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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Vitor Enilson Vitor
Meu nome é Vitor enilson vitor, sou funcionário público, Bacharel em direito pela Faculdade Vitoriana de Ensino superior - FAVI, aprovado na OAB/2010 e Pós Graduado em Penal e Processo Penal pela Faculdade Batista de vitória/ES.

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Monografias Direito Civil

LESÃO NO CÓDIGO CILVIL: DA NOÇÃO HISTÓRICA AOS DIAS ATUAIS

Texto enviado ao JurisWay em 24/05/2011.

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Monografia apresentada ao Instituto de Ensino Superior e formação avançada de Vitória – IESFAVI, da Associação Vitoriana de Ensino Superior – AVIES, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Marisa Gonçalves Salvador.

            

 

Banca Examinadora:

 

__________________________________________                                                                    Prof. Marisa Gonçalves Salvador                                                                                                                                     Faculdade: Instituto de Ensino Superior e formação avançada de Vitória – IESFAVI                                                                                                              Orientadora

 

__________________________________________                                                                    Prof. Fernanda de Medeiros Villaça                                                                                                                                    Faculdade: Instituto de Ensino Superior e formação avançada de Vitória – IESFAVI.

 

Dedico este trabalho a minha família, em especial a minha esposa Fabiolla, pelo amor, carinho e compreensão ao longo desta jornada.

A meus pais, que me deram a vida e lutaram com todas as suas forças para que este momento maravilhoso ocorresse em minha vida.

A minha Orientadora Profª. Marisa, pelo carinho, incentivo, dedicação, e compromisso na execução desta obra.

A meus colegas, pelos momentos de alegria durante o período em que estivemos juntos.

AGRADECIMENTOS

 

Agradeço a Deus por todos os momentos maravilhosos que tenho tido em minha vida e por mais esta conquista.

As minhas filhas Brunna e Biannca que por muitas vezes deixei de dar a atenção necessária e que se mostraram compreensivas com minha ausência.

A minha esposa Fabiolla, pelo incentivo, compreensão e força ao longo desta caminhada.

A minha querida mãe, que apesar da distância territorial que nós separa, foi de fundamental importância para que eu chegasse ao fim desta jornada.

A minha sogra, que também me apoiou nesta jornada, e ajudou nos cuidados com minhas filhas.

As amizades adquiridas em sala de aula ao longo destes 05 anos, em especial aos meus colegas Kamille, Konstâncio, Marilia, Saylle e Valéria, pelo apoio e companhia diária. Pessoas que ficarão para sempre guardadas em meu coração.

A todo corpo docente que contribuiu para o meu crescimento acadêmico, em especial a profª. Fernanda, pela atenção, disposição e apoio durante toda minha caminhada.

A toda equipe de serviço do núcleo jurídico – FAVI, pela amizade, orientação e dedicação, em especial a profª. Sara, que me ensinou o lado pratico do que me foi ensinado em sala de aula.

A toda equipe de serviço da biblioteca – FAVI, pela amizade, dedicação e disponibilidade, em especial a bibliotecária Tininha, que sempre apoiou a todos nos estudos e pesquisas realizadas no âmbito da faculdade.

Enfim, agradeço a todos os amigos que direta ou indiretamente contribuíram para a realização deste sonho.

 

“Posso não concordar com uma só palavra sua, mas defenderei até a morte o seu direito de dize - lá”.

Voltaire.

 

 

 

RESUMO

 

 

O presente trabalho tem por objeto o estudo da lesão no Direito Civil brasileiro, com um enfoque histórico e considerando especialmente a disciplina que lhe conferiu o Código Civil de 2002 em seu artigo 157. Especificamente no Brasil, a lesão não é uma figura nova já que está presente no ordenamento desde a época do império das Ordenações, mas somente com o advento do Código Civil de 2002 houve uma verdadeira sistematização do instituto, a qual lhe conferiu a obrigatoriedade dos elementos subjetivos da premente necessidade ou da inexperiência, bem como do elemento objetivo da prestação desproporcional, cuja aferição se deve dar ao tempo da celebração do negócio. Como conseqüência do negócio lesionário, verificou-se a possibilidade de conservação do mesmo por meio da oferta da diferença que ocasiona a desproporção ou a sua rescisão.

 

Palavras chaves: Lesão contratual; abuso; anulação e revisão.

 

 

ABSTRACT

 

 

The present work has for object the study of the injury in the Brazilian Civil Law, with a historical approach, considering especially the treatment gave by the 2002 Civil Code in its article 157. Specifically in Brazil, the injury is not a new figure since it is in the Brazilian Law since the time of the Ordinances Empire. But only with the advent of the Civil Code of 2002 happened a truly systematization of the institute, which conferred to it the obligatoriness of the subjective elements of the pressing need or the inexperience as well as of the objective element of the disproportionate provision , whose gauging must be giving at  the time of binding  the contract. As a consequence of the injured business, it was verified the possibility of conservation of  it throughout of the offer of the difference that causes to the  disproportion or its rescission.

 

Words keys: Contractual injury; abuse; cancellation and revision.

 

 

LISTA DE ILUSTRAÇÕES

 

 

Fotografia 1 - Comerciantes praticando a usura, no tempo medieval--------------------17

 

 

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

 

 

CPC – Código de Processo Penal

CDC – Código de Defesa do Consumidor

BGB – Código Civil Alemão

 

 

  

SUMÁRIO

 

1 INTRODUÇÃO---------------------------------------------------------------------------------------13

2 NOÇÃO HISTÓRICA-------------------------------------------------------------------------------14

2.1 A LESÃO NO DIREITO ROMANO-----------------------------------------------------------14

2.2 A LESÃO NA IDADE MÉDIA------------------------------------------------------------------16

2.3 A LESÃO NO CÓDIGO CIVIL FRANCÊS DE 1804 -------------------------------------17

2.d A LESÃO NO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO DE 1900---------------------------------------18

2.e A LESÃO NO DIREITO BRASILEIRO-------------------------------------------------------19

3 LESÃO NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002--------------------------------------23

3.1 REQUISITOS -------------------------------------------------------------------------------------25

3.1.1 requisitos objetivos--------------------------------------------------------------------------25

3.1.2 requisitos Subjetivos------------------------------------------------------------------------26

4 LESÃO E LEI DE ECONOMIA POPULAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR--- 32

5 PROCEDIMENTO JUDICIAL DA LESÃO----------------------------------------------------34

6 RENUNCIA ANTECIPADA À ALEGAÇÃO DE LESÃO----------------------------------35

7 PRAZO PRESCRICIONAL DA LESÃO-------------------------------------------------------36

8 DECISÕES RELACIONADAS AO INSTITUTO DA LESÃO----------------------------37

9 CONCLUSÃO----------------------------------------------------------------------------------------41

REFERÊNCIAS----------------------------------------------------------------------------------------42 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

A lesão, como meio de viciar o negócio jurídico, é, em síntese, a desproporcionalidade existente nas prestações. É "o prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações de um determinado negócio jurídico, em face do abuso da inexperiência, necessidade econômica ou leviandade de um dos declarantes" (Stolze, 2005, p. 390). Ou "Prejuízo que uma das partes sofre na conclusão de um negócio, oriundo da desproporção existente entre as prestações dos contraentes, sendo que a outra, ante a premente necessidade ou inexperiência daquela, obtém lucro exorbitante ou desproporcional ao proveito resultante da prestação" (Diniz, 2005 p. 453).

 

O instituto da lesão justifica-se como forma de proteção ao contratante que se encontra em estado de inferioridade. No contrato, mesmo naqueles paritários, ou seja, naqueles em que as partes discutem livremente suas cláusulas, em determinadas situações, um dos contratantes, por premências várias, é colocado em situação de inferioridade. Esse agente perde a noção do justo e do real, e sua vontade é conduzida a praticar atos que constituem verdadeiros disparates do ponto de vista econômico.

 

É evidente que sua vontade está viciada, contaminada que é por pressões de natureza vária, que o levou a tal disparate. O direito não pode desvincular-se dos princípios morais, da eqüidade; não pode ser convertido em instrumento do poderoso contra o fraco. Numa época em que as diferenças sociais e econômicas se acentuam, importa fazer revisão no conceito da lesão, mormente agora que foi reintroduzido no direito positivo, no Código de Defesa do Consumidor, presente também no atual Código Civil em seu art. 157.

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. - § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. - § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. (VADE MECUM/ obra coletiva, Código Civil, 2008, p.181).

 

 

2. NOÇÃO HISTÓRICA

 

A fim de melhor compreender o Instituto da Lesão, torna-se imprescindível um breve apanhando sobre sua evolução dentro da história jurídica e social, desde o Direito Romano até o nosso atual Código Civil, abordando suas peculiaridades e idéias iniciais, com o intuito permanente de sintetizar os pontos necessários e úteis a este trabalho.

 

A lesão, ao longo da história, sempre teve múltiplos significados, conforme a época, o Estado e a concepção de contrato vigente. A historicidade da lesão é portanto, patente, e conhecê-la enriquece por demais o conhecimento do próprio instituto. A lesão reflete, aliás, na própria historicidade do direto civil e em particular, do contrato, encarado este como meio de satisfação de interesses que movimenta as riquezas da sociedade. 

 

A exemplo das cláusulas abusivas e da alteração das circunstâncias contratuais iniciais, a lesão, de ocorrência contemporânea, posiciona-se como hipótese que autoriza a revisão judicial dos contratos, funcionando, dessa forma, como uma expressão do princípio da equivalência material das prestações contratuais, ficando claro, portanto, que os efeitos da lesão podem surgir no curso do contrato, mas a desproporção já deve poder ser identificada no momento de sua formação.

 

O instituto da lesão, em regra emanada do Direito Romano, equivalia à alienação da coisa por menos da metade de seu justo preço ou valor, tendo-se estendido, posteriormente, e alcançado o Direito Francês. O Código de Napoleão possui princípio lesionário, desde que o prejuízo seja igual ou superior a sete doze avos do valor da coisa.

 

 

2. 1 - A Lesão no Direito Romano

 

No Direito Romano, diz a doutrina que a laesio enormis surgiu como instituto jurídico na Lei Segunda (lex secunda), do ano 285 de nossa era, promulgada por Diocleciano. O instituto encontra-se presente no Código de Justiniano, mencionado como pertencente às Constituições de Diocleciano e Maximiliano. No Direito Romano primitivo, era desconhecido.

 

Na lex secunda, haveria lesão sempre que o preço pago fosse inferior à metade do valor da coisa, possibilitando, assim, desfazimento do negócio ou complementação do preço. O critério, como percebemos, era completamente objetivo. O instituto era destinado à anulação de negócios sobre imóveis.

 

Numa tradução literal de Pereira, essa lei apreende o seguinte:

 

Se tu ou teu pai houver vendido por preço menor uma coisa de maior preço, é equitativo que, restituindo tu o preço aos compradores, recebas o fundo vendido, intercedendo a autoridade do juiz, ou se o comprador o preferir, recebas o que falta para o justo preço. Menor, porém presume-se ser o preço, se nem a metade do verdadeiro preço foi paga. (Pereira, 2001, p. 13).

 

 

Aí se previu, portanto, a possibilidade de rescisão do contrato, com apoio na ocorrência de lesão, na hipótese de alienação por preço menor do que a metade do verdadeiro preço, devendo a constatação da tarifação se dá no momento da venda.

 

Ao alienante era facultada a possibilidade de requerer o desfazimento do negócio, com a devolução da coisa e a restituição do preço. O comprador, todavia, poderia fazer uso da opção de complementar o preço, com o propósito de conservar o contrato.

 

O fundamento da lesão, no direito romano, residiu, assim, na desproporção entre o valor real e o preço da venda, tendo sido estabelecido um critério bem objetivo, e ao mesmo tempo arbitrário, para a sua apuração, no sentido de que a venda realizada por menos da metade do preço real do objeto seria lesiva, podendo importar até mesmo em sua rescisão.

 

Não havia que se falar, todavia, no estabelecimento de um critério de determinação do que deveria ser considerado justo preço ou preço verdadeiro, costumando-se atribuir, a essa realidade, a denominação de lesão enorme.

 

 

2. 2 - A Lesão na Idade Média

 

Na alta Idade Média, o instituto desaparece, mas ressurge no século XII influenciado pela Igreja, sob a égide do justo preço, e alicerçado no pensamento de São Tomás de Aquino. No auge do pensamento cristão, foi criada a lesão enormíssima, inexistente no pensamento romano. Era reconhecida nas situações em que o vendedor sofria prejuízo em mais de dois terços do valor da coisa. A presença desse vício não somente inquinava o contrato, possibilitando sua rescisão, como também o considerava inexistente como ato jurídico. Consistia, pois, em forma especial de lesão.

 

Para os glosadores, estudiosos do Corpus Iuris Civilis, a lesão era associada aos vícios de consentimento, em especial ao presumido dolo do comprador, introduzindo um elemento subjetivo à constatação do instituto.

 

No direito canônico em particular, São Tomás de Aquino atribuiu ao ato de vender por mais do que o justo preço o caráter de pecado, esclarecendo, porém, que este justo preço não é fixo, pois consiste na estimação de cada um, segundo a utilidade que retira da coisa.

 

Assentou, por outro lado, São Tomás de Aquino que as trocas econômicas não podem fugir da idéia de justiça comutativa. De igual modo, atribuiu o caráter de pecado a usura, isto é, o prêmio de dinheiro, em pacto expresso ou tácito, no mutuo de dinheiro ou de outra coisa consumível pelo uso.

 

Surgiu assim, por essa época, a noção de usura pecuniária, ou o ganho obtido, por meio de juros exorbitantes, no empréstimo de dinheiro, passando a vedar-se a sua cobrança, da qual se distinguia a usura real ou ganho excessivo em qualquer outro negócio.

  

Dessa forma na idade medieval, diferentemente do direito romano que associava a lesão à desproporção tarifada das prestações contratuais de cada qual dos contratantes, os glosadores medievais e os doutores da igreja introduziram algo subjetivo na noção do instituto, correspondente a idéia de vícios do consentimento, levando em conta especialmente o dolo do comprador.

 

 

2. 3 - A Lesão no Código Civil Francês de 1804

 

Não obstante a menção à lesão durante o período medieval, esta, no entanto, cai no descrédito a partir do crescimento das idéias jusracionalistas e iluministas, ambas elevatórias de um individualismo racionalista, o qual vai chegar ao ápice com a Revolução Francesa de 1789 e o conseqüente Código Civil Francês de 1804.

 

Na realidade, todas as expressões de um princípio de justiça contratual, a exemplo da lesão e da cláusula rebus sic stantibus, decaíram no estado liberal, cujo substrato jurídico era o Code.

 

Nessa perspectiva, o código de Napoleão, ao que se pensa, outorgou atenção apenas residual à figura da lesão, o que o fez em seu artigo 1.138, restringindo ao seu âmbito de aplicação tão somente às alienações imobiliárias e às partilhas, trazendo ainda à evidência a associação entre o instituto e a teoria dos vícios do consentimento, mais precisamente como espécie de erro.

 

O critério para a caracterização de sua ocorrência era a venda de imóveis por preço inferior a 7/12 do preço de mercado, conforme especificado no artigo 1.674 do Code. Trata-se, como se pode observar, de um critério bem objetivo, corporificado numa tarifação arbitrária, à semelhança daquela exposta na lei segunda, presente no código de Justiniano.

 

A lesão se prestava, em regra, ao desfazimento contratual, facultando-se ao comprador, “a escolha entre restituir a coisa, recuperando o preço, ou guardar o fundo, pagando o complemento do justo valor, com a dedução de um décimo do valor”. (Pereira, 2001, p. 60).

 

Dessa forma, não haveria previsão da possibilidade revisão do contrato com fundamento nela, a não ser que o comprador se dispusesse a pagar o complemento do justo valor. Nesse sentido Orlando Gomes expõe que:

 

Admitida no pressuposto de que é vicio do consentimento, tem de ser apreciada no momento em que a vontade é declarada, dando lugar, se comprovado o defeito, à anulação do contrato, qualificada como rescisão. A ação de rescisória somente pode ser proposta pelo vendedor. Seu direito é subordinado à prova de que o consentimento foi viciado. A lesão configura-se, em suma, como uma causa de rescisão da venda por não ter sido livre e espontâneo o consentimento. É eminentemente subjetiva. (Gomes, 1967, p. 30-31).

 

 

 

2. 4 - A Lesão no Código Civil Alemão de 1900

 

O esboço da concepção moderna de lesão foi apresentada no código civil alemão de 1900, em seu parágrafo 138, onde trazia a nulidade ao negócio jurídico realizado com infringência  os bons costumes, se não vejamos:

Nulo é, particularmente, um negócio jurídico pelo qual alguém, explorando o estado de necessidade, a leviandade ou a inexperiência de um outro, faz prometer ou conceder, para si ou para um terceiro, contra prestação, vantagens patrimoniais das quais o valor excede de tal modo à prestação que, de acordo com as circunstância, as vantagens patrimoniais estão em manifesta desproporção com a prestação (Cunha, 2002, p. 155).

 

Como se pode observar, o Código Civil Alemão (BGB), sem deixar de lado uma concepção objetiva pautada na desproporção das prestações, introduziu, como requisitos para a configuração do instituto, situações subjetivas de inferioridade da vitima, quais sejam a necessidade, a sua leviandade, ou a sua inexperiência, necessariamente conhecidas, ou mesmo exploradas, pelo lesante, o qual age assim com “dolo de aproveitamento”, isto é, age, com “a vontade de lesar contratualmente alguém, através da consciência do estado de necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte” (Martins, 2001, p. 93).

 

Em outras palavras, o BGB Alemão, de um lado, leva em conta, como elemento objetivo, a desproporção entre a vantagem patrimonial de uma parte e a prestação da outra. De outro lado, como elementos subjetivos, elege as condições subjetivas da parte contratual lesada e a intenção de aproveitamento destas condições pela outra parte. De fato, “o parágrafo 138, alínea 2, estabelece como pressuposto objetivo, que a prestação e contraprestação estejam em manifesta desproporção” (Westermann, 1991, p. 134).

 

Em resumo, portanto se vê que, ao lado do caráter puramente objetivo da lesão no direito romano e no direito francês, o direito civil alemão agregou-lhe pontos subjetivos. A essa realidade do instituto do BGB, costuma-se atribuir a denominação de lesão qualificada ou especial.

 

 

2. 5 - A Lesão no Direito Brasileiro

 

Em nosso direito anterior a 1916, a lesão conservava o aspecto original romano, não sendo caracterizada por qualquer defeito de ordem psicológica, mas somente pelo lado objetivo: a desproporcionalidade entre o valor e o preço. Nas Ordenações Afonsinas, a lesão estendia-se a todos os contratos. Nas Ordenações Manuelinas e Filipinas, tendo sido mantidos os mesmos princípios, foram estabelecidas a lesão enorme e a lesão enormíssima, respectivamente, para os negócios afetados pela desproporção de mais da metade ou de mais de dois terços do valor da coisa. O princípio não encontrou lugar em nosso Código Comercial de 1850, vendo-se no art. 220 que não há possibilidade de anulação por lesão nas compras e vendas entre comerciantes.

 

O instituto da lesão não esteve presente no Código Civil de 1916, contudo, sob a influência do BGB alemão, foi empreendendo uma lenta inserção no ordenamento jurídico brasileiro. Rizzardo, (2008, p. 456), enfatiza que Clóvis Beviláqua, não se referiu à lesão no Projeto do Código Civil de 1916, justificando sua ausência com o argumento de que a parte iludida no contrato teria outros meios para resguardar seu direito, valendo-se dos princípios do erro, do dolo, da fraude, da simulação ou da coação.

 

Apesar de ter havido tentativas para sua introdução no Código de 1916, vingou a idéia dos que a repeliam, como fruto do individualismo em vigor na época. As idéias de então eram fruto de momento histórico que não registrava, entre as classes sociais, fortes tensões; tendia-se para a menor interferência possível da ordem pública na vontade dos particulares. Foi adotada a filosofia liberal de predominância da vontade individual.

 

A lesão, não obstante, sobreviveu na maioria dos Códigos ocidentais, com certa restrição, com seu campo de atuação quase sempre restrito ao contrato de compra e venda e à partilha.

 

De certo modo, o instituto foi revivido entre nós, como veremos na legislação que define os crimes contra a economia popular, Decreto-lei nº 869, de 18-11-38, modificado pela Lei no 1.521, de 26-12-51, com roupagem diversa, como lesão de cunho subjetivo, semelhantemente ao que foi disciplinado nos Códigos Alemão, Suíço e Italiano atual. No Anteprojeto do Código de Obrigações de Caio Mário, o instituto foi inserido como lesão qualificada ou subjetiva, princípio que foi aceito no Projeto de 1975.

 

A constituição Federal de 1967 e a emenda constitucional de 1969 omitiram qualquer referência ao instituto da lesão, o qual somente tomou certo impulso na constituição de 1988. De fato esta, prega, em seu artigo 170, como base da ordem econômica, os “ditames da justiça social”, e como um de seus princípios a defesa do consumidor. No artigo 173, § 3º, prevê a repressão ao abuso do poder econômico, o qual muitas vezes pode refletir-se em negócios usurários.

 

No artigo 192, § 3º, a carta magna, proibia a estipulação de taxa de juros superior a doze por cento ao ano, contudo esta norma foi entendida pelo Supremo Tribunal Federal, como não sendo auto-aplicável, deixando de existir no mundo jurídico, com o advento da Emenda Constitucional de nº 40.

 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), desde sua criação em 1990, traz em seu bojo, traço claro da lesão em vários de seus dispositivos. O art. 39 do CDC, ao tratar das práticas abusivas por parte do fornecedor de bens ou serviços, veda a exigência de vantagens manifestamente excessivas em perfeita alusão ao vício da lesão. O dolo de aproveitamento nessa lei é presumido. O dispositivo refere-se à prestação exagerada, requisito objetivo.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;  III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;  VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;  VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial ; IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. XI -  aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;  XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério; XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.  Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. (VADE MECUM/ obra coletiva, Código Civil, 2008, p.807).

O Código Civil de 2002, em seu artigo 157, expõe que a lesão ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, assunto que trataremos no próximo capitulo.

 

 

3. LESÃO NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002

 

Expõe o Código Civil de 2002, em seu artigo 157, que a lesão ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, verbis:

 

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. (VADE MECUM/ obra coletiva, Código Civil, 2009, p.157).

 

A lesão, portanto, foi definitivamente regulada no Código Civil pátrio vigente, o qual a coloca como vício do consentimento, isto é, como um dos defeitos do negocio jurídico, tal qual procedeu o Código Civil francês de 1804, não fazendo todavia referência a qualquer espécie de tarifação como critério de aferição do lucro patrimonial lesivo.

 

De igual modo, a lesão, no Código Civil brasileiro atual, congrega elementos objetivos e subjetivos para a configuração. Diversamente, entretanto do Código Civil Alemão, o CC de 2002, não exige o dolo de aproveitamento da parte contratante lesante, isto é, o aproveitamento intencional da fraqueza do outro contratante.

 

Desta forma, ainda que a parte lesante, não tenha a intenção de se aproveitar da situação de premente necessidade ou de inexperiência da parte lesada, ou mesmo da situação de inferioridade desta, estarão configurados os requisitos para a verificação da lesão, gerando a possibilidade de anulação do pacto ou da revisão judicial da avença.

 

Na ótica do código civil de 2002, a necessidade é a noção principal dessa situação de inferioridade, e, em conseqüência, noção de grande interesse para a verificação da lesão. Especifica-se na necessidade de contratar, a qual qualquer um pode ter e que, conforme ensina Teresa Negreiros (1998, p. 193), independe do poder econômico do lesado, devendo ser de tal monta que chegue a tolher ou reduzir significativamente a liberdade contratual.

 

Comunga com este entendimento, Anelise Becker, ao explanar sobre o assunto:

 

 

Uma vez que o instituto da lesão, ligado à justiça comutativa, não tem por objetivo o auxilio aos pobres ou a correção de desigualdades sociais ( o que é objeto da justiça distributiva), para o reconhecimento do estado de necessidade não é necessária nem basta a demonstração de que o prejudicado vive na pobreza. A necessidade de que se trata não é a miséria ou insuficiência habitual de meios para prover a subsistência própria ou dos seus: trata-se da impossibilidade de evitar o contrato, que não decorre da capacidade econômica ou financeira da lesão, mas da circunstancia de não poder deixar de efetuar o negócio. (Becker, 1997, p. 121 – 122).

 

 

Além da noção de necessidade, a situação de inferioridade pode ser caracterizada por outros estados subjetivos relativos à pessoa declarante, como, por exemplo, a inexperiência e a leviandade.

 

A inexperiência diz respeito a ausência de conhecimento e familiaridade com os negócios em geral e com o negócio específico a realizar-se. Conforme Martins (2001, p. 90), esse “[...] elemento, em verdade, refere-se a não habitualidade do mundo negocial”, e continua:

 

O consumidor, por exemplo, via de regra, não possui a mesma prática e o mesmo conhecimento técnico do que o fornecedor, que é geralmente um empreendedor e por isso está acostumado ao tipo de negócio que pratica. Nesse sentido, sempre que estiverem ausentes esses conhecimentos técnicos acerca do negócio jurídico, poderá ocorrer o elemento subjetivo da inexperiência. (Martins, 2001, p. 90).

 

 

A propósito, Pedro Lino de Carvalho Júnior adverte:

 

Deve se emprestar à noção de inexperiência um sentido bem diverso daquele vulgarmente utilizado. Mesmo alguém muito erudito pode revelar-se inexperiente na condução de determinado negócio que seja alheio à sua atividade. Nas relações de consumo, como se observará, a própria lei declara a vulnerabilidade do consumidor, a reconhecer-lhe a inexperiência contratual.(Junior, 2005, p. 83 – 84).

 

 

Por sua vez, a leviandade, conforme ainda a lição de Martins (2001, p. 91), “tem sido vista como a afoiteza na realização do negócio. É a ausência da necessária e indispensável reflexão em torno das conseqüências advindas da avença”. De toda sorte, pode-se observar que o art. 157 do CC/2002 não elenca a leviandade como um de seus elementos subjetivos da lesão.

Em suma, o contrato será lesivo tão-somente pela desproporção entre as prestações (elemento objetivo da lesão) ocasionada pela premente necessidade ou pela inexperiência da parte lesada (elementos subjetivos da lesão), ainda que a parte lesante não tenha se aproveitado dessas situações de inferioridade.

 

Deve-se observar, ainda, que o momento para verificação da ocorrência da lesão é o momento da formação do contrato, nos termos do “§ 1º do art. 157 do CC/2002, senão vejamos:

Art. 157, § 1º - Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico (VADE MECUM/ obra coletiva, Código Civil, 2009, p.157).

 

Em palavras símiles, a verificação da desproporção entre a prestação e o valor da prestação oposta, ou a verificação do estado de inferioridade da parte lesada, deverá se fazer segundo os padrões do momento da contratação.

 

 

3. 1 - Requisitos

 

Conforme posto pelo Código Civil, e acima já mencionado, para que seja caracterizado a lesão é necessário a presença de dois requisitos de naturezas distintas, sendo um objetivo e outro subjetivo, que passaremos a demonstrar.

 

 

3. 1.1 – Requisito Objetivo

 

O requisito ou elemento objetivo da lesão se identifica na manifesta desproporção das prestações estabelecidas no contrato, ou seja, se refere à equivalência das prestações. Conforme Martins (2001, p. 82), “O elemento objetivo da lesão diz respeito à equivalência das prestações, com efeito, conforme tem se visto, é desejável, justo e moral que no contrato não haja desproporção exagerada”.

 

Tal desproporção pode ser detectada através de um valor oficial que a lei estabelece previamente, ou seja, a lesão se configura através de um parâmetro quantitativo como por exemplo na lesão enorme do direito romano, em que condiciona a lesão ao fato do valor pago ser inferior a metade do preço justo, ou até mesmo como foi previsto na lei de economia popular que estabelecia que fosse acima de um quinto do valor (lei 1521/51, art. 4º), no entanto conforme assevera Ripert (2002, p. 131), “é impossível submeter o direito às matemáticas”.

 

Outro modo de se detectar o elemento objetivo, é exigindo somente que as prestações sejam manifestamente desproporcionais, que virá a ser determinado pelo juiz ao analisar o caso concreto. Este foi o modelo acolhido pelo nosso código civil, que prescreveu no parágrafo primeiro do artigo 157, que as prestações desproporcionais serão apreciadas segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negocio jurídico.

 

Nesse diapasão ensina Gonçalves (2003, p. 402) que “desse modo fica afastada a possibilidade de se invocar a posterior perda de poder aquisitivo da moeda em conseqüência da inflação”.

 

Nesta mesma linha é o entendimento de Antônio Jeová dos Santos:

 

Com muito mais pertinência, a legislação sintonizada com a modernidade, deixa ao critério judicial a analise da desproporção agigantada, suficiente para a existência da lesão, sem sujeição aos limites fracionários que prendem e asfixiam a vitima e o juiz que, mesmo diante de casos típicos de lesão, deixava de atender a parte prejudicada, por simples critério matemático, somente porque a prestação não atingiu topo fixado na lei. (SANTOS, 2004. P. 193).

 

 

Portanto, entendemos que seja mais sábio deixar a cargo do juiz, julgar se ocorreu ou não a lesão em cada caso concreto, através da analise das prestações e observações se estas apresentam preço ou valor manifestamente exagerado, excessivo ou injusto.

 

 

3. 1.2 – Requisitos Subjetivos

 

Além do elemento objetivo que, como vimos, é representado pela desproporção das prestações, para que ocorra lesão é necessário que esta desproporção seja conseqüência da exploração da premente necessidade ou inexperiência da parte que se obriga, ou seja, os requisitos subjetivos estão relacionados ao estado psicológico das partes.

 

Entendemos como elementos subjetivos da lesão a situação da vítima, “inexperiência, leviandade e premente necessidade”, que trata do seu estado pessoal, além destes requisitos subjetivos apresentados, existe também o conhecimento do agente lesionador de uma das condições referidas na qual se encontra a vitima, “dolo de aproveitamento”, que constitui mais um elemento subjetivo do instituto, sendo certo que sua ausência impossibilita a caracterização da lesão.

 

Tais situações psicológicas são aferidas no momento do contrato. Não há necessidade de o agente induzir a vítima à prática do ato, nem é necessária a intenção de prejudicar. Basta que o agente se aproveite dessa situação de inferioridade em que é colocada a vítima, auferindo lucro desproporcional e anormal.

 

Verificados esses dois pressupostos, o ato é anulável. Contudo, a solução do vigente ordenamento, já reclamada pela doutrina, permite que o negócio seja aproveitado, conforme o § 2o do art. 157 do CC, "se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito". Mesmo quando não se tratava de lei vigente, essa solução não contrariava qualquer dispositivo e poderia ser adotada, com base nos princípios gerais.

 

Assim compreendemos que os elementos subjetivos consistem no abuso da premente necessidade, da inexperiência ou da leviandade da parte e no dolo de aproveitamento da parte que tira proveito da desproporção das prestações.

 

Desta forma, passamos a demonstrar cada elemento subjetivo, indicado, lembrando que, para que fique caracterizado a ocorrência da lesão, não é necessário a presença de todos os elementos no mesmo negócio jurídico.

 

Necessidade: embora muitas pessoas ligam necessidade à condição econômica, aquela não esta relacionada a esta. O elemento subjetivo da necessidade significa necessidade contratual, independe da situação financeira do lesado, que o levar a aceitar condições visivelmente desfavoráveis que lhe são impostas no contrato.

 

A necessidade deve estar, no entender de Gonçalves (2003, p. 402), “relacionada com a impossibilidade de evitar o contrato, o que independe da capacidade financeira do lesado”. Assim, a necessidade está na circunstância de não poder a parte lesada, deixar de realizar o negócio jurídico. Nesse diapasão ensina Pereira que:

A necessidade de que a lei fala, não é a miséria, a insuficiência habitual de prover a subsistência própria ou do seus. Não é a alternativa entre a fome e o negócio. Deve ser a necessidade contratual. Ainda que o lesado disponha de fortuna, a necessidade se configura na impossibilidade de evitar o contrato. Um individuo pode ser milionário, mas, se num momento dado ele precisa de dinheiro de contrato, urgente e insubstituível, e para isso dispõe de um imóvel a baixo preço, a necessidade que o leva a aliená-lo, compõe a figura da lesão. (PEREIRA, 2001, p. 165).

 

Ainda sobre o estado de premente necessidade, lembra Martins (2001, p. 98), que esta não precisa ser real, mas somente um estágio imaginário de necessidade que determine a realização daquele negócio jurídico.

 

Inexperiência: A inexperiência aqui tratada, não se refere à falta de cultura, sabedoria ou a ignorância da parte; Mas na falta de conhecimento ou habilidades, com até mesmo a não familiaridade desta com determinado negócio jurídico.

 

Trata-se, portanto de inexperiência contratual, o elemento em epígrafe significa o desconhecimento técnico a cerca do negócio jurídico. Assim explanação de Pereira em sua obra “Lesão nos contratos”:

 

Inexperiência não quer dizer incultura, pois que um homem erudito, letrado, inteligente, muitas vezes se acha, em contraposição com o contrato que faz, por escapar aquilo à sua atividade comum, aqui também, além da inexperiência geral, decorrente do grau modesto de desenvolvimento, ter-se-á de examinar a inexperiência contratual, que se aferirá tanto em relação à natureza da transação, quanto á pessoa da outra parte. (PEREIRA, 2001, p. 167).

 

Neste sentido concordamos com os ensinamentos de Santos (2004, p. 169), de que a inexperiência nasce de uma situação de desigualdade entre as partes, ou seja, enquanto um dos contratantes é forte e profundo conhecedor do que está contratando, o outro é frágil, que não tem aquele conhecimento técnico suficiente para contratar algo que devido suas particularidades, torna-o incapaz de compreender a extensão do ato.

 

Para exemplificar a hipótese, temos a venda de um computador com configuração ultrapassada para um consumidor que, como grande maioria, não conhece profundamente o equipamento, apesar do anúncio do produto está correto (modelo, capacidade, memória, periféricos, etc...), a referida mercadoria é vendida por um preço exorbitante, aproveitando-se assim da inexperiência do comprador.

 

Entendemos que a inexperiência deverá ser analisada em cada caso concreto, sendo que para ficar caracterizado o ato lesivo, basta que o declarante, ao emitir sua vontade, não seja um conhecedor perfeito das circunstâncias.

 

Leviandade: Este elemento subjetivo não está expresso no Código Civil de 2002, ele é posto como elemento pela lei de economia popular (lei 1521/51), pode – se dizer que leviandade é o descuido da parte com as conseqüências que o negócio jurídico pode trazer. Para Martins (2001, p. 96), “é a ausência de reflexão em torno das conseqüências advindas pela avença”. Nos ensinamentos de Pereira (2001, p. 164), “o referido elemento subjetivo é a indiferença, o descaso pelas conseqüências que possam advir do ato”.

 

A leviandade para Roberto Senise Lisboa é:

 

A precipitação ou o açodamento na criação do vinculo, sem tomar a vitima as precauções de praxe, normais ao tipo contratual adotado, de acordo com o standard do homem médio (princípio da razoabilidade), (Lisboa, 2002, p. 372).  

 

Gonçalves (2003, p. 403), coloca como exemplo de leviandade situações em que “as pessoas realizam negócios de grande valor precipitadamente, sem se valer do assessoramento de advogados, quando poderiam perfeitamente procurá-los”.

Ressalte-se ainda que a leviandade, assim como a inexperiência não significa a ausência de cultura da parte lesada, e sim o descaso ou falta de importância desta com os efeitos advindos dos seus atos.

 

Na doutrina resiste à discussão, relacionada com o fato da pessoa agir propositadamente com leviandade, pela certeza de que o negocio lesionado pode ser desfeito, com a alegação deste elemento subjetivo, ou seja, discute-se se a leviandade não estaria abrindo as portas para a negligência, o que se desviaria do instituto da lesão.

 

Entendemos que ao analisar o caso concreto o juiz, deverá ser cauteloso e levar sempre em consideração essa possibilidade. Essa também é a opinião de Martins (2001, p. 89), contudo o referido autor acrescenta que junto com a análise da leviandade no caso concreto, deve o juiz, observar se por ventura não teria acontecido outro elemento subjetivo da lesão (estado de necessidade ou inexperiência) para que não se cometam injustiças.

 

Dolo de Aproveitamento: Quando a parte causadora da lesão, o elemento subjetivo, fica caracterizado pela exploração da parte lesada, o dolo de aproveitamento, que se dá quando uma das partes, se aproveitando das condições de fragilidade da outra parte no momento de contratar, obtém vantagens desproporcionais sobre o que foi convencionado.

 

Seria a má fé do contratante beneficiado com o negócio lesionado. Martins (2001, p. 93), entende que “O dolo de aproveitamento consistiria na vontade de lesar alguém contratualmente, através da consciência do estado de necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte”.

 

Pereira (2001, p. 167), preleciona que “a lei não se contenta com a existência do dano, e de ser ele o resultado da necessidade, da inexperiência, ou da leviandade. Requer, mais, que o contrato resulte do fato de ter um dos contratantes abusado deste estado”.

 

É importante ressaltar que para ocorrer a lesão é imprescindível que uma das partes, conheça o estado de inferioridade que se encontra a outra parte e mesmo assim se aproveita disso. Martins (2001, p.94) define que “para que a conduta do usuário seja civilmente responsável basta em regra que ele tenha consciência de que está a explorar a situação de inferioridade em que a outra parte se encontra”.

 

 

4. LESÃO E LEI DE PROTEÇÃO À ECONOMIA POPULAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)

 

Fazia-se, no sistema anterior, a seguinte pergunta: estando os pressupostos da lesão estatuídos em lei de índole penal, podem eles, transplantados para o juízo cível, anular o negócio jurídico? A questão tinha importância na vigência do Código de 1916.

 

A doutrina entendia afirmativamente. Assim é que Sílvio Rodrigues (2003, p 226) declara que, como o dispositivo do art. 4º da mencionada lei é de caráter criminal, torna o ato jurídico ilícito e possibilita sua invalidade na órbita civil; acrescenta, ainda, que o parágrafo 3º do mesmo artigo manda o juiz ajustar os lucros usurários à medida legal, devendo ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com os juros legais, no caso de já ter sido fornecida a prestação exagerada. Entende o autor que se trata de caso de nulidade, neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na apelação Cível nº 27.850, da Primeira Câmara Cível, julgamento de 12-12-78, no qual a tese ora esposada foi defendida.

 

Conclui-se que, se a lei penal não tolerava determinado negócio jurídico, também devia ser inadmitido no âmbito civil, por uma questão de coerência da unidade do ordenamento jurídico.

 

De qualquer modo, é patente que as partes, ainda na vigência do Código de 1916, não se valeram do recurso estatuído na lei penal, porque na maioria das vezes a hipótese caracteriza também dolo ou coação. No nosso entendimento a situação não era de nulidade absoluta, mas de nulidade relativa, pois a conseqüência da ação não era simplesmente repor as partes ao estado anterior. Tal como no sistema agora vigente, restituição ou a complementação do preço aproveitava o ato, respeitando-o na parte restante.

 

Ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) (Lei nº 8.078/90) não foram estranhos os princípios da lesão contratual. Assim é que, entre as práticas vedadas ao fornecedor de produtos e serviços descritos no art. 39 em seu inciso IV, menciona: "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".

 

A lei consumerista realça, como se percebe, os elementos da lesão, quais sejam, a fraqueza ou ignorância do consumidor. O inciso V aponta como prática vedada exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Estão nesses dispositivos presentes os requisitos da lesão, de forma mais elástica, sem prefixação do valor excessivo que deve ser apurado no caso concreto.

 

Não bastassem essas disposições, no rol que elenca as chamadas cláusulas abusivas (art. 51, CDC), a lei considera nula a cláusula contratual que estabelecer "obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". Sem dúvida, os princípios da lesão contratual estão presentes com todo o vigor na lei do consumidor.

 

 

5. PROCEDIMENTO JUDICIAL DA LESÃO

 

A ação judicial contra lesão visa à restituição do bem vendido, se se  tratar de compra e venda, ou restabelecimento da situação anterior, quando possível. Há faculdade de evitar tal deslinde com a complementação ou redução do preço, conforme a situação, o que não desnatura o caráter típico da ação.

 

Fundamentalmente, seu objeto é o retorno ao estado anterior. A pretensão pode conter pedido subsidiário ou alternativo, portanto. A ação é de natureza pessoal, mas, se versar sobre imóveis, é imprescindível a presença de ambos os cônjuges, segundo a exigência do art. 10 e § 1o do Código de Processo Civil (CPC).

Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações (...), (VADE MECUM/ obra coletiva, Código de Processo  Civil, 2008, p.401).

Se a coisa se encontrar em poder de terceiros, a discussão de direito obrigacional restringe-se essencialmente entre alienante e adquirente. O terceiro será demandado como simples detentor. Se vier a devolver o bem, terá o direito à indenização, seguindo-se os princípios da evicção. Como o instituto não se restringe apenas à compra e venda, conforme a natureza do contrato é impossível a volta ao estado anterior, só restando o caminho da indenização, por perdas e danos.  Na lide entre os participantes do contrato lesionário, o terceiro possuidor pode ingressar no processo como assistente, nos termos do art. 50 do CPC.

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. (VADE MECUM/ obra coletiva, Código de Processo  Civil, 2008, p.405).

Se o terceiro possuidor for demandado para restituir a coisa, deve denunciar a lide ao transmitente, de acordo com o art. 70, I, do estatuto processual.

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; (...), (VADE MECUM/ obra coletiva, Código de Processo  Civil, 2008, p.406).

 

 

6. RENÚNCIA ANTECIPADA À ALEGAÇÃO DE LESÃO

 

 Não é de se admitir que os contratantes renunciem previamente ao direito de anular

o contrato por qualquer vício de vontade e muito menos por lesão. Permitir esse artifício equivaleria a anular o princípio da lesão, afastando do Judiciário seu exame. O mesmo se diga em relação a qualquer outro vício de vontade.

 

O artigo 424 do Código Civil, ao tratar o assunto foi enfático ao estipular a nulidade das clausulas que estipulem renuncia antecipada ao direito resultante da natureza do negócio, senão vejamos:

 

 

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. (VADE MECUM/ obra coletiva, Código de Processo Civil, 2008, p.406). (grifo nosso).

 

 

Na verdade, os fatores que levaram a vítima da lesão a contratar sob suas circunstâncias, terão levado esse contratante a abrir mão, no mesmo ato, de seu direito de anular o negócio.

 

Rizzardo, ao analisar o tema assim se posicionou:

 

Não são válidas as cláusulas que impõem a renúncia antecipada de qualquer direito; as que limitam o emprego de medidas judiciais; as desvantajosas e as leoninas. Nem surtem efeitos as que encerrem falta eqüidade nas prestações e limitam a perspectiva de futura discussão. (Rizzardo, 2005, p.107).

 

Não pode, portanto, vingar renúncia nas mesmas circunstâncias do vício, pois viciada também estará. Observa-se contudo que a renúncia posterior ao ato será válida, se especificado no instrumento o preço real ou justo e se a parte prejudicada se conformar em manter o negócio. De qualquer modo, a renúncia posterior só será válida se ausentes os fatores lesionários.

 

 

7. PRAZO PRESCRICIONAL DA LESÃO

 

Para o exame da prescrição, deve ser definido o ato como nulo ou anulável. O ato nulo, segundo a doutrina, é aquele que nunca prescreve, no atual Código Civil, os negócios nulos são imprescritíveis, conforme determina o art. 169 do CC.

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. (VADE MECUM/ obra coletiva, Código Civil, 2008, p.182).

Os atos anuláveis podem ser confirmados por quem fizer parte do negocio jurídico, porém devem levar em consideração para sua validade, o interesse de terceiros de boa fé, devendo a confirmação conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo, conforme estatui o art. 172 e 173 do diploma legal.

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. (VADE MECUM/ obra coletiva, Código Civil, 2008, p.182).

Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. (VADE MECUM/ obra coletiva, Código Civil, 2008, p.182).

Levando-se em conta que o vício da lesão não tem caráter de nulidade absoluta, mas relativa, o prazo prescricional assumido pelo legislador no atual Código civil é o decadencial de quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio, conforme preconiza o art. 178, II do CC.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I (...)  II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III – (...) , (VADE MECUM/ obra coletiva, Código Civil, 2008, p.182).

 

 8. DECISÕES RELACIONADAS AO INSTITUTO DA LESÃO

 

Pois bem, após termos discorrido acerca dos vários aspectos doutrinários do Instituto da Lesão, a fim de dar enfoque de atualidade e praticidade a este estudo, passamos a transcrever e comentar de forma modesta, algumas decisões dos diversos tribunais do país.

 

Jurisprudência 01:

 

COMPRA E VENDA. LESÃO PREVISTA NOS ARTS. 29, 51, IV E PARÁGRAFO 1º, II, DA LEI N. 8.078/90 E 157 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE VENDA E COMPRA. PROVA ADEQUADA. Deve o Estado-juiz permitir que se produza prova pericial destinada a apurar o valor de mercado de imóvel objeto de contrato denunciado pelo preço abusivo asfixiante das prerrogativas contratuais do comprador, pois, faltando esse elemento do contexto probatório, prejudica-se a interpretação da ocorrência inscrita como defeito do negócio jurídico (arts. 5º, XXXV e LV, da CF e 130 e 420 do CPC) e, em conseqüência, o julgamento da ação de rescisão. Provimento para esse fim (grifo nosso).

 

 

A jurisprudência ora analisada foi objeto de apreciação e julgamento proferido em Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que teve como relator o Des. Ênio Santarelli Zuliani, publicado em 16.06.2003, registrado sob o código AI 287.623-4/2.

 

No presente acórdão ficou bem demonstrado que apesar de o Novo Código Civil ter introduzido expressamente princípios como a socialidade, eticidade, boa fé entre outros, ainda se depara com julgadores possuidores de uma visão retrógrada dos novos princípios que regem o Direito Obrigacional.

 

Conjectura-se que a motivação do referido recurso foi, em suma, por ter o Juiz singular entendido que a questão do preço, por estar relacionado ao princípio da autonomia da vontade, não pode ser apreciado por este Juízo.

 

Cuida-se de decisão lançada sob uma ótica prioritariamente conservadora do direito. Surgem no trecho supra os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.

 

Todavia, o Tribunal agiu acertadamente ao modificá-la calcada no Instituto da Lesão, possibilitando assim que fosse feita perícia a fim de se apurar se houve manifesta desproporção no valor pactuado na venda e compra.

 

Jurisprudência 02:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. CONTRATOS EXTINTOS. (...) É inaplicável à espécie o instituto da lesão, tendo em vista que a autora não era obrigada a sacramentar o negócio, por estar sob premente necessidade, nem restou provado qualquer fato nesse sentido e tão-pouco restou demonstrada sua inexperiência. (...)

 

 

A ementa acima foi proferida em julgamento de apelação cível pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como relatora a Desembargadora Leila Vani Pandolfo Machado, publicado em 06.07.2006, registrado sob código AC 70010711760.

 

No caso em comento foi negada a aplicabilidade do Instituto da Lesão sob o argumento de que não teria sido provado que a parte apelante era obrigada a sacramentar o negócio ou que era inexperiente.

 

Nota-se facilmente que o caso analisado é fato corriqueiro em ações de revisão de contrato, nas quais a parte alega a Lesão em conjunto com diversos outros argumentos, mas sem dar a devida atenção na fase instrutória à comprovação de seus requisitos configuradores, de modo que acaba invariavelmente sendo afastada a aplicação do Instituto da Lesão.

 

O que demonstra ser importante o presente estudo, por meio do qual se proporciona uma idéia clara e objetiva sobre o que vem a ser o Instituto da Lesão, quais suas características, requisitos, elementos e efeitos.

Então, no caso em escólio a aplicação do Instituto da Lesão foi afastada por questões processuais e não por questões materiais.

 

Jurisprudência 03:

 

LESÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ENGANO. DOLO DO CESSIONÁRIO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE LESÃO E VÍCIO DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. PRESCRIÇÃO QUADRIENAL. Caso em que os irmãos analfabetos foram induzidos à celebração do negócio jurídico através de maquinações, expedientes astuciosos, engendrados pelo inventariante-cessionário. Manobras insidiosas levaram a engano os irmãos cedentes que não tinham, de qualquer forma, compreensão da desproporção entre o preço e o valor da coisa. Ocorrência de dolo, vício de consentimento. Tratando-se de negócio jurídico anulável, o lapso da prescrição é o quadrienal. Recurso especial não conhecido (grifo nosso).

 

Este objeto de estudo refere-se a um julgamento proferido em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Ministro Barros Monteiro, publicado em 04.02.2002, registrado sob código REsp 107.961.

 

Nesta oportunidade fica demonstrado clarividentemente a presença típica da hipótese de inexperiência do contratante lesado, apesar de haver uma cerca obscuridade do acórdão que balanceia entre lesão, dolo e vício de consentimento, utilizando-se indiscriminadamente dessas expressões.

 

Impende salientar que o ilustre Ministro confirmou algumas características aqui já estudadas: 1. o negócio é anulável; 2. o prazo é de quatro anos; 3. sua aplicação não se restringe à compra e venda, podendo ser aplicado a outros contratos, no caso sub judice era uma cessão de direito.

 

Jurisprudência 04:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE ADESÃO – INCIDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA QUE IMPÕE DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR – ACOLHIDA – APLICAÇÃO DA CLÁUSULA GERAL DA LESÃO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – NULIDADE DECLARADA – QUITAÇÃO DO IMÓVEL – PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA – REVISÃO DO CONTRATO – ART. 6º, INC.V, 1ª PARTE DO CDC – MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA QUE ESTABELEÇA PRESTAÇÃO DESPROPORCIONAL – ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. Trata-se de contrato de adesão elaborado nos termos do art. 54 do CDC. Consideram-se abusivas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inc. IV), sendo vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V), bem como são abusivas aquelas que desrespeitam a cláusula geral da lesão. É assegurado ao consumidor, pelo art. 6º, inc.V, 1ª Parte, do CDC, o direito de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. (Apelação Cível -  Ordinário - N. 2005.009956-9⁄0000-00 - Campo Grande. Relator-Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Campo Grande, 8 de novembro de 2005) (grifo nosso).

 

 

O julgamento que agora apreciamos foi proferido em Recurso de Apelação pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, tendo como relator o Desembargador Joenildo de Souza Chaves, em 08 de novembro de 2005, registrado sob o código 2005.009956-9/0000-00.

 

Neste episódio auferiu-se importância ao aspecto objetivo do Instituto da Lesão, ou seja, a “desvantagem exagerada” ou a “abusividade”, tido como fator preponderante para o acolhimento do pedido de revisão.

 

Destacar-se neste evento, com suprema importância, que o fundamento legal utilizado foi o Código de Defesa do Consumidor, numa clara demonstração que apesar de existir doutrinador que negue a existência do Instituto da Lesão no Código Consumerista, a jurisprudência a tem reconhecido como uma “cláusula geral”.

 

 

9. CONCLUSÃO

 

Ao término deste estudo, depois de realizada a pesquisa bibliográfica e Jurisprudencial, tendo nos familiarizado mais com o Instituto da Lesão, a mais marcante impressão que fica é acerca da imensa importância que referido Instituto tem para com o justo nas relações jurídicas.

 

O instituto da lesão apresenta-se como forma de proteção ao contratante que se encontra em estado de inferioridade. No contrato, mesmo naqueles paritários, ou seja, naqueles em que as partes discutem livremente suas cláusulas, em determinadas situações, um dos contratantes, por premências várias, é colocado em situação de inferioridade. Esse agente perde a noção do justo e do real, e sua vontade é conduzida a praticar atos que constituem verdadeiros disparates do ponto de vista econômico.

 

Analisando ainda o artigo 157 do CC, pode-se concluir ter havido uma verdadeira mudança axiológica no novo Código Civil, prevendo este vício de consentimento como uma verdadeira limitação à autonomia individual da vontade, não mais admitindo o chamado “negócio da China”, uma vez que não se aceitará mais passivamente a ocorrência de negócios jurídicos com prestações manifestamente desproporcionais.

 

Cada vez mais a sociedade toma conhecimento de que todas as coisas estão interligadas e que os atos praticados hoje irremediavelmente trarão reflexos, seja imediato ou futuro. Assim é que não há que se falar em convalidar uma injustiça sem que isso traga conseqüências danosas para a sociedade. Daí a importância deste artigo, pois ao seu final pôde demonstrar que o Direito Contratual, com a expressa regulamentação do Instituto da Lesão, está contribuindo para com a evolução da sociedade ao deixar claro que não existe mais tolerância para negócios jurídico-contratuais movidos por oportunismo ou má-fé.

 

 

 

REFERÊNCIAS

BECKER, Anelise. A natureza jurídica da invalidade cominada às Cláusulas abusivas pelo Código de defesa do consumidor. Revista de direito do consumidor. São Paulo, v. 22, pg. 121 a 122, abr. – jun. 1997.

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