres, separando-as de acordo com a sua maneira de se vestir, não alterará o crime, tampouco atenuará a violência, apenas denotará uma atitude de natureza essencialmente discriminatória. 

Nesse contexto, impõe-se crer que quando uma mulher for obrigada a praticar o ato sexual sob violência ou grave ameaça, independentemente dos estereótipos sociais e comportamentais apresentados, este ato será severamente punido, especialmente com o intento de dissuadir a reincidência por parte do estuprador. Não há conduta apta a justificar e, muito menos, amenizar o crime de estupro.

Para que esta lastimável constatação não venha a fincar raízes nefastas, faz-se necessária uma urgente mobilização com a finalidade de coibir tal abuso, fazendo-se uso de manifestações públicas aptas a demonstrar o desprezo à violência contra as mulheres e, desse modo, contribuir para uma sociedade isonômica que se opõe ao machismo e ao preconceito de gênero que lamentavelmente ainda permeiam a sociedade brasileira.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rodrigo Ludwig).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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