Outros artigos do mesmo autor
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (I.R) - Não Incidência, isenções e benefíciosDireito Tributário
Casamento Civil entre Homossexuais, pelo fim do preconceitoDireito Civil
Denúncia Espontânea: Um benefício ao contribuinteDireito Tributário
Outras monografias da mesma área
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR
As Diretivas Antecipadas de Vontade na Jurisprudência Brasileira
Circulação de animais domésticos em áreas comuns de condomínios
Juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário
SUCESSÃO LEGÍTIMA DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO SUPÉRSTITES
Aplicação da boa-fé objetiva na função social da posse
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E COBRANÇA VEXATÓRIA
A SOLIDARIEDADE VERSO AUTONOMIA PRIVADA, SOB A ÓTICA DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
A guarda compartilhada foi instituída pela Lei número 11.698/2008, que determina como deve ser a modalidade preferencial de guarda a ser aplicada pelo judiciário. A regra surgiu para favorecer o convívio familiar, fato necessário ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social completo das crianças.
Através da guarda compartilhada o pai e a mãe compartilham as decisões e a convivência com os filhos, ambos são considerados co-guardiães da criança. Trazendo a idéia de que mesmo separados os pais consigam compartilhar a educação dos filhos (trazendo assim muitos benefícios a criança ou adolescente), estudos psicológicos e sociais demonstram que a criança necessita, para ter uma saudável formação, ter um contato que lhe proporcione situações da vida cotidiana com o pai e a mãe.
Na guarda compartilhada a criança continua a ter um endereço fixo de residência com a mãe ou o pai, não há regulamentação de visitas, nem limitação de acesso à criança em relação ao outro.
Neste tipo de guarda, todos ganham: a criança porque convive com ambos os pais, o pai, porque não precisa de “dias marcados” para conviver com o filho, e a mãe, porque divide as responsabilidades da criação de um filho com o pai.
Aqui, um adendo: mesmo com a guarda compartilhada, continua a ser devida a pensão alimentícia. Nossa legislação prevê que tanto o pai quanto a mãe são responsáveis pelo sustento dos filhos menores, na proporção de seus rendimentos.
O que tem que ser entendido é que se trata de compartilhamento entre os pais dos direitos e deveres para com a criança. Devendo os pais, no momento da separação, priorizar o bem-estar da criança ou adolescente.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |