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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Políticos
Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Monografias Direito Constitucional

VANDALISMO É NÃO TER ACESSO À JUSTIÇA

VANDALISMO É NÃO TER ACESSO À JUSTIÇA

Texto enviado ao JurisWay em 15/07/2013.

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VANDALISMO É NÃO TER ACESSO À JUSTIÇA

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Nossa Constituição Federal promulgada em 05 de Outubro de 1988, no seu rol de direitos e garantias fundamentais, prometeu a cada cidadão brasileiro:

 

“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

Para que tal discurso não passasse de uma utopia legislativa houve por bem o constituinte originário em edificar dentro da estrutura da Lei Maior vigente, como função essencialíssima ao funcionamento da Justiça, a Defensoria Pública, nestes termos:

 

“A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Art. 5º, LXXIV”.

 

Sabedor da valiosa e imprescindível missão atribuída à Defensoria Pública, o legislador constituinte derivado através da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, assegurou a esta Instituição democrática autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária.

 

Mas, por que, até hoje, todas as Instituições da Carta de 1988 possuem dotação orçamentária condigna e suficiente para o desempenho de suas funções constitucionais, menos a Defensoria Pública?

 

Por que se prestigia em matéria orçamentária os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e, ainda, o Ministério Público, olvidando-se da Defensoria Pública?

 

A quem interessa uma Defensoria Pública esquálida, acanhada e combalida?

 

Celso Antônio Bandeira de Mello, do alto de sua sabedoria, dizia:

 

“Não há nada mais nobre que a Defensoria Pública. É a coisa mais linda que alguém pode fazer na vida”.

 

O povo está nas ruas. Clamando pelos seus direitos fundamentais. O tempo conspira.

 

A Nação não quer mais esperar. O compromisso constitucional de uma Defensoria Pública sublime e respeitada não pode e nem deve tardar.

 

Vandalismo é não ter acesso à Justiça!

 

_________________

 

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público no Estado do Espírito Santo

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Rios Do Amaral).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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