JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Doglas Antonio Da Silva
Advogado. Pós-graduando em "Gestão Pública e Controle com foco em resultados" pela Escola de Contas Professor Pedro Aleixo do TCE/MG. Graduado em Direito pela FDCL (Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete). Foi servidor Público de 2007 a 2014.

Telefone: 31 85300799


envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Administrativo

INCONSTITUCIONALIDADE DA EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES EM MINAS GERAIS

Em decorrência da LC 100/2007, o governo de Minas Gerais tornou efetivos os servidores que eram contratados temporariamente em estado precário. Desde a publicação do ato administrativo, várias foram as controvérsias até que o STF decidiu a questão.

Texto enviado ao JurisWay em 26/03/2014.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

INTRODUÇÃO

Em 2007, o governador de Minas Gerais editou a Lei Complementar de número 100. De acordo com o referido dispositivo legal, os servidores que se encontravam em exercício mediante contratação precária segundo os critérios estabelecidos seriam efetivados passando a ter estabilidade no cargo público.

 

Essa forma de ingresso no cargo público foi adotada para regularizar a situação dos servidores lotados nas áreas de educação junto ao Instituto de Previdência Social de Minas Gerais (IPSEMG).

Dispõe o referido dispositivo:

Art. 7º Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do inciso I do art.

da Lei Complementar nº 64 , de 2002, os servidores em exercício na data da publicação desta lei, nas seguintes situações:

I - a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, e não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado; II - estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; III - a que se refere o caput do art. 107 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993; IV - de que trata a alínea a do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 16 de dezembro de 1998, desde a data do ingresso; V - de que trata a alínea a do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006, desde a data do ingresso. § 1º O posicionamento dos servidores de que trata este artigo dar-se-á no nível e no grau correspondentes ao padrão de vencimento utilizado para pagamento de sua remuneração na data da publicação desta Lei. § 2º Não será computado, para a percepção de vantagem ou benefício, o período em que os servidores não estiveram em efetivo exercício, conforme definido em lei. § 3º Os servidores de que trata este artigo ficam vinculados ao Funfip, instituído na Lei Complementar nº 64, de 2002.

 

Dispõe, ainda, o artigo 10 da referida Lei Complementar:

Art. 10. Fica vedada a possibilidade de dispensa imotivada dos servidores de que trata a alínea a do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 31 de dezembro de 2006 e em exercício na data de publicação desta Lei Complementar, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 10.254, de 1990.

Dessa forma os servidores que mantinham contratos precários com o Estado de Minas Gerais passaram a ter estabilidade que é própria dos servidores que ingressam por meio de concurso público. Embora incontestavelmente esse regramento esteja em conflito com a Carta Constitucional de 1988, foi a forma com que o Governador conseguiu regularizar sua situação administrativa e fiscal.

 

BREVES CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS

 

Em conformidade com a Carta Constitucional de 1988, mais precisamente, o disposto no artigo 37 da CRF/1988, as formas de ingresso em cargo público estão restritas a três hipóteses. No primeiro caso, que cabe dizer é regra geral, o ingresso em cargo público deve se dar por meio de concurso público. No segundo caso, o ingresso pode se dar por meio de nomeação para cargos de confiança (chefia ou direção) de dedicação exclusiva. Na terceira e última hipótese pode ocorrer a contratação precária por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos.

A forma de ingresso e efetivação dos servidores do Estado de Minas Gerais, obviamente, não respeitou nenhuma das três hipóteses trazidas pela Carta Constitucional. Em Defesa, a Advocacia Geral do Estado alegou que houve sim processo seletivo. Contudo, é importante sopesar que o processo seletivo serve tão somente para determinar um critério de contratação precária, não se podendo admitir que seja usado como forma de ingresso em cargo público.

Com a decisão do STF nesta data (26/03/2014), o Estado terá que regularizar a situação dos servidores que ingressaram irregularmente no cargo. Com os efeitos da decisão, os servidores perderão o direito ao cargo, tendo que passar por novo e regular processo seletivo.

Só não sofrerão os efeitos da decisão os servidores que já se aposentaram segundo as regras do referido dispositivo legal ou os servidores que, até a data de publicação da decisão, completarem tempo para aposentadoria. Em ambos os casos, aplicam-se as regras do princípio do "direito adquirido".

De uma maneira geral, essa decisão já era esperada e prevista desde 2007, quando da publicação da Lei pelo governador do Estado. Com isso, nos últimos 6 (seis) anos os servidores que foram irregularmente efetivados tomaram lugar de pessoas que poderiam ter ingressado regularmente no serviço público e comprovado aptidão técnica por meio de criteriosa avaliação que é feita através das provas exigidas pelos concursos públicos.

 

CONCLUSÃO

 

São admitidos nos termos da CF/1988 apenas três formas de ingresso em cargos públicos que são: I - Concurso público - regra geral; II - Desempenho de funções de confiança e cargos comissionados - forma privilegiada; III - Contratação Temporária - forma precária de ingresso. Dessa forma, a chamada efetivação que ocorreu em Minas Gerais em 2007 é, de pleno direito, inconstitucional e irregular sob o crivo das regras estabelecidas pela Carta Constitucional.

 

REFERÊNCIAS

 

Lei Complementar nº 100 de 05 de novembro de 2007 do Estado de Minas Gerais;

Constituição Federal de 1988;

 

ADIN 4786. STF.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Doglas Antonio Da Silva).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados