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A guarda compartilhada foi instituída pela Lei número 11.698/2008, que determina como deve ser a modalidade preferencial de guarda a ser aplicada pelo judiciário. A regra surgiu para favorecer o convívio familiar, fato necessário ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social completo das crianças.
Através da guarda compartilhada o pai e a mãe compartilham as decisões e a convivência com os filhos, ambos são considerados co-guardiães da criança. Trazendo a idéia de que mesmo separados os pais consigam compartilhar a educação dos filhos (trazendo assim muitos benefícios a criança ou adolescente), estudos psicológicos e sociais demonstram que a criança necessita, para ter uma saudável formação, ter um contato que lhe proporcione situações da vida cotidiana com o pai e a mãe.
Na guarda compartilhada a criança continua a ter um endereço fixo de residência com a mãe ou o pai, não há regulamentação de visitas, nem limitação de acesso à criança em relação ao outro.
Neste tipo de guarda, todos ganham: a criança porque convive com ambos os pais, o pai, porque não precisa de “dias marcados” para conviver com o filho, e a mãe, porque divide as responsabilidades da criação de um filho com o pai.
Aqui, um adendo: mesmo com a guarda compartilhada, continua a ser devida a pensão alimentícia. Nossa legislação prevê que tanto o pai quanto a mãe são responsáveis pelo sustento dos filhos menores, na proporção de seus rendimentos.
O que tem que ser entendido é que se trata de compartilhamento entre os pais dos direitos e deveres para com a criança. Devendo os pais, no momento da separação, priorizar o bem-estar da criança ou adolescente.
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