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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Erica Oliveira Da Conceição Gonçalves
Advogada, formada no Centro universitário Moacyr Sreder Bastos.

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PRAZO DE REFLEXÃO

O presente artigo fala sobre o prazo de reflexão ou direito de arrependimento.Toda vez que o consumidor efetua uma compra fora do estabelecimento comercial ele tem o prazo de 7 dias para desistência,conforme traz o artigo 49 do CDC.

Texto enviado ao JurisWay em 25/06/2013.

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RESUMO:

Diante de tantas transformações nas relações de consumo, a intensa aceleração que se vivencia na esfera global quanto as tecnologias colocadas a serviço dos meios de comunicação, evolução esta atinge diretamente as relações de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 49 trouxe o prazo de reflexão ou arrependimento, onde o consumidor que compra fora do estabelecimento comercial tem o direito, no prazo de 7 dias a se arrepender da compra, este artigo irá esclarecer  eventuais duvidas dos consumidores tais como cabimento e  inicio do prazo para arrependimento.

 

1.    PRAZO DE REFLEXÃO

Na atualidade as compras feitas fora do estabelecimento comercial estão sendo cada vez mais utilizadas pelos consumidores devido a comodidade de se poder comprar por intermédio da internet, catálogos, telefone, reembolso postal, vendedor na porta de casa, etc.

As aquisições realizadas através de quaisquer desses recursos  são consideradas compras a distância, hipóteses de aplicação do Direito de Arrependimento (CAVALIERI, 2011, P.159).

O que muitos consumidores desconhecem é que existe o prazo de reflexão também chamado direito de arrependimento para compras feitas fora do estabelecimento comercial, isto é fora da loja ou escritório comercial.

Segundo traz o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor:

“ O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos o serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicilio.

Paragrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados ”.

A lei não prevê  necessidade de justificativa para  o exercício do direito de arrependimento, conforme ensina RIZZATTO NUNES (2007, p.564) ao afirmar “ Ressalte-se que a norma não exige qualquer justificativa por parte do consumidor basta a manifestação objetiva da desistência, pura e simplesmente. No intimo, o consumidor terá suas razões para desistir, mas elas não contam e não precisam se anunciadas. Ele pode não ter gostado da cor do tapete adquirido pelo telefone na oferta feita pela TV, ou foi seu tamanho que ele verificou ser impróprio. O consumidor pode apenas não querer gastar o que iria custar o bem. Ou se arrepender mesmo. O fato é que nada disso importa. Basta manifestar objetivamente a desistência.

 

1.2DO CABIMENTO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO

Todas as compras feitas fora do estabelecimento comercial são cabíveis do direito de arrependimento. O consumidor pode se valer desse direito independentemente do produto ou serviço possuir defeito, bastando o consumidor não ficar satisfeito com a aquisição.

O prazo de reflexão ocorre porque entende-se que em muitos casos o produto na internet, catálogo ou no vídeo, nem sempre corresponde a realidade fática, trazendo muitas vezes frustações ao consumidor, mesmo não tendo o fornecedor a intenção em dissimular ou induzir a erro.

 

1.3DA CONTAGEM DO PRAZO DE REFLEXÃO

O artigo 49 do Código de Defesa de Consumidor traz o prazo de 7 dias, que se deve contar da assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço. Muitas empresas que vendem produtos fora do estabelecimento comercial falam que o consumidor só poderá desistir da compra após receber o produto e enviá-lo de volta a empresa no prazo de 7(sete) dias. Ao meu ver  e de acordo com a letra da lei está totalmente errada essa prática por meio das empresas, haja visto que o artigo 49 do CDC é bem claro ao dizer que o consumidor poderá desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço.

Esse prazo deve ser contado em observância ao que dispõe o artigo 132 do Código Civil, ou seja, se exclui o dia do começo e inclui o dia do final do prazo. Nunca começará a contar em feriado ou dia não útil e se o vencimento se der em tais dias, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte. 
Assim, inicia-se a contagem do prazo a partir da assinatura do contrato, se o produto foi entregue naquela oportunidade, pois o consumidor, a partir daí, pode examiná-lo. 
Ocorrendo do contrato ser assinado em um dia e o produto ser entregue em outro, a contagem do prazo iniciará a partir da entrega do produto, momento em que o consumidor pode verificar suas qualidades e defeitos. É o que ensina o Professor Nelson Nery Junior : "Se o produto ou serviço for entregue ou prestado no dia da assinatura do contrato, a partir daí é que se conta o prazo para o exercimento do direito de arrependimento. Caso o contrato seja assinado num dia e o produto ou serviço entregue ou prestado em época posterior, o prazo de reflexão tem início a partir da efetiva entrega do produto ou prestação do serviço. Isso porque, na maior parte das vezes, as compras por catálogos ou por telefone são realizadas sem que o consumidor esteja preparado para tanto, e, ainda, sem que tenha podido ter acesso físico ao produto. Quando recebe o produto encomendado, verifica que está aquém de suas expectativas, pois, se o tivesse visto e examinado, não o teria comprado. Não teria sentido, portanto, contar-se o curto prazo de reflexão a partir da assinatura do contrato ou da postagem do pedido nos correios, sendo que a surpresa do consumidor somente ocorrerá quando efetivamente receber o produto em suas mãos. A proteção que a lei lhe confere restaria inócua."

No mesmo sentido, ensina o Professor Rizzatto Nunes : "Aqui, neste ponto, é importante lembrar a forma de entrega e recebimento dos produtos e certos serviços (p. ex., remessa do cartão de crédito). Alguns produtos são entregues no domicílio do consumidor. Outros, cabe ao consumidor retirar, por exemplo, no posto do correio. Neste caso, a contagem do prazo se inicia quando da retirada na agência do correio."
O STJ já decidiu de forma contrária, iniciando a contagem do prazo a partir da assinatura do contrato nos casos de compra e venda de imóvel, pois, o prazo entre a assinatura do contrato e a entrega do imóvel (prédio de apartamentos) é muito grande e não poderia o consumidor desistir somente sete dias após a entrega. Decisão proferida pelos Ministros Fontes de Aguiar e Ruy Rosado de Aguiar (RE N° 94 37682-0).

 

1.4 COMO EXERCER O DIREITO DE ARREPENDIMENTO

A devolução do produto deve ser feita as expensas do fornecedor, ou seja, as custas do mesmo, além dos pagamentos já efetuados pelo consumidor que devem ser reembolsadas corrigidas monetariamente, conforme o parágrafo único do artigo 49 do CDC.

Para exercer direito de arrependimento, o consumidor deve formalizar o pedido ao fornecedor. Se entregar carta, protocole uma via. Se optar pelo correio, envie com aviso de recebimento. Se o contato for por telefone, anote o numero de protocolo e o  nome do funcionário que fizer o atendimento. Se enviar e-mail imprima a mensagem Por fax, guarde o pedido do comprovante de remessa.

2.    CONCLUSÃO

Antes de fazer compras fora do estabelecimento comercial  é importante que o consumidor pesquise a respeito da empresa, pesquise os produtos para evitar aborrecimentos futuros e possíveis litígios.

Porém é importante saber que o consumidor tem na lei o direito de se arrepender da compra feita fora do estabelecimento comercial, dentro do prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor 7 dias, sem ter que justificar o motivo que o levou a desistência.

Cabe ressaltar a importância de guardar os comprovantes dos contatos feitos com a empresa para se valer de tal direito e ter provas no caso de haver necessidade de propor uma demanda.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Lei 8078 de 1990. Código de Defesa do Consumidor. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm.

CAVALLIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2011.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 2.ed.SP: Saraiva.

 

 

 

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