Endereço: Rua Umuarama, 110
Bairro: Aeroporto
Maringá - PR
87050-170
Telefone: 44 30264013
Outros artigos do mesmo autor
Dívida da União x Debentures Direito Tributário
Fé de AtitudeDesenvolvimento Pessoal
Revisão de Contrato FinanceiroDireito Contratual
Outras monografias da mesma área
A INSEGURANÇA (JURÍDICA) NO MAR, ANTE A FALTA DE INTERESSE DAS SEGURADORAS PELO SEGURO DPEM.
Responsabilidade Civil do Estado por omissão
Considerações Acerca da Responsabilidade Civil pelo Fim do Noivado
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO
Responsabildade Civil no Transporte Gratuito de Pessoas
ACEPÇÕES A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil nos dispositivos legais que tratam do tema
BREVE INTRODUÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL-CONSTITUCIONAL
O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO
A Responsabilidade Médica diante do paciente se norteia através da dignidade da pessoa humana, da autonomia da vontade do paciente, da boa fé, da responsabilidade social, da cidadania e do respeito a pessoa humana.
Texto enviado ao JurisWay em 29/09/2013.
A Responsabilidade Médica diante do paciente se norteia através da dignidade da pessoa humana, da autonomia da vontade do paciente, da boa fé, da responsabilidade social, da cidadania e do respeito a pessoa humana.
O médico deve ser perito, respeitando a vida dos pacientes pela ótica da dignidade da pessoa humana, porém respeitando sua autonomia de vontade.
Diante disto o médico encontra um dilema, o de tratar a vida de um ser humano que em muitos momentos pode não estar consciente para ditar sua vontade e ainda que esteja consciente, sua vontade pode ir de encontro com a dignidade humana e o direito a vida.
Diante do direito a vida e da proibição da eutanásia e do suicídio a autonomia de vontade do paciente fica "prejudicada" para se respeitar o maior bem: a vida humana nos casos em que o paciente se nega a receber o tratamento, como por exemplo a transfusão de sangue.
Ainda assim diante de casos médicos que exigem tratamento a autorização do paciente deve ser atual, e esclarecida, porém mesmo que o paciente ateste que não aceita o tratamento, a responsabilidade médica e hospitalar não é eximida, pois a autonomia de vontade do paciente encontra óbice diante da Vida, em casos em que a vida esta ameaçada pela morte e o tratamento (procedimento) pode lhe salvar a vida, o tratamento deverá ser feito.
Agora quando se trata de tratamento estético o consentimento deve ser livre e informado, e o resultado é esperado, desta forma a responsabilidade médica e hospitalar é objetiva, tendo o médico obrigação de dar ao paciente o resultado "contratado".
Já nos casos em que a vida esta em pauta e não a estética a responsabilidade médica será apurada pela culpa, mesmo que a responsabilidade hospitalar seja objetiva.
O tratamento dispensado aos pacientes deve sempre ser norteado pelos princípios acima mencionados, e caso o paciente não seja de alguma forma respeitado em seus direitos, têm ele a escolha de buscar a responsabilização médico hospitalar, visando atenuar o dano sofrido.
Mas de forma alguma a busca pela responsabilização deve ser irresponsável ou fútil, pois diante da dignidade da pessoa humana também se encontram a boa fé e a responsabilidade social.
Portanto, somente em casos que a vida humana foi sobrepujada ou afetada de forma que os princípios não tenham sido observados, tem o paciente e sua família o direito de ver seu dano ressarcido.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |