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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Rodolpho Mattos
Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Paraná, conclusão 2007; Curso de Direito na Faculdades OPET, conclusão 2014; Pós-graduação em Direito Administrativo Disciplinar, Faculdade TUIUTI, conclusão 2013;

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Os Princípios Constitucionais da Administração Pública Expressos no Artigo 37 da Constituição Brasileira

A Constituição Brasileira de 1988 dispôs cinco princípios cardeais (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência) para reger a Administração Pública, os quais não observados podem resultar em nulidade do ato administrativo.

Texto enviado ao JurisWay em 06/07/2014.

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Os Princípios Constitucionais da Administração Pública Expressos no Artigo 37 da Constituição Brasileira

 

 

 

 

 

 

 

Rodolpho Mattos de Souza*

 

 

 

 

 

 

 

A Administração Pública é regida pelos princípios estabelecidos na Constituição Brasileira, a fim de estabelecer um equilíbrio entre os direitos e garantias dos administrados e as prerrogativas da Administração Pública.

 

Neste certame, destaca-se, conforme Alexandre Mazza, que os “princípios são regras gerais que a doutrina identifica como condensadoras dos valores fundamentais de um sistema1. Ainda, segundo Hely Lopes Meireiles, os princípios “constituem, por assim dizer, os fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade administrativa”2. Assim sendo, os princípios estabelecidos no caput do artigo 37 da Constituição Brasileira deverão nortear todas as ações administrativas de todo o exercício do poder público.

 

Verifica-se que o artigo 37 da Carta Constitucional estabeleceu expressamente cinco princípios para serem observados pela Administração Pública Direta e Indireta, quais sejam: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, conforme segue:

 

 

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]3

 

 

 

Não obstante, ressalta-se que há outros princípios expressos e não expressos na Constituição Federal que a Administração Pública deverá observar, tais como: Supremacia do Interesse Público sobre o Privado; Indisponibilidade do Interesse Público; Razoabilidade; Proporcionabilidade; Ampla Defesa; Contraditório; Isonomia; Motivação; etc.

 

O Princípio da Legalidade delimita as ações da Administração Pública à previsão legal, ou seja, a Administração só pode fazer o que a lei permite, diferentemente das relações entre particulares, nas quais incide o princípio da autonomia da vontade. Hely Lopes Meirelles explica o princípio da Legalidade da seguinte maneira:

 

 

 

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.4

 

 

 

 

 

O Princípio da Legalidade fragmenta-se em dois subprincípios, segundo Alexandre Mazza5, sendo: a) princípio da primazia da lei; e b) princípio da reserva legal.

 

Ainda, segundo o referido autor, o subprincípio da primazia da lei afirma que os atos da Administração Pública não podem ser contrários a lei, uma vez que esta é superior, no ordenamento jurídico, ao ato administrativo. O subprincípio da reserva legal, segundo o referido autor, os atos da Administração Pública só podem ser praticados conforme previsão e autorização legal.

 

Por último, cabe destacar, dentre os meios de controle da Administração Pública, a Ação Popular, regrada pela Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, a qual dispõe que qualquer cidadão poderá pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público quando forem ilegais, conforme segue o texto legal:

 

 

 

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: […]

 

c) ilegalidade do objeto; […]

 

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: [...]

 

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;[...]6

 

 

 

O Princípio da Impessoalidade firma que os atos administrativos devem ser imparciais, inibindo quaisquer tipos de privilégios, interesses e discriminações, e assegura a defesa do interesse público sobre o privado.

 

Não obstante, Hely Lopes Meirelles relata sobre o vínculo entre o princípio da impessoalidade e o princípio da finalidade, conforme segue:

 

 

 

O princípio da impessoalidade referido na Constituição de 1988 (art. 37), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.7

 

 

 

Assim sendo, tal princípio constitucional impede qualquer tipo de promoção pessoal de autoridades e de servidores públicos sobre os atos administrativos realizados. Ainda, requer que o ato administrativo tenha a finalidade do interesse público e da conveniência na edição de normas jurídicas e no exercício da função administrativa.

 

O Princípio da Moralidade, segundo Pedro Lenza, exige que a Administração Pública deva “agir com boa-fé, sinceridade, probidade, lhaneza, lealdade e ética”8.

 

Na obra de Hely Lopes Meirelles, referencia a obra de Henri Welter e traz o seguinte conceito para o princípio da moralidade:

 

 

 

Desenvolvendo o mesmo conceito, em estudo posterior, Welter insiste em que “a moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum; ela é composta de regras de boa administração, ou seja: pelo conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção entre o Bem e o Mal, mas também pela ideia geral de administração e pela ideia de função administrativa”.9

 

 

 

Nesta perspectiva, cabe esclarecer que o ato administrativo não poderá desprezar o elemento ético da boa administração e da honestidade.

 

Não obstante, releva-se que a Constituição Brasileira dispôs, no artigo 5º, inciso LXXIII10, que qualquer cidadão é parte legítima para propor a ação popular para anular ato lesivo à moralidade administrativa.

 

O Princípio da Publicidade, segundo Hely Lopes Meirelles, “é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e inícios de seus efeitos externos”11, ressalvadas as hipóteses de sigilo prevista em lei e a tutela da intimidade.

 

Ainda, segundo o mesmo autor, cabe esclarecer que a publicidade do ato administrativo não é um elemento formativo, mas é um requisito de eficácia, uma vez que é a partir da publicação do ato que este adquire validade e exigibilidade.

 

Alexandre Mazza expõe que a publicidade do ato administrativo traz o cumprimento de algumas finalidades, conforme segue:

 

 

 

A publicidade dos atos administrativos constitui medida voltada ao cumprimento das seguintes finalidades:

 

a) exteriorizar a vontade da Administração Pública divulgando seu conteúdo para conhecimento público.

 

b) tornar exigível o conteúdo do ato;

 

c) desencadear a produção de efeitos do ato administrativo;

 

d) permitir o controle de legalidade do comportamento.12

 

 

 

É mister trazer a lume o julgado do Supremo Tribunal Justiça sobre o tema, conforme segue:

 

 

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. NECESSIDADE DE DOLO GENÉRICO NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADO.

 

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.

 

2. Hipótese em que a conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial o impessoalidade e da moralidade, além de ofender frontalmente a norma contida no art. 37, § 1º, da Constituição da República, que veda a publicidade governamental para fins de promoção pessoal. Dolo genérico configurado. Agravo regimental improvido.13

 

 

 

Assim, verifica-se que aquela Corte sustentou que ato administrativo no caso em tela violou os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, uma vez que o agente utilizou da publicidade do ato administrativo para a promoção pessoal.

 

Por fim, o Princípio da Eficiência, conforme Hely Lopes Meirelles, “exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional”14. Este princípio constitucional não foi previsto na redação inicial do texto constitucional e foi acrescentado pela Emenda Constitucional 19 de 1998.

 

Dessarte, este princípio estabelece que os atos administrativos realizados sejam positivos e satisfatórios. Nesta esteira, Pedro Lenza faz referência à José Afonso da Silva e afirma que “o princípio da eficiência administrativa consiste na organização racional dos meios e recursos humanos, materiais e institucionais para a prestação de serviços públicos de qualidade em condições econômicas e de igualdade dos consumidores”15.

 

Desta forma, este princípio exige que os atos administrativos busquem os melhores resultados, observando a legalidade, economicidade, rapidez, produtividade, eficácia e a efetividade.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIA

 

 

 

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Postado em 2014. Disponível em . Acessado em 21 de abril de 2014.

 

 

 

______, Supremo Tribunal Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial 1368125 PR 2012/0110666-0. 2ª Turma. Rel. Ministro Humberto Martins. DJe 28/05/2013. Disponível em . Acessado em 21 de abril de 2014.

 

 

 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

 

 

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

 

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

 

*1° Tenente da Polícia Militar do Paraná. Curso de Formação de Oficiais - Academia Policial Militar do Guatupê. Graduado em Direito – Faculdades OPET. Especialista em Direito Administrativo Disciplinar – Universidade TUIUTI. Graduando em Direito . Currículo Lates: http://lattes.cnpq.br/9434469879033544.

 

1MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 77, (grifo do autor).

 

2MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 88.

 

3BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Postado em 2014. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acessado em 21 de abril de 2014.

 

4MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 89.

 

5MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 84.

 

6BRASIL, Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4717.htm>. Acessado em 21 de abril de 2014.

 

7MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 93.

 

8LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1279.

 

9MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 90.

 

10A Constituição Brasileira no dispositivo do Art. 5º, inciso LXXIII, diz que: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Postado em 2014. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acessado em 21 de abril de 2014.)

 

11MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 90.

 

12MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 102.

 

13BRASIL, Supremo Tribunal Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial 1368125 PR 2012/0110666-0. 2ª Turma. Rel. Ministro Humberto Martins. DJe 28/05/2013. Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23345160/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1368125-pr-2012-0110666-0-stj>. Acessado em 21 de abril de 2014.

 

14MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 98.

 

15LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1280.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rodolpho Mattos).
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