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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Carlos Eduardo Cavalcante Souza
Advogado tributarista, formado pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro, hoje atua em Curitiba.

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Ação revisional do FGTS - sentença procedente no Juizado Especial Federal de Foz do Iguaçu / PR dá novo ânimo para os contribuintes

Uma decisão proferida pelo Juiz Diego Viegas Veras pode ter mudado radicalmente o rumo das discussões acerca das ações revisionais do FGTS para recuperação das perdas e alteração da TR como índice de correção monetária em favor dos contribuintes.

Texto enviado ao JurisWay em 17/01/2014.

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 Uma decisão proferida pelo Juiz Diego Viegas Veras pode ter mudado radicalmente o rumo das discussões acerca das ações revisionais do FGTS para recuperação das perdas e alteração da TR como índice de correção monetária em favor dos contribuintes.

  A ação foi julgada procedente, determinando que a CEF pague à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque.

 

 Agora os contribuintes possuem uma decisão favorável e possível de se utilizar como base para suas ações, sendo uma real perspectiva a todos que estão militando em favor dos contribuintes.

 

 Enquanto a maioria das decisões de improcedência até agora enfatizaram a natureza institucional do fundo, ou a impossibilidade de alteração do índice pelo poder judiciário, a decisão aqui em pauta se baseou em outro fato: 

Vemos, portanto, a hipótese absurda de que o trabalhador, tendo o saldo da sua conta de FGTS corroído pela inflação, não dispor do suficiente para adquirir a casa própria, de forma a necessitar firmar contrato pelo SFH (o qual foi financiado às suas expensas), para pagar juros muito superiores àqueles com os quais foi remunerado. O dinheiro que lhe foi subtraído pela má remuneração de sua conta, então, deverá ser tomado emprestado daquele que o subtraiu, mediante pagamento de juros. (grifou-se)

 E também:

 

Veja-se: com a TR ostentando seus índices praticamente zerados desde o ano de 2009, os saldos das contas do FGTS acabaram sendo remunerados tão somente pelos juros anuais de 3% previstos na Lei 8.036/90. Ou seja, os juros que deveriam, supostamente, remunerar o capital, não são sequer suficientes para repor o poder de compra perdido pela inflação acumulada.

Na mesma linha do que foi decidido na ADI 4357, a decisão também foi baseada na violação do direito constitucional da propriedade:

 

Pois bem. Verificada a desigualdade/desproporção entre a TR e de outra banda, o IPCA-E e o INPC, passa-se a analisar a real função da correção monetária em cotejo com o princípio constitucional do direito à propriedade (art. XXII, da Carta Magna).(grifou-se)

Em atenção ao que vem decidindo o STJ no caso dos precatórios, o índice escolhido pelo Magistrado foi o IPCA, conforme já exposto acima.

 

Assim, após essa decisão muito bem fundamentada, os contribuintes possuem mais do que nunca a real possibilidade em reaver os valores que lhe foram usurpados tendo em vista a utilização de um índice de correção monetária que não representa o real percentual de inflação em nosso país.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Cavalcante Souza).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Dr (21/02/2014 às 10:01:31) IP: 179.177.149.97
Justa e brilhante a decisão sobre o FGTS, proferida em Foz do Iguaçu. E já começam a aflorar mais decisões, em especial a de 19.02.14 pela Juíza Federal em Curitiba. Disponibilizo informações sobre o assunto - rivaldo_ribeiro@hotmail.com


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