JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Rafael De Magalhães Bandeira
Advogado atuante em Direito Civil e Previdenciário, graduado em Direito pela UNIDERP, pós-graduado em Direito Previdenciário pelo CEDJ. Fone: (53)3027-3025

Endereço: R. Santa Tecla, 950A
Bairro: Centro

Pelotas - RS
96010-140

Telefone: 53 30273025


envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

Pode o Plano de Saúde excluir cobertura de doenças infectocontagiosas?

Atrasei o pagamento da mensalidade do Plano de Saúde! Posso ter o atendimento suspenso ou o contrato rescindido?

DA ADEQUADA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES NA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA IMPOSSIBILIDADE DE REPUTAR ABUSIVO COMPORTAMENTO LEGALMENTE PREVISTO NA NORMA ESPECÍFICA ATINENTE AO TEMA

Companhias Aéreas

RESPONSABILIDADE DAS AGÊNCIAS E DAS OPERADORAS DE TURISMO EM DECORRENCIA DOS VICIOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS

CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E O NOVO ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS

A Inversão do Ônus da Prova nas Relações de Consumo

A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E A PEC 37

Tive pertences furtados no hotel que estava hospedado. O hotel se responsabiliza?

O alcance da legislação Brasileira na compra de produtos em lojas estrangeiras pela internet

Todas as monografias da área...

Monografias Direito do Consumidor

Leite adulterado e o total desrespeito ao consumidor e à legislação

O caso de adulteração do leite, deflagrado pelo MP no Rio Grande do Sul demonstra mais que um desrespeito por parte dos transportadores de leite, mas, também, das empresas que envasam, distribuem e comercializam tal produto.

Texto enviado ao JurisWay em 13/05/2013.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Encontrada no leite adulterado, a ureia não é uma substância facilmente identificada nos exames de controle de qualidade usados pela indústria de laticínios. Tal afirmativa foi dada pela química Júlia Tischer, do laboratório da Univates, em Lajeado, onde foram feitas as análises que detectaram a fraude revelada pelo Ministério Público (MP).

Ainda, segundo a responsável técnica pelo Laboratório do Leite da universidade, órgão credenciado pelo Ministério da Agricultura e pela Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Agronegócio (Seapa) para análises, “A análise de ureia não é feita rotineiramente na indústria”.

Em nota, algumas empresas afirmaram que o caso é pontual e que a investigação do MP está concentrada no transporte entre o produtor leiteiro e os postos de resfriamento, onde o produto fica armazenado antes da entrada nas fábricas para envasamento.

Porém, a tentativa de se eximir da culpa em colocar no mercado um produto que apresenta alto risco à saúde do consumidor vai de total encontro à legislação vigente, em especial ao Código de Defesa do Consumidor.

Preleciona o artigo 8º do citado código que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores”. No mesmo sentido, o artigo 10 salienta a responsabilidade do fornecedor que coloca no mercado produto que deveria ter conhecimento sobre sua periculosidade ao consumidor, nos seguintes termos:

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

Não obstante, o mesmo artigo exige que “o fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários”.

Ainda, o segundo parágrafo desse artigo demanda que os anúncio publicitários destinados à comunicação do fato aos consumidores deverão ser “veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço”.

O códice de amparo ao consumidor também relaciona o rol de responsáveis pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da culpa por este dano, em seu artigo 12, que diz:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

E vai além, estipulando que “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera”.

As empresas de envasamento do leite estão na cadeia de responsáveis pela inserção do produto no mercado a que se refere o artigo 12 da citada lei e, assim sendo, deveriam anunciar nos meios exigidos por ela, qual sejam, imprensa, rádio e televisão, acerca da periculosidade do fato.

Não obstante a responsabilidade civil que aponta o CDC, o Código Penal brasileiros prevê punição a quem falsificar, corromper, adulterar ou alterar substâncias ou produtos alimentícios.

O parágrafo 1-A do artigo 272 do Código Penal estende a pena a quem fabrica, expõe à venda, vende, importa, tem depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.  A legislação ainda especifica as formas dolosa (intencional) ou culposa (devido à negligência, imperícia ou imprudência).

Sendo assim, quem industrializa alimentos, como no caso do leite, deve exercer cauteloso controle de qualidade e não pode se eximir da culpa pela simples alegação de se tratar de uma fraude em uma etapa anterior da produção. Todo industrial tem responsabilidade sobre o produto que está recebendo, envasando e enviando para uma próxima etapa da comercialização.

O bem protegido pela lei nesse caso é a saúde pública, logo não é preciso determinar quem são as vítimas, pois incertas, abrangendo todos nós. A legislação brasileira resguarda suficientemente nossos direitos e prevê punição a quem os viola. O que se precisa é de aplicação justa do disposto nas leis e fiscalização ostensiva, pois negligenciar também é crime.

 
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rafael De Magalhães Bandeira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados