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Direito Tributário
Uma decisão proferida pelo Juiz Diego Viegas Veras pode ter mudado radicalmente o rumo das discussões acerca das ações revisionais do FGTS para recuperação das perdas e alteração da TR como índice de correção monetária em favor dos contribuintes.
Texto enviado ao JurisWay em 17/01/2014.
Uma decisão proferida pelo Juiz Diego Viegas Veras pode ter mudado radicalmente o rumo das discussões acerca das ações revisionais do FGTS para recuperação das perdas e alteração da TR como índice de correção monetária em favor dos contribuintes.
A ação foi julgada procedente, determinando que a CEF pague à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque.
Agora os contribuintes possuem uma decisão favorável e possível de se utilizar como base para suas ações, sendo uma real perspectiva a todos que estão militando em favor dos contribuintes.
Enquanto a maioria das decisões de improcedência até agora enfatizaram a natureza institucional do fundo, ou a impossibilidade de alteração do índice pelo poder judiciário, a decisão aqui em pauta se baseou em outro fato:
“Vemos, portanto, a hipótese absurda de que o trabalhador, tendo o saldo da sua conta de FGTS corroído pela inflação, não dispor do suficiente para adquirir a casa própria, de forma a necessitar firmar contrato pelo SFH (o qual foi financiado às suas expensas), para pagar juros muito superiores àqueles com os quais foi remunerado. O dinheiro que lhe foi subtraído pela má remuneração de sua conta, então, deverá ser tomado emprestado daquele que o subtraiu, mediante pagamento de juros.” (grifou-se)
E também:
“Veja-se: com a TR ostentando seus índices praticamente zerados desde o ano de 2009, os saldos das contas do FGTS acabaram sendo remunerados tão somente pelos juros anuais de 3% previstos na Lei 8.036/90. Ou seja, os juros que deveriam, supostamente, remunerar o capital, não são sequer suficientes para repor o poder de compra perdido pela inflação acumulada.”
Na mesma linha do que foi decidido na ADI 4357, a decisão também foi baseada na violação do direito constitucional da propriedade:
“Pois bem. Verificada a desigualdade/desproporção entre a TR e de outra banda, o IPCA-E e o INPC, passa-se a analisar a real função da correção monetária em cotejo com o princípio constitucional do direito à propriedade (art. 5º, XXII, da Carta Magna).” (grifou-se)
Em atenção ao que vem decidindo o STJ no caso dos precatórios, o índice escolhido pelo Magistrado foi o IPCA, conforme já exposto acima.
Assim, após essa decisão muito bem fundamentada, os contribuintes possuem mais do que nunca a real possibilidade em reaver os valores que lhe foram usurpados tendo em vista a utilização de um índice de correção monetária que não representa o real percentual de inflação em nosso país.
Comentários e Opiniões
| 1) Dr (21/02/2014 às 10:01:31) Justa e brilhante a decisão sobre o FGTS, proferida em Foz do Iguaçu. E já começam a aflorar mais decisões, em especial a de 19.02.14 pela Juíza Federal em Curitiba. Disponibilizo informações sobre o assunto - rivaldo_ribeiro@hotmail.com | |
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