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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Janaína Coelho De Lara
Advogada graduada em 2003 pela Universidade de Itaúna, pós-graduada pela Universidade Gama Filho em Direito Processual Civil.

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Monografias Direito Processual Civil

O prazo impróprio com obstáculo ao cumprimento do princípio da duração razoável do processo elevado à garantia fundamental pela Emenda Constitucional nº45/2004

Trata-de de monografia dedicada ao estudo da compatibilidade da manutenção dos denominados prazos impróprios com o principio agora constitucional da duração razoável do processo.

Texto enviado ao JurisWay em 20/11/2006.

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CENTRO DE ATUALIZAÇÃO EM DIREITO

UNIVERSIDADE GAMA FILHO



O PRAZO IMPRÓPRIO COM OBSTÁCULO AO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ELEVADO A GARANTIA FUNDAMENTAL PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº45/2004



JANAINA COELHO DE LARA


BELO HORIZONTE

2006


CENTRO DE ATUALIZAÇÃO EM DIREITO

UNIVERSIDADE GAMA FILHO


O PRAZO IMPRÓPRIO COM OBSTÁCULO AO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ELEVADO A GARANTIA FUNDAMENTAL PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº45/2004


Trabalho apresentado ao CAD – Centro de Atualização em Direito e à Universidade Gama Filho como requisito para a conclusão da disciplina Monografia do curso de pós-graduação lato sensu com especialização em Direito Processual Civil com início no 1º semestre de 2005.

Pós-graduando: Janaina Coelho de Lara

Professor: Prof. Jason Albergaria Neto



BELO HORIZONTE

2006

 


 

Sumário

1 - Introdução:

2 – Direitos Fundamentais. Noção, Perspectivas Objetiva e Subjetiva, Eficácia Horizontal e Vertical, Funcionalidade.

3 - Emenda Constitucional nº 45/2004. Introdução do Princípio da Celeridade no Texto Constitucional.

4 – O Direito Fundamental à Celeridade da Tutela Jurisdicional. Direito ao Provimento Adequado. Aplicabilidade Imediata do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Efetiva e Célere. Os Efeitos da Inobservância da Garantia.

5 – Duração razoável do Processo.

6 – Causas da Morosidade Processual. Sanção aos Juízes e Servidores. Possíveis Soluções. Responsabilidade do Estado.

7 – Prazos Processuais: Conceitos, Contagem, Classificações e Características.

8 – Prazos Impróprios: Conceito, características e implicações na morosidade na prestação da tutela jurisdicional.

9 – O Prazo Impróprio como Obstáculo ao Cumprimento do Princípio da Celeridade Processual.

10 – Conclusão

11 – Bibliografia

12 – Apêndice

 


 

1 - Introdução:

 

            Reportando-nos a lição da mais nova Ministra do Supremo Tribunal Federal Carmem Lúcia Antunes Rocha[1], encontramos a razão maior para a realização deste estudo.

Afirma a Ministra, com o brilhantismo e habilidade habituais que lhes são peculiares, que a morosidade da prestação jurisdicional tem frustrado direitos, desacreditado o Poder Público, especialmente o Poder Judiciário e afrontado os indivíduos[2].

A demasiada demora no trâmite processual é certamente um dos maiores, senão o maior, dos dissabores experimentados por aqueles que recorrem ao Poder Judiciário. A morosidade na prestação da tutela jurisdicional acaba por impingir as partes vários prejuízos que não se resumem aos materiais, eis que por muitas vezes acabam por experimentar também os prejuízos psicológicos.

Não nos limitamos a afirmar que a entrega da tutela jurisdicional no Brasil é lenta e que a sociedade não suporta mais este pesados ônus. No decorrer da pesquisa procuramos apontar possíveis causas para tanta lentidão, bem como apresentar soluções viáveis e funcionais para, quem sabe, amenizar a longa espera pela declaração do direito pleiteado em juízo.

Durante a incansável busca às causas e soluções para acabar com a estagnação por qual passa o Poder Judiciário, um instituto nos chamou especial atenção, qual seja, o prazo impróprio.

Pudemos perceber, durante a realização dos métodos de pesquisa que, a grande maioria, senão a totalidade, dos processos judiciais fica a maior parte do tempo parado dentro das secretarias dos juízos à espera de uma simples movimentação processual.

Numa simples amostragem verificamos autos processuais que há anos estão esperando a expedição de uma mera carta de citação ou há meses na expectativa de prolação de uma decisão final.

            Por tudo isso, a pesquisa teve como objeto geral fomentar a discussão sobre a conseqüência da manutenção dos prazos impróprios frente ao cumprimento do princípio da celeridade processual, elevado pela Emenda Constitucional nº. 45/2004 a direito fundamental.

Tem, ainda, como objetivo específico demonstrar que a manutenção dos referidos prazos impróprios é o principal fato gerador dos grandes atrasos na prestação jurisdicional, sendo, portanto, inconstitucional de acordo com o princípio da celeridade processual insculpido no novel inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal, introduzido pela EC. nº. 45/2004.

            Para iniciar o estudo lançamos mão do seguinte problema:

           A manutenção dos prazos impróprios no sistema processual brasileiro permite o cumprimento do artigo 5º, LXXXVIII, da Constituição Federal?

            Para responder tal indagação utilizamos duas vertentes metodológicas, quais sejam a Dogmática Jurídica e a Sociológica Jurídica. O uso de tais vertentes se justificou pela necessidade de realização de pesquisas empíricas, a fim de que de pudéssemos verificar se os processos judiciais quedam-se além dos prazos determinados pela lei sem movimentação dentro das secretarias dos juízos, e pelo levantamento bibliográfico necessário para que tenhamos com precisão vários conceitos técnicos como os de prazo impróprio, princípio da celeridade processual, efetividade processual e garantias fundamentais. Dessa forma, ante a necessidade de comparação dos trâmites processuais também construímos uma pesquisa do tipo jurídico-descritiva e jurídico-comparativa.

A fim de facilitar a compreensão do tema indispensável foi a fixação de alguns referenciais teóricos. O primeiro deles foi o conceito de prazo impróprio trazido por Carlos Henrique Bezerra Leite[3], onde tais prazos são os legalmente previstos e destinados aos juízes e aos servidores do Poder Judiciário. Diz-se impróprios porque não são vulneráveis ao fenômeno da preclusão. Daí por que mesmo praticados fora do prazo são válidos.

            De outro lado, fixamos um segundo referencial que consiste no conceito de princípio da celeridade processual. Tal princípio, nas palavras de Jônatas Luiz Moreira de Paula[4], significa a inserção de uma estrutura procedimental ágil e capaz de conferir a devida rapidez no trâmite processual.

            Por último, trazemos terceiro referencial, qual seja, o conceito de efetividade trazido pelo professor pernambucano Delosmar Mendonça Júnior [5], para quem se deve entender por princípio da efetividade a consagração do resultado processual, realizado em tempo razoável, e assegurados todos os princípios de defesa inerentes ao direito de quem recorreu ao judiciário.

            Traçamos a presente pesquisa discutindo os conceitos trazidos pelos referenciais teóricos e, em seguida, tratando do cerne da questão, qual seja, a impossibilidade de manutenção dos prazos impróprios frente a nova ordem constitucional brasileira.

Compete, no presente momento, estabelecer um método de abordagem acerca do tema, para propiciar uma argumentação mais crível possível. Até porque, não se pode olvidar que conhecer é crer na verdade justificada, e para conferir condições de crença urge a necessidade de estabelecer os parâmetros.

 

2 – Direitos Fundamentais. Noção, Perspectivas Objetiva e Subjetiva, Eficácia Horizontal e Vertical, Funcionalidade.           

            Com a inclusão do princípio da celeridade ou da duração razoável do processo no rol dos direitos fundamentais pela Emenda Constitucional nº 45/2004, mister é fazermos um breve comentário do que sejam os direitos fundamentais e como os mesmos interagem no sistema social e político brasileiro.

            Os direitos fundamentais são direitos que repercutem sobre a estrutura do Estado e da Sociedade previstos ou não na Constituição Federal que possuem uma grande carga de fundamentalidade que pode ser observada nos sentidos material e formal.

            De acordo com o artigo 5º, §2º, da Constituição Federal os direitos fundamentais expressos em seu texto não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais em que a República brasileira seja parte. Por isso, podemos dizer que tais direitos estão previstos no próprio artigo 5º da CF, no decorrer do texto constitucional e em outros diplomas legais. A possibilidade de se reconhecer a existência de direitos fundamentais fora do artigo 5º, da CF/88 se deve a fundamentalidade material dos mesmos.

            Para a caracterização de um direito fundamental a partir de sua fundamentalidade material, é imprescindível a análise de seu conteúdo. Segundo Ingo Wolfgang[6], deve-se analisar se a circunstância da norma de conter, ou não, decisões fundamentais sobre a estrutura do Estado e da Sociedade.

            As normas consagradoras dos direitos fundamentais afirmam valores, os quais incidem sobre a totalidade do ordenamento jurídico e servem para iluminar as tarefas dos órgãos Judiciários, Legislativos e Executivos. Nesse diapasão, é possível dizer que tais normas implicam em uma valoração objetiva.

            Contudo, essa valoração objetiva não impede que a norma de direito fundamental sempre contenha valoração subjetiva. Assim, podemos afirmar a dupla dimensão objetiva - subjetiva dos direitos fundamentais. A subjetividade da norma fundamental é importante para que ela não se limite ao sujeito, mas sim a todos aqueles que fazem parte da sociedade.

            Podemos dizer que uma das mais importantes conseqüências da dimensão objetiva está em estabelecer ao Estado um dever de proteção dos direitos fundamentais. Esse dever de proteção relativiza a separação entre a ordem constitucional e a ordem legal, permitindo que se reconheça uma irradiação dos efeitos desses direitos (Austrahlungswirkung) sobre toda a ordem jurídica[7]. Diante dele, fica o Estado obrigado a proteger os direitos fundamentais mediante, por exemplo, normas de proibição ou imposição de condutas, como a norma que proíbe a venda de produto reputado nocivo à saúde do consumidor.

            Quando a norma de direito fundamental institui valores, influencia diretamente na vida social e política, passando a regular as relações entre particulares e o Estado, bem como as relações entre particulares[8].

            Os direitos fundamentais podem ser vistos quanto a ótica da eficácia como sendo direito fundamental de eficácia vertical ou horizontal. Não podemos confundir a eficácia vertical ou horizontal com as dimensões objetivas ou subjetivas dos direitos fundamentais.

            A dimensão objetiva se contrapõe a dimensão subjetiva e tem como finalidade explicar que as normas de direitos fundamentais – além de poderem ser referidas a um direito subjetivo – também constituem decisões valorativas de ordem objetiva. Por isso, Luiz Guilherme Marinoni fala que são dimensões objetiva e subjetiva dos direitos fundamentais quando consideradas as relações entre o Poder Público e os particulares (eficácia vertical) ou as relações entre os entes privados (eficácia horizontal) [9].

            Com efeito, quando se fala nas eficácias vertical e horizontal dos direitos fundamentais, deseja-se aludir à distinção entre a eficácia dos direitos fundamentais sobre o Poder Público e a eficácia dos direitos fundamentais nas relações particulares.

            Já se deixou claro que uma norma de direito fundamental pode ter a dupla dimensão, objetiva – subjetiva e, além disso, ela pode ter várias funções. Assim a doutrina costuma dizer que os direitos fundamentais possuem uma multifuncionalidade. Essa multiplicidade de funções mereceu importantes classificações, sendo as mais comentadas aquelas realizadas por Alexy e Canotilho.

Não podemos deixar de citar a classificação proposta pela doutrina brasileira empreendida por Ingo Wolfgang Sarlet [10].

            Levando-se em consideração a importância do tema trataremos numa apertada síntese, por não ser objeto da presente pesquisa, da classificação proposta por Canotilho[11].

            Para o mestre português os direitos fundamentais são divididos inicialmente em direitos de defesa e direitos a prestações. Bem verdade é que a doutrina diverge na classificação apenas quanto aos direitos a prestações, sendo o conceito de direitos de defesa compreendidos de maneira uniforme.

            Direitos de defesa são aqueles que impedem a ingerência do Poder Público na esfera jurídica do particular.

            Os direitos à prestação são subdivididos por Canotilho da seguinte forma: inicialmente faz a divisão em direitos de acesso e direitos de utilização das prestações. Esse último é subdividido em direito originário a prestação e direito derivado a prestação.

            O direito originário as prestações existe quando a partir da garantia constitucional de certos direitos se reconhece, simultaneamente, o dever do Estado na criação dos pressupostos materiais indispensáveis ao exercício efetivo desses direitos e a faculdade de o cidadão exigir, de forma imediata, as prestações constitutivas desses direitos.

            Quanto ao direito derivado, Canotilho esclarece que a medida que o Estado vai concretizando as suas responsabilidades no sentido de assegurar prestações existenciais dos cidadãos, resulta, de forma imediata, para os cidadãos: __ direito de igual acesso, obtenção e utilização de todas as instituições públicas criadas pelos poderes públicos (exs.: igual acesso a instituições de ensino, igual acesso a instituições de saúde, igual acesso à utilização das vias e transporte públicos); __ o direito de igual quota-parte (participação) nas prestações fornecidas por estes serviços ou instituições à comunidade. Podemos perceber, dessa forma, que os direitos derivados pressupõe o cumprimento das prestações originárias.

            O mestre português prossegue em sua classificação dizendo que os direitos a prestações também devem ser vistos como direitos à participação na organização e procedimento. O autor alude a necessidade de democratização da democracia, por meio da participação direta e efetiva da população nas organizações. Essa participação dos cidadãos nas estruturas das decisões garantiria uma maior consistência dos direitos fundamentais. A doutrina alemã chama esse fenômeno de Mitbestimmung mehr Freiheit.

            Depreende-se da classificação que o novel inciso LXXVIII, no artigo 5º, da Constituição Federal, representa um direito fundamental à prestação derivado, onde se verifica uma importante alteração da visão da aplicabilidade do princípio da duração razoável do processo no ordenamento jurídico pátrio, envolvendo tanto o Poder Público como a Sociedade em geral.

 

3 - Emenda Constitucional nº 45/2004. Inclusão como Garantia Fundamental do Princípio da Celeridade no Texto Constitucional.

 

            A decisão judicial para ser adequada e servir à pacificação social precisa, além de seguir os preceitos legais, necessariamente ser entregue ao jurisdicionado em tempo razoável, sob pena de perecimento do direito.

Essa conclusão não é de hoje. Ao contrário, desde há muito é sentido pelos doutrinadores e pelos próprios legisladores. Em 1974, Nicolò Trocker [12] já vaticinava os efeitos maléficos da morosidade na entrega da prestação jurisdicional, apontando que a demora favorece a especulação e a insolvência, favorecendo aqueles que resistem ao tempo de duração do processo. Ainda segundo o doutrinador, o processo lento é instrumento de pressão e ameaça social nas mãos daqueles que possuem melhores condições, prejudicando os menos favorecidos.

            Contudo, tal prestação adequada não tem chegado ao usuário do Judiciário. As decisões judiciais, por mais justas que sejam prolatadas, estão vindo cada vez mais a destempo, ou seja, quando a prestação jurisdicional é entregue ao jurisdicionado ela não lhe serve de mais nada, não mais lhe interessa nem mesmo o reconhecimento e a declaração do direito pleiteado.

            A morosidade processual decorre de inúmeras situações de difícil superação, das quais podemos citar a falta de infra-estrutura e de pessoal preparado do Poder Judiciário, bem como o descumprimento dos prazos impróprios por parte dos servidores e magistrados.

            A Emenda Constitucional nº 45/2004, que trouxe à tona a tão esperada Reforma do Judiciário, por mais que não tenha trazido institutos capazes de verdadeiramente fazer uma reforma para melhorar o sistema, levou a efeito a normatização do princípio da celeridade processual com vistas a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, ajudando-a a torná-la adequada ao usuário judiciário.

            O texto constitucional garante a todos o direito a duração razoável do processo, vejamos:

 

“Art. 5º

LXXVIII. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

 

            Nestes termos traz a lume o inciso LXXVIII do artigo 5º, da CF o princípio da celeridade processual ou duração razoável do processo.

            Tal princípio da celeridade está associado a idéia de velocidade, de concentração de atos processuais, refletindo, em outra ótica, inclusive na economia processual.

            Nas palavras do Mestre Jônatas Luiz Moreira de Paula[13], a celeridade do processo significa a inserção de uma estrutura procedimental ágil e capaz de conferir a devida rapidez no trâmite processual.

            Em uma primeira análise, a adoção do princípio da celeridade pode levar a acreditar que se estaria violando o princípio do contraditório. Mas tal violação ou mitigação não ocorre. O contraditório é uma garantia constitucional inerente a todo e qualquer processo e tem a finalidade, entre outras, de conferir segurança jurídica às relações processuais. Significa, de um lado, a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam desfavoráveis. Seu espectro de abrangência foi ampliado em relação a ordem constitucional anterior com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Atualmente, o princípio deve ser projetado ao lado da ampla defesa e nada obsta que tome contornos diversos em sua aplicação nos diferentes ramos do processo.

            Para explicar brevemente essa diversidade de aplicação do contraditório, mister esclarecer que o princípio se formaliza em duas etapas, quais sejam: a da informação e da reação. Deve ser dado à parte o conhecimento dos atos processuais praticados, mormente pela outra parte, dando-lhe a informação do ocorrido. Em seguida, deve-se permitir a reação da parte, principalmente se o ato lhe trouxer prejuízo. É justamente nesse ponto que se dá a diferença de aplicação do contraditório no processo penal e nos demais processos. No processo penal essa reação da parte é obrigatória, fato que não ocorre no processo do trabalho e, salvo raras exceções, no processo civil.

            Dessa forma, podemos verificar que o contraditório não mantém nenhum vínculo com a quantidade de dias de prazos ou volume de atos a serem praticados. Importa ao princípio a necessidade de se informar a parte da realização do ato processual, seja quantos forem, e abrir a possibilidade para sua reação.

            Assim, resta comprovado que a concentração de atos processuais e a diminuição de prazos não viola ou mitiga o princípio do contraditório, convivendo em perfeita sintonia com o princípio da duração razoável do processo.

            A Emenda nº 45/2004 trouxe à tona novamente as discussões quanto ao princípio da celeridade, porém, não podemos afirmar que o princípio é uma novidade em nosso sistema processual.

            Nas palavras do Ministro[14] José Augusto Delgado[15], esse novo direito fundamental assegurado ao cidadão pela EC n. 45 complementa outras disposições já existentes no texto da Carta Magna que têm por objetivo fazer prevalecer a entrega de uma prestação na solução dos litígios, tanto na órbita administrativa, como no campo judicial, com celeridade e segurança.

            Bem verdade é que o princípio já tinha aplicação no ordenamento jurídico pátrio o que se pode facilmente comprovar com a adesão do Brasil ao Pacto de São José da Costa Rica em 22/11/69 e com a edição da lei nº 9.099/95. Além disso, muitos autores já defendiam que a garantia constitucional da tutela jurisdicional tempestiva decorria do artigo 5º, XXXV. Para esses doutrinadores, o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no referido inciso XXXV, já vinha sendo interpretado de forma a garantir ao jurisdicionado não apenas o acesso ao Poder Judiciário, mas que tal acesso se desse de forma efetiva, adequada e tempestiva.

            Com efeito, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos dispõe no § 1º, do artigo 8º, em relação as garantias judiciais, que toda pessoa tem direito a ser ouvida com as devidas garantias dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente ....

            Relativamente a Convenção Americana, acentua José Rogério Cruz e Tucci[16]:

“Foi, sem dúvida, a partir da edição desse diploma legal supranacional, que o direito ao processo sem dilações indevidas passou a ser concebido como um direito subjetivo constitucional, de caráter autônomo, de todos os membros da coletividade (incluídas as pessoas jurídicas) à tutela jurisdicional dentro de um prazo razoável, decorrente da proibição do non liquet, vale dizer, do dever que têm os agentes do Poder Judiciário de julgar as causas com estrita observância das normas de direito positivo”.

            O que ocorre, nas palavras de Sidney Palharini Júnior[17], é que antes ele se consubstanciava em um princípio idealizador e hoje é ordem normatizada.

            Para o citado autor, a celeridade processual já era, antes mesmo da edição da Emenda n. 45/2004, tida por garantia constitucional das partes litigantes, isso em decorrência da interpretação e aplicação da regra do devido processo legal. Assim, com o advento da emenda tornou-se desnecessária a realização de qualquer tipo de interpretação teleológica, ante a expressa previsão contida no inciso LXXVIII, introduzido no artigo 5º.

 

4 – O Direito Fundamental à Celeridade da Tutela Jurisdicional. Direito ao Provimento Adequado. Aplicabilidade Imediata do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Efetiva e Célere. Os Efeitos da Inobservância da Garantia.

 

Como já afirmado alhures, os direitos fundamentais, em apertada síntese, são aqueles direitos que repercutem sobre a estrutura do Estado e da Sociedade previstos ou não no texto da Constituição Federal.

            Já o conceito de tutela jurisdicional comporta várias acepções e sofre algumas variações de acordo com o autor que a define.

            Para José Roberto dos Santos Bedaque[18] a tutela jurisdicional relaciona-se com o direito material. Assim, para este jurista a tutela jurisdicional:

“Tem o significado de proteção de um direito ou de uma situação jurídica, pela via jurisdicional. Implica prestação jurisdicional em favor do titular de uma situação substancial amparada pela norma, caracterizando a atuação do direito em casos concretos trazidos a apreciação do Poder Judiciário.”

 

            Na lição de Cândido Rangel Dinamarco[19], ao se referir sobre o tema, conceitua tutela jurisdicional como o amparo que, por obra dos juízes, o Estado ministra a quem tem razão num processo.

            Dessa forma, tutela jurisdicional é a entrega do bem da vida ao seu legítimo titular. Porém, não se pode acreditar que basta a simples entrega da tutela ao cidadão. Não podemos perder de mente que tal entrega deve servir de alguma forma ao seu titular, por isso, não basta a entrega do bem da vida mesmo que tardia, a entrega deve ser tempestiva para ser efetiva.

            Sem sombra de dúvidas podemos afirmar que uma tutela jurisdicional efetiva é aquela que se presta a cumprir a função do processo, qual seja, obter a pacificação social. Para que tal pacificação seja alcançada mister é que a tutela jurisdicional seja concedida em tempo hábil a evitar o favorecimento da especulação e da insolvência, a discriminação entre aqueles que podem esperar e os que, esperando, têm mais a perder. Nesse momento surge o direito a prestação jurisdicional em prazo razoável.

Trazemos as palavras do professor Cândido Rangel Dinamarco sobre como se alcançar a efetividade do processo:

 

“Para a efetividade do processo, ou seja, para a plena consecução de sua missão oficial de eliminar conflitos e fazer justiça, é preciso, de um lado, tomar consciência dos escopos motivadores de todo o sistema (sociais, políticos, jurídicos) e, de outro lado, superar os óbices que a experiência mostra estarem constantemente a ameaçar a boa qualidade de seu produto final[20]”.

 

            Antes mesmo da inserção do inciso LXXVIII no rol do artigo 5º, da Constituição Federal, a melhor doutrina, como J. J. Canotilho [21] e José Carlos Vieira de Andrade[22], já defendia a garantia da tutela jurisdicional tempestiva decorrente do princípio do acesso a justiça. O princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário consagrado no inciso XXXV do supracitado artigo 5º, já vinha sendo interpretado de forma a garantir ao jurisdicionado não apenas o aceso ao Poder Judiciário, mas também que tal acesso se desse de forma efetiva, adequada e tempestiva. Com efeito, queria dizer a doutrina que ao jurisdicionado não poderia ser garantido apenas um pronunciamento do juiz, esse pronunciamento teria que vir em prazo suficiente para cumprir a função do processo.

            Tal posicionamento era sustentado no fato de o Estado, ao coibir a autotutela, ter chamado a si a responsabilidade de garantia a todos os cidadãos o direito a tutela jurisdicional efetiva, o que significa dizer também tutela tempestiva.

            Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 a interpretação teleológica, antes imprescindível, agora passa a ser dispensada, pois o direito a duração do processo em prazo razoável passou a ser expresso como garantia fundamental do cidadão. Ou seja, a garantia que antes era fruto de interpretação hoje é normatizada, não deixando qualquer margem a embates jurídicos.

            Dessa forma, elevada a garantia fundamental do cidadão, o princípio da celeridade passou a ter aplicação imediata.

Apesar das discussões doutrinárias sobre a referida aplicabilidade imediata ou não dos direitos fundamentais, a redação do artigo 5º, §1º, da CF/88 é de clara a ponto de doer aos olhos ao estabelecer que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

            Em virtude da defendida aplicabilidade imediata da garantia fundamental, mesmo que não exista norma regulamentadora do princípio da duração razoável do processo, cabe ao Poder Judiciário colmatar as lacunas, concretizar a norma e preencher o conteúdo das normas vagas pela via hermenêutica.

            Seguindo esse entendimento, defende o Min. José Augusto Delgado que:

“O dispositivo em apreço não tem características de uma norma vaga, imprecisa, indeterminada que exija, para o seu cumprimento, legislação específica.

É, ao nosso entendimento, uma norma precisa e de autoaplicação. É uma garantia dada ao cidadão de que, quando presente em qualquer processo tramitando no âmbito do Poder Judiciário e na Administração Pública, quer direta, quer indireta, haverá uma razoável duração do processo, considerando os meios já existentes e outros que poderão surgir para impor a celeridade de sua tramitação.

            Decerto, se é agora inexistente a discussão sobre a existência ou não, sobre a constitucionalidade ou não do princípio da celeridade processual, tem-se muito a discutir sobre a aplicabilidade imediata ou não da citada garantia. Apesar de já termos demonstrado em linhas alhures a nossa posição, merece trazermos os entendimentos contrários.

            Para uma parte da doutrina pátria a norma insculpida no inciso LXXVIII, do artigo 5º possui conteúdo eminentemente programático, orientando novos programas e legislações a respeitarem a celeridade processual como direito do cidadão, fato que em momento algum discordamos.

Afirmam que o princípio em tela possui aplicabilidade imediata, mas sua eficácia social (aquela obtida com a realização de fatos de acordo e nos moldes das previsões normativas) é postergada ao reconhecimento de cada lei posterior que deverá atender ao princípio da celeridade.

Porém, não conciliamos com a orientação acima exposta no que tange a somente ter eficácia social relativamente aos novos programas e legislações. Acreditamos no fato de o princípio da celeridade informar a todos os programas e legislações, sejam elas anteriores ou posteriores a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004.

Com a devida vênia, entendemos não ter a norma constitucional introduzida, via de emenda constitucional, aplicabilidade apenas ex nunc, mas, ao contrário, ex tunc, regulando o ordenamento jurídico como um todo sem fazer qualquer distinção da data da entrada em vigor da norma a ser regulada.

            Respeitadas as posições contrárias, não merecem créditos às opiniões no sentido de que existem normas que prevêem direitos fundamentais que estão sujeitas a esperar legislação infraconstitucional que as regulamente.

            Não há dúvidas de que a intenção do legislador constituinte, quando da edição da Emenda nº 45/2004, foi a de determinar regras com força de postulados jurídicos, que possuem mais força que princípios, eis que os postulados são uma verdade e não apenas regra base de direito a ser seguida.

Tal intuito de criar postulados veio no sentido de possibilitar, de uma vez por todas, que a cidadania brasileira tenha assegurado, quando em estado de conflito, uma solução administrativa e judicial no menor tempo possível.

            Continuando nas lições do Min. José Augusto Delgado[23], trazemos a colação trecho onde o jurista coaduna com nosso entendimento.

“A garantia assegurada ao cidadão pelo inciso LXXVIII do art. 5º da CF, em face da EC n. 45/2004, é um postulado. Não admite, portanto, qualquer interpretação que vise diminuir a verdade nela exprimida e deve atuar com a integralidade da força cogente que possui”.

            Dessa forma, não podemos admitir qualquer interpretação ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que vise diminuir a verdade nele expressa, devendo atuar com a integralidade da força cogente que possui.

            Não havendo questionamentos a respeito da existência do postulado e de sua aplicabilidade, resta definir quais as conseqüências da inobservância da garantia trazida com a inclusão da Emenda Constitucional nº 45.

            Em uma apertada síntese, visto que não é objetivo principal de nossa pesquisa, podemos dizer que o jurisdicionado, mesmo quando não tem qualquer tipo de culpa pela demora na tramitação de seu processo, paga caro por essa demasiada lentidão. E ao experimentar prejuízos de toda ordem cabe ao responsável pelo excesso responder pelos danos surgidos. Sabido é que a responsabilidade do Estado por atos legislativos e judiciários enseja maiores discussões, porém, certo é que estabelecido o nexo de causalidade entre o fato, a demora injustificada e o dano provocado ao usuário judiciário pela indefinição na solução da lide, merece o Estado arcar com os custos.

            Assim, pensamos de forma equivalente ao Mestre Antônio de Pádua Notariano Júnior[24], para quem se da dilação indevida do processo, em razão de fato imputável à atuação do órgão do Poder Judiciário, advier prejuízo ao jurisdicionado cabe-lhe direito de pleitear indenização por todos os prejuízos experimentados, em face da demora da União ou do Estado.
 

5 – Duração razoável do Processo.
 

            Carnelluti, há muito tempo, já dizia que o tempo é inimigo do processo. Tal expressão reflete o quão antiga é a busca pela tempestividade da prestação jurisdicional.

            No processo, o tempo representa, ao mesmo tempo, uma cruz e um deleite: uma cruz para quem espera justiça e deposita forças e esperanças na almejada resolução da controvérsia; e um deleite para aquele que vê distanciar-se a aplicação da condenação.

            Dinamarco[25] conclui dizendo que os males de corrosão e frustração que o decurso do tempo pode trazer a vida dos direitos constituem ameaça a efetividade da promessa de tutela jurisdicional, contida nas Constituições modernas – a ameaça tão grave e tão sentida, que em tempos atuais se vem firmando que tal garantia só se considera efetiva quando for tempestiva.

            O problema da excessiva duração do processo não é recente. De acordo com a Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi[26], já no século XIII começou um movimento na Europa para corrigir a interminável duração dos processos. Passaram-se os séculos mas o problema continua o mesmo, não só na Europa, como na América e especialmente no Brasil.

            Atualmente, é fácil verificar processos que levam mais de dois anos para se expedir carta de citação ou meses para a juntada de contestação. Mais fácil, ainda, é encontrar processos em fase de prolação de sentença parados, sem explicação, por mais de seis meses, como comprova a amostragem realizada nesta pesquisa.

            Tentando combater essa excessiva duração do processo, vários países do mundo vêm tomando medidas que visem acelerar o seu curso.

            No direito italiano, o diploma processual[27] está em vigor desde 1942 e, apesar da longa data, é um código moderno. Como no Brasil, várias leis extravagantes foram editadas para tornar o processo mais dinâmico, mas o dinamismo aceitável para os níveis internacionais, ainda não foi alcançado pela falta de auxiliares da justiça, numero insuficiente de juízes, assim como falta de aparato tecnológico apropriado.

No Brasil, conforme bem sintetiza João Batista Lopes [28], o primeiro passo em busca da efetividade foi dado no Código de Processo Civil de 1939, prejudicado essencialmente pela gravosa morosidade na prestação jurisdicional - causada fundamentalmente por um complicadíssimo sistema recursal e um elastério exagerado de procedimentos especiais – mas que apresentou significativos avanços ao se conferir maiores poderes de instrução ao magistrado bem como enalteceu os princípios da oralidade e da publicidade. Posteriormente, sob a liderança de Alfredo Buzaid, com o Código de 1973, apresentou-se um diploma processual civil muito festejado em seu aspecto sistemático e de rebuscada técnica legislativa, corrigindo um pouco o sistema recursal na medida de sua tentativa de simplificação, prevendo novas possibilidades processuais como foi, por exemplo, o julgamento conforme o estado do processo. Mas, não obstante as inovações trazidas, o processo civil continuava eivado de antigos e maléficos vícios, tais como a mantença do número exagerado de procedimentos especiais, a previsão de um “procedimento sumaríssimo” em desacordo com as estruturas do Poder Judiciário, a ampliação do âmbito de admissibilidade de recursos contra as decisões interlocutórias, atravancando o regular desenvolvimento dos feitos, e o grande “descaso” com o processo de execução, tão importante para a realização do direito material reconhecido por prévia sentença judicial ou previsto em título executivo extrajudicial.

Especialmente na última década, o direito processual brasileiro vem passando por várias reformas que tentam combater a lentidão do processo. Já se alterou o trâmite dos recursos, e grau de devolução da matéria impugnada e até o processo de execução. A maior prova das tentativas de aceleração processual foi a adoção do princípio da celeridade por meio da inclusão do LXXVIII, no artigo 5º, da Constituição Federal.

            O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aqui analisado, traz em sua redação que o processo deve ter uma razoável duração para que a tutela seja considerada tempestiva.

            Mister saber: o que seria o prazo razoável para a prestação da tutela jurisdicional no Brasil?

            Inicialmente merece salientar que a expressão prazo razoável não é novidade em nosso ordenamento jurídico. O Código de Processo Civil, por exemplo, emprega em, pelo menos, três artigos a referida locução. São eles: o artigo 13, o §4º do artigo 461 e o parágrafo único do artigo 656.

            Porém, a tarefa de responder o que seja prazo razoável, não é a das mais fáceis, pois, há tempos, juristas e os demais integrantes da sociedade vêm tentando estabelecer o que seria o limite entre o prazo necessário, aceitável e o que extrapolaria todas as perspectivas de duração do processo.

            Antes de chegarmos à uma análise do que seja a duração razoável do processo brasileiro, imperioso verificar como a questão da razoabilidade da duração do processo está sendo tratada no direito europeu.

            No direito italiano essa questão já vem sendo discutida há muitos anos. Na Europa os dispositivos normativos mais significativos que tratam da razoável duração do processo são o artigo 6º da Convenção Européia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais[29] de 1950 e o artigo 47 da Convenção dos Direitos Fundamentais da União Européia de 2000[30].

            Para o pesquisador italiano Eugenio Dalmoto citado pela Min. Fátima Nacy em sua palestra proferida em junho de 2005 no Rio de Janeiro, a avaliação da razoabilidade da duração do processo é uma operação extremamente delicada, porque impõe referir-se a uma cláusula geral e de “per si” um tanto quanto vaga.

            Para o referido professor cabe a Corte Européia decidir recursos relativos a violação das disposições da Convenção Européia para a Proteção dos Direitos do Homem, tendo, dessa forma que decidir sobre a duração razoável do processo.

            A Corte de Estraturgo no recurso Guillemin X França, em 21.02.97, estabeleceu o que viria a ser o prazo razoável. Afirmou, a referida Corte, que o caráter razoável da duração de um processo se avalia segundo as circunstâncias da causa, que demanda à ocorrência uma avaliação abrangente e tendo em vista os critérios consagrados pela jurisprudência da Corte, em particular a complexidade da causa, o comportamento dos recorrentes e das autoridades competentes.

            De posse de tal conceito, a Corte deixa claro que duração razoável do processo não significa automaticamente duração breve do processo, mas sim duração necessária ao deslinde da causa levando-se em consideração todas as suas peculiaridades.

            Somente a título de curiosidade, a corte de Estraturgo, em 541 julgamentos sobre a duração do processo, proferidos entre junho de 2000 e dezembro de 2001, fixou a duração razoável de um processo em primeiro grau em três anos e em grau de recurso em um ano.

            O legislador brasileiro, quando da redação do novel inciso, não fugiu a técnica da generalidade dos chamados conceitos indeterminados, ou seja, os vocábulos razoável e meios precisam ser explicitados por meio da doutrina e da jurisprudência.

            Desta forma, por se tratar de conceito indeterminado, técnica legislativa modernamente utilizada, que coloca maiores poderes nas mãos do magistrado, sem, contudo, afastá-lo da legalidade, é preciso ter em mente a importância da linguagem na correta interpretação da norma. Em virtude da utilização de conceitos abertos não é possível delimitar de maneira precisa o alcance da norma jurídica sem a análise do caso concreto, requerendo um processo intelectivo individual de acordo com a natureza de cada caso.

            Devido a esta abertura provocada pela redação do inciso LXXVIII, do artigo 5º da CF/88, inúmeras são as correntes doutrinárias que tentam definir o que venha a ser a duração razoável do processo no Brasil e à quem a garantia fundamental é dirigida.

            Alguns autores afirmam que o princípio da celeridade processual não é aplicável ao juiz da causa, não tendo ele que se perquirir e realizar o valor da justiça contido na garantia, mas, tão somente ao legislador quando da elaboração de novas leis. Contudo, não podemos aceitar tal posicionamento.

            Certamente o princípio da celeridade processual merece abranger tanto o legislador, num momento, antecedente a criação da norma e, também ao magistrado, quando da aplicação daquelas normas.

            Ao estabelecer a duração razoável do processo, a Constituição prescreveu que a justiça deva atender ao interesse público de solução de controvérsias, mediante atuação jurisdicional, de forma breve, pronta e eficaz.

            Imprescindível, para chegarmos a uma interpretação plausível do que seja a razoável duração do processo, é analisarmos os conceitos de tempo e da razoabilidade.

            Nas palavras de Fabiano Carvalho[31], o tempo implica transcurso, sucessão dos anos, dos dias, das horas etc.. que envolve, para o homem, a concepção de presente, passado e futuro. Quer dizer que o tempo é medida de duração de algo que pode ser observado.

            Razoabilidade tem sido um conceito muito discutido hodiernamente, não só no que tange a doutrina processual, mas principalmente na doutrina administrativista.

Nas palavras da Desembargadora Federal Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini [32]:

A razoabilidade tem um conteúdo mínimo, que abrange o tempo mínimo de apreciação por parte do magistrado, para se inteirar dos interesses de autor e réu e definir quem tem razão; de outro lado, contém a expectativa do detentor do direito em ver solvida a lide, com a análise de sua pretensão deduzida em juízo”.

            Não obstante a imprecisão dos conceitos que formam a expressão prazo razoável, é possível, desde logo, indicar alguns parâmetros que deverão ser considerados na aferição da razoabilidade da duração do processo.

            Inspirado em posicionamentos da Corte Européia dos Direitos do Homem, José Rogério Cruz e Tucci, citado por Sidney Palharini Júnior [33] aponta três critérios que devem ser levados em consideração em face de cada caso concreto a fim de ser apreciado o tempo razoável de um determinado processo. São eles: a) complexidade do assunto; b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores, e c) a atuação dos órgãos jurisdicionais.

            Com esses critérios, verificamos que a Administração Pública, o Órgão Jurisdicional e as partes têm que unir esforços para atingir o objetivo de propiciar um processo célere.

            Para Cruz e Tucci[34], prazo razoável de duração do processo é aquele que as partes tenham observado os prazos estipulados para a prática dos atos processuais e, ao mesmo tempo, aquele cujo órgão jurisdicional, por seus representantes, não tenha sido inerte na direção das etapas do processo que lhe incumbia impulsionar.

            O Supremo Tribunal Federal, em único acórdão[35] que se tem notícia até o momento, em que se citou em passant a violação do inciso LXXVIII do artigo 5º, da Constituição Federal, tais critérios traçados pela Corte Européia não foram sequer citados. Fato que demonstra que os debates nacionais precisam ser aguçados para que os tribunais pátrios cheguem a um consenso do que seja prazo razoável e passem a aplicá-lo em suasdecisões.

            Outro seguimento doutrinário traz posição interessante que merece ser refletida. De acordo com o entendimento esposado pelo Prof. Catarinense Horácio Wanderlei Rodrigues [36], o conceito de prazo razoável pode ser encontrado de duas maneiras, quais sejam, a) pela análise do tempo médio efetivamente gasto num país para cada espécie concreta de processo e, b) pela fixação do prazo legal, expressamente previsto na legislação processual.

            Para o referido doutrinador, a segunda maneira para se encontrar o conceito de prazo razoável é a mais vantajosa, pois trabalha com critério objetivo. Em comento das inovações trazidas pela EC nº 45/2004, o mestre afirma que a mesma adotou a segunda maneira de se encontrar o conceito de prazo razoável outrora comentada. Fundamenta tal afirmação no novo texto do inciso II, do artigo 93 da Constituição.

            Para o dito autor, ao expressar que não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; e que a aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, a Constituição Federal torna o cumprimento do prazo razoável, por parte dos magistrados, uma exigência para as suas promoções.

            Corroborando com esta teoria, trazemos as lições de Francisco Araújo Fernandes, citado por Belmiro Jorge Patto [37].:

“O funcionamento do serviço judiciário está adstrito a alguns prazos fixados pela lei. O dever de prestar a tutela jurisdicional dentro dos prazos previamente fixados em lei, ou, ao menos, dentro de prazos “razoáveis”, caracterizam, in thesis, atividade judiciária danosa, gerando responsabilidade do Estado”

            Concluindo, tal teoria propõe que por ter a Lei Maior fixado como condição para promoção e aferição do merecimento a não retenção de autos em poder do magistrado por prazo além do prazo legal, o referido prazo legal é aquele tido como razoável almejado e imposto pelo inciso LXXVII do artigo 5º, da Constituição Federal.

            A posição expõe um posicionamento, por enquanto, isolado, mas que, sem sombra de dúvidas acaba com uma série de discussões que certamente só trarão mais morosidade ao processo.

            Não podemos nos esquecer que muitas vezes o subjetivismo das questões processuais vão de encontro ao fluxo normal do processo e acabam por emperrar ainda mais o Poder Judiciário.

A posição trazida pelo mestre é bastante objetiva e coaduna com a proposta defendida na presente pesquisa, demonstrando que a permanência dos autos além dos prazos fixados pela legislação processual constitui um obstáculo ao cumprimento do princípio da celeridade processual. Lado outro, não podemos simplesmente abandonar o subjetivismo no qual trabalha o prof. José Rogério Cruz e Tucci, alicerçado na Corte Européia dos Direitos do Homem, pois não há que se negar que em todo cumprimento de prazos, principalmente no que tange aos impróprios, ou seja, aqueles destinados aos magistrados e seus auxiliares, imprescinde de uma boa dose de bom senso ligada umbilicalmente ao caso concreto.
 

6 – Causas da Morosidade Processual. Sanção aos Juízes e Servidores. Possíveis Soluções. Responsabilidade do Estado.

 

            Durante toda a elaboração da pesquisa estamos a afirmar que a morosidade da justiça é um dos temas mais discutidos, desde há muito tempo, entre processualistas, os operadores do direito e a sociedade. Contudo, apesar de algumas tentativas de acelerar o processo, essas têm sido em vão. A última delas, e talvez a que demonstre que o Poder Judiciário está no centro das atenções, foi a introdução do inciso LXXVIII no artigo 5º, da Constituição Federal.

            Num país de dimensões continentais e com um grau muito alto de diferenças sociais, as causas da morosidade da justiça também são bastante variáveis em todo o território nacional. Assim, temos o primeiro problema: não podemos tratar a morosidade da justiça com os mesmos recursos igualmente em todo o país. Há Estados onde, mesmo havendo grande volume de processos consegue-se uma prestação jurisdicional satisfatória, já em outros, às vezes com acúmulo de processos até menor, para se conseguir o desfecho de uma causa relativamente simples se leva anos e mais anos.

            No Estado de Minas Gerais, tamanha é a diferença de procedimentos internos dentro das secretarias do juízo, podemos perceber a dita variação no tempo de duração de um processo dentro de uma mesma comarca. Existem varas dentro de uma comarca que levam três, quatros vezes mais dias para praticar um ato processual que outra vara [38].

            Merece relembrar que o problema da morosidade da justiça não é um problema exclusivo do Brasil. Países como Itália, Espanha e Argentina sofrem, desde há muito, com a demora jurisdicional.

            Cappelleti [39] já denunciava a excessiva demora dos processos na Itália, assinalando que, em alguns casos, alcançava níveis tais que significavam verdadeira e própria denegação da justiça.

            Porém, em nenhum desses países o problema ganhou proporções tão exageradas como a demora de anos para a simples distribuição de um recurso, ou, como demonstrado na amostragem em anexo, mais de um ano e meio para sentenciar uma causa simples onde não foi necessária a instrução, gerando o julgamento antecipado da lide.

            Recentemente, a título de demonstração, Portugal foi condenado por violar o art. 6º, nº 1, da Convenção Européia de Direitos Humanos porque um juiz cometeu o ato ilícito de levar cinco anos para decidir um processo considerado complexo.

            Muito se tem dito que a demora no trâmite dos processos brasileiros se dá pela quantidade de recursos disponíveis às partes. Afirmam alguns que tais meios apenas servem para procrastinar o cumprimento de uma decisão judicial.

            Claro que não podemos crer que em todos os processos que chegam até aos tribunais superiores as partes estejam insatisfeitas com a decisão proferida pelo Tribunal inferior certas de que há possibilidade de êxito na instância extraordinária. Em muitos deles, senão a maioria, a parte recorrente tem total ciência de que o remédio utilizado somente irá adiar uma decisão definitiva.

Não nos olvidamos que em sua maioria, para não se dizer grande maioria, a parte consciente da sucumbência e insistente no recurso é o próprio Estado.

            Contudo, não podemos prejudicar o cidadão que realmente teve seu pleito julgado de forma ilegal ou inconstitucional, ceifando-lhe o direito ao recurso, por que parte dos jurisdicionados agem de má-fé.

            Em nossa opinião, o número de recursos e sucedâneos recursais é, certamente, elevado em nossa legislação, mas não é causa predominante na demora no trâmite de um processo.

Acreditamos que a simples redução de recursos não diminuirá em nada ou quase nada o prazo de duração do processo. Pensamos assim pelo seguinte motivo: não poderia a lei extirpar todo e qualquer recurso, eis que o princípio do duplo grau de jurisdição é implicitamente previsto na Constituição da República e essencial à existência e manutenção do Estado Democrático de Direito. E mesmo se tivéssemos apenas um único tipo de recurso da decisão final no processo, em Estados como o de São Paulo, o mesmo levaria aproximadamente 4 anos para ser distribuído! Isso sem contar que na ausência de recursos anteriores a decisão final, o número de apelações aumentaria bastante. Ou seja, além do já demasiado prazo que leva o processo para tramitar na primeira instância, levaria mais quatro anos aproximadamente para ser distribuído, sem sabermos prever o prazo para seu julgamento. Concluindo, a redução a um único recurso não reduziria o prazo de duração do processo em tempo suficiente para tornar a decisão efetiva deixando de ser obstáculo ao princípio da celeridade processual.

            Muitas são as mazelas que afetam a celeridade dos andamentos processuais, e nem todas elas estão ligadas a eventual ineficiência dos procedimentos previstos na legislação, mas sim a própria estrutura precária do sistema judiciário.

            Dessa forma, outra causa significativa que gera como conseqüência o atraso no trâmite processual é a falta de infra-estrutura do Poder Judiciário. Apesar de, ultimamente, estar no centro das atenções, devido às pressões populares para torná-lo mais ágil, o Poder não detém mão de obra, tecnologia e estrutura suficientes para propiciar uma justiça rápida e eficaz. E, ressalte-se o afirmado alhures, também não é problema exclusivo do Brasil.

            Quem milita em nossos tribunais sabe o quão é difícil enfrentar uma secretaria de juízo com pessoal despreparado que sequer sabe a importância dos atos que estão praticando. O quão é desestimulante um andamento equivocado que pode retardar o trâmite processual em meses, como a realização de carga dos autos para a fazenda pública quando seu prazo de vista já se encontrava precluso. Ou mesmo quando a parte executada consegue misteriosamente levar os autos em meio a distribuição da execução de sentença e a expedição do mandando citatório [40]. Tais situações somente ocorrem porque os operadores do judiciário não têm treinamento específico para realizarem suas tarefas, ou quando tem qualquer treinamento, o mesmo não é suficiente.

            Ao que é divulgado, os tribunais de justiça dos Estados realizam cursos preparatórios para os novos funcionários aprovados em concursos públicos. Mas o que é percebido por quem realmente milita juntos aos fóruns, é que estes treinamentos são insuficientes, pois uma simples realização de carga de um processo vira um bicho de sete cabeças para o novo serventuário.

            Como se não bastasse a falta de preparo dos servidores do Poder Judiciário, ainda temos que enfrentar a falta de tecnologia básica em inúmeras comarcas do País. Nos grandes centros essa falta de tecnologia é menos percebida, porém quando se tem que advogar no interior dos Estados verifica-se que a situação das varas é extremamente precária. Nessas comarcas faltam de pessoal a computadores, bem como acesso de informações processuais via Internet.

            Existem comarcas que vivem constantemente sob a jurisdição de um juiz substituto gerando acúmulos e mais acúmulos de autos esperando para serem despachados e movimentados.

            Em algumas comarcas há anos não se tem juiz, promotor e delegado todos titulares ao mesmo tempo na cidade. Quando muito, se tem um juiz e o delegado, ou o promotor e o delegado.

            Existem também aquelas comarcas que, apesar da aparelhagem tecnológica e do número ideal de funcionários, os processos não são movimentados de forma célere, tal fato ocorre na maioria das vezes nas capitais. E se deve a falta de organização e uniformidade dos procedimentos internos de cada vara. Corriqueiro é um advogado com procuração nos autos poder retirar um alvará que está em nome do colega em uma secretaria, e em outra somente o profissional em nome de quem foi expedido o alvará poder retirá-lo para providenciar o recebimento da importância nele contida. Tais divergências de procedimentos causam espanto quando analisamos duas ações da mesma espécie distribuída no mesmo dia uma após a outra, caindo em secretarias diversas. Dentre os processos pesquisados em nossa pequena amostragem temos um caso análogo à situação alhures descrita. Após quase um ano da distribuição, um deles mesmo tendo havido o reconhecimento do pedido por parte do réu o magistrado designou audiência de conciliação, que não foi realizada por ausência de uma das partes, o outro cujo pedido foi contestado foi remetido a conclusão para sentença [41]. Como explicar tal fato ao jurisdicionado?

            Destarte os problemas acima expostos, entendemos como principal deles o não cumprimento dos prazos impostos aos servidores, auxiliares da justiça e aos magistrados. Por uma análise perfunctória da amostragem trazida a esta pesquisa, verificamos que autos se acumulam nas prateleiras e mesas das secretarias dos juízos, sem movimentação gerando atrasos de meses, quiçá anos no resultado dos processos.

            O descumprimento do prazo destinado aos servidores e magistrados não gera qualquer tipo de sanção processual, ou seja, não invalida o ato praticado a destempo. Tal ausência de punição gera a acomodação destas partes que quase nunca cumprem o prazo descrito na lei, incidindo no não cumprimento do princípio da duração razoável do processo.

            Se levarmos em consideração a idéia proposta pelo mestre catarinense Horácio Wanderlei Rodrigues [42] de que o prazo razoável na duração do processo, exigido pela garantia fundamental consagrada no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88, é aquele previsto na legislação processual, observaremos que em nossos tribunais ele quase nunca é cumprido gerando como conseqüência a extrapolação do período tido como aceitável para a tramitação do processo.

            Dessa forma, chegaremos, brevemente, à conclusão que a manutenção dos prazos impróprios importa em obstáculo ao cumprimento do princípio da celeridade processual.

            Como se tem afirmado durante o transcorrer da presente pesquisa, muitas tentativas têm sido feitas para tentar solucionar o problema da demasiada demora no trâmite processual, porém poucas delas têm surtido efeito, isso ao nosso ver, por que não se atacou até agora o instituto que trata justamente do tempo dos atos processuais, qual seja, o prazo processual. Não estamos aqui pretendendo alterações de números de dias de prazo, mas sim que os prazos já efetivamente dispostos sejam cumpridos, sejam eles próprios ou impróprios como se verá mais adiante. Acreditamos que com o simples aparelhamento do Poder Judiciário que possibilite a servidores e magistrados a cumprirem os prazos impostos pela lei teremos uma justiça organizada, moderna, célere e eficaz.

            Para comprovar nossa exposição fizemos uma tabela levando-se em conta os prazos processuais previstos cumpridos à risca, onde comprovamos que um processo se encerraria muito antes daquele prazo tido como razoável na Europa de três anos.

            Extraímos dos dados constantes da referida tabela, somando os prazos previstos em lei de cada fase do procedimento, que um processo que tramita sob a égide do rito ordinário levaria, aproximadamente, 131 [43] (cento e trinta e um) dias para se chegar à sentença de primeira instância, ou seja, sem considerar situações excepcionais capazes de variar tal contagem, o processo que tramita sob o pálio de nosso rito mais complexo e, via de conseqüência, mais amplo e demorado, levaria algo em torno de seis meses para chegar a uma sentença.

            Ante aos fatos acima expostos, concluímos que o melhor a se fazer para chegarmos a um processo que obedeça a estipulação do prazo razoável previsto como garantia fundamental é, além de pequenas alterações nos procedimentos existentes, que se diga, já estão sendo realizadas, o incentivo ao cumprimento dos prazos impróprios pelos servidores e magistrados. Resta esclarecer que somos enfáticos ao referirmos aos prazos impróprios por que, em esmagadora maioria, os prazos próprios, como será estudado adiante, são cumpridos pelas partes, pelo simples motivo de que sua prática fora do prazo previsto tem como conseqüência a sua nulidade, prejudicando em muito a parte que não o praticou.

            Soluções outras vêm sendo aventadas para que o Estado tenha interesse em prover uma justiça célere.

            A primeira delas é a punição dos juízes que não cumprem seus prazos injustificadamente. Mas não olvidamos que nem toda a culpa pela morosidade da justiça são dos magistrados.

A própria EC nº 45 trouxe requisitos para a promoção de magistrados que podem perfeitamente servir de sanção para o não cumprimento de seus prazos para a realização de atos processuais, porém tal medida é absolutamente ineficaz, eis que as Corregedorias de Justiça já adotavam tal procedimento e nenhum êxito foi percebido. Talvez a ausência de êxito de tal medida é a indiferença existente quanto a motivação manifestada pelo magistrado. Não podemos conceber como uma justificativa plausível simplesmente o grande volume de processos a serem decididos. Entendemos a situação de caos manifestada no Poder Judiciário hoje, mas esse alto número de processos não pode servir de justificativa para não diminuirmos o prazo de duração dos mesmos.

Não nos esqueçamos também dos servidores do Poder Judiciário, sanções semelhantes as que deveriam ser aplicadas aos magistrados deveriam se estender aqueles que sem motivo justo não cumpram seus afazeres nos prazos estipulados em lei.

A principal das soluções defendida por parte da doutrina é a responsabilização do Estado pelos prejuízos advindos do mal funcionamento dos serviços judiciários que decorrem de dolo ou negligencia dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes, quando praticada no exercício e por causa das suas funções leva à responsabilidade do Estado.

            Por ser a atividade jurisdicional forma de prestação de serviço e, diga-se, de fundamental importância para a efetivação do Estado Democrático de Direito, merece o Estado ser responsabilizado objetivamente se em virtude da morosidade da prestação resultar prejuízo para o jurisdicionado.

            Dessa forma, se for possível estabelecer o nexo causal entre o fato, demora injustificada, e o dano provocado ao autor ou réu, ou mesmo a ambos, pela indefinição na solução da lide, o Estado teria que ser responsabilizado.

            Neste sentindo trazemos novamente as lições de Francisco Araújo Fernandes[44]:

“Assim, o Estado tem o dever de manter uma justiça que funcione tão bem como o serviço de luz, de policia, de limpeza, de saúde, de transporte, de educação etc. E se não o fizer no prazo legal, ou pelo menos num prazo razoável, conforme as circunstâncias de cada situação, deve ser responsabilizado pela deficiência, pois a efetividade desse serviço público deve configurar a contrapartida ao pagamento de tributos, e também às taxas judiciárias cobradas, em regra, para o acesso a tal serviço”.

            No processo penal a demasiada demora no trâmite processual por culpa da ineficiência do Estado gera constrangimento ilegal e a conseqüente soltura do preso. Nesse sentido, colacionamos aresto proferido pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz[45]:

“Habeas Corpus. Processual penal. Prisão em flagrante. Tentativa de homicídio contra policiais. Excesso de prazo. Demora atribuível única e exclusivamente à ineficiência do Estado-juiz. Constrangimento ilegal evidenciado.

1 – (...)

2. O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade não podem ser invocados para justificar a evidente ineficiência do Estado-Juiz que, desaparelhado, promove intolerável excesso de prazo na condução da instrução criminal”.

            Muito se discute sobre a possibilidade jurídica de o Estado responder objetivamente pelos atos praticados por juízes. A grande maioria da jurisprudência, por óbvio, bem como boa parte da doutrina nacional, não aceitam tal possibilidade.

            O artigo 8º da PEC nº 96/1992 que, aprovada na Câmara dos Deputados, deu origem a Emenda Constitucional nº 45, previa a inserção no artigo 95 da CF/88 de parágrafo dispondo que a União e os Estados respondem pelos danos que os respectivos juízes causarem no exercício de suas funções jurisdicionais, assegurado o direito de regresso em caso de dolo. Tal artigo foi redigido pelo, a época, Deputado Nelson Jobim que afirmou que já seria tempo de afastar, entre nós, a tese da irresponsabilidade do Estado por atos de juízes, predominantemente ainda hoje tanto em doutrina quanto na jurisprudência firmada nos tribunais.

            Não obstante tais considerações, a previsão da responsabilidade estatal pelos atos dos juízes não prevaleceu e foi suprimida quando da passagem da PEC pelo Senado Federal.

            Postas tais considerações, consideramos plenamente possível a responsabilização do Estado relativamente aos prejuízos causados em virtude de atos praticados com culpa e dolo pelos servidores e magistrados.

As diretrizes da responsabilização civil do Estado são traçadas no artigo 37, §6º[46] da CF. Dispõe esta norma que a responsabilização civil do Estado é direta e objetiva, em decorrência da ampla aceitação que a teoria do risco administrativo tem em nosso direito. Neste teoria, admite-se que toda atividade desempenhada pelo Estado é capaz de gerar danos aos particulares. Desta forma, para a responsabilização estatal, basta ao particular a prova da relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação praticada.

Porém, não nos unimos aqueles que pensam ser a responsabilização do Estado a solução para a o cumprimento do princípio da duração razoável do processo. E a resposta é simples. Talvez o Estado venha até ter algum tipo de interesse na melhora do sistema ante a iminência de ser condenado a arcar com os prejuízos advindos de demasiada demora na prestação jurisdicional. Mas, para tal condenação ser proferida levar-se-á pelo menos o dobro do tempo da que o processo no qual surgiu o prejuízo advindo da intempestiva tutela. Isso porque no número de processos já existentes em tramitação vão ser somados aos novos processos em face do Estado pleiteando a indenização pelas perdas e danos sofridos em virtude da demasiada demora na solução da primeira lide.

            Dessa forma, a sociedade precisa debater o assunto de modo a buscar soluções eficazes para solucionar o problema da estagnação do Poder Judiciário e, principalmente, cobrar do Estado-Juiz a implantação das soluções encontradas.
 

7 – Prazos Processuais: Conceitos, Contagem, Classificações e Características.

 

            Para que possamos chegar ao problema proposto pela presente pesquisa, mister fazermos um breve estudo do que sejam os prazos processuais, bem como de suas classificações e características.

            Prazo é o espaço de tempo no qual se deve realizar alguma coisa[47]. Nas palavras de Ada Pellegrine[48] eles configuram a distância entres os atos do processo.

            Entendendo os prazos tanto como espaço de tempo como distância entre os atos do processo, verifica-se sempre a existência de dois termos, quais sejam, o inicial (dies a quo) e o final (dies ad quem). Podemos afirmar que com o advento do dies a quo nasce a faculdade da parte de promover o ato e conseqüentemente com a chegada do dies a quem extingue-se tal faculdade, tenha sido o ato levado ou não a efeito. Importante salientar que essa extinção da faculdade de se praticar um ato processual se refere somente as partes e jamais quanto aos servidores públicos, pois estes têm a obrigação de realização do ato sob pena de incorrem na prática crime contra a Administração Pública.

            São vários os prazos existentes no direito processual, tem-se no processo civil prazos para as partes, como os prazos para apresentar contestação, impugnação ao valor da causa e a assistência judiciária, bem como prazos para os servidores do Poder Judiciário e para o juiz.

            Na forma de que determina a lei que a contagem dos prazos processuais se inicia no dia útil subseqüente ao da publicação e inclui o dia do término. Desta feita, verifica-se que o ato da publicação no órgão oficial é essencial para que se dê o início da contagem do prazo previsto para o ato a ser praticado.

Merece salientar que, depois de iniciada a contagem do interstício, os prazos não se suspenderão em caso de feriados ou recessos forenses, salvo quando esses feriados ou recessos recaírem no dia final de cumprimento do ato, assim, quando o termo correr em dia que não houver expediente forense o prazo será prorrogado para o próximo dia útil.

            Outra peculiaridade ocorre na contagem dos prazos processuais quando o ato da publicação se dá no sábado. Publicada a intimação no diário oficial de sábado, a contagem do prazo somente se iniciará na terça-feira subseqüente.

            Várias são as classificações existentes relativamente aos prazos processuais. Nesta pesquisa vamos utilizar a classificação proposta por Alexandre Freitas Câmara[49]. Para o jurista fluminense os prazos são classificados em legais, judiciais e convencionais, comuns ou particulares, dilatórios e peremptórios e, finalmente, em próprios e impróprios.

            Em apertada síntese, tendo em vista que o presente estudo visa a análise somente do prazo na modalidade impróprio, são os prazos legais aqueles cujo lapso temporal está previsto em lei, judiciais são aqueles onde o legislador silenciou-se cabendo ao magistrado fixá-lo em dias possíveis a prática do ato, levando-se em consideração, para tanto, o grau de complexidade do mesmo. Prazos convencionais são aqueles em que cabem as partes de comum acordo fixarem. Merece ressaltar que no caso dos prazos judiciais, quando se torna silente o julgador, deve-se considerar como sendo o lapso temporal deferido de 5 dias.

            Dilatórios são aqueles fixados por normas dispositivas, podendo ser reduzidos ou ampliados de acordo com a conveniência das partes. Para que seja possível e válida tal alteração necessário é que as partes a requeiram antes do dies ad quem e que os motivos ensejadores do requerimento sejam plausíveis. Prazos peremptórios são aqueles fixados por normas cogentes, não podendo ser alterados nem pelo juiz tampouco pelas partes.

            Os prazos que correm dentro da secretaria do juízo para que ambas as partes tenham acesso aos autos do processo são chamados de prazos comuns. Particulares são aqueles prazos destinados a apenas uma das partes, somente a ela existe algum tipo de ato processual a ser praticado.

            Dizem-se prazos próprios aqueles atribuídos às partes, a ambas ou a uma só delas para a prática de algum ato, cuja inobservância decorrem conseqüências de natureza processual, isto é, decorrem efeitos processuais. No exemplo de Moacyr Amaral Santos[50], o réu que não ofereceu contestação no prazo assinado pela lei, sofre a conseqüência de ficar sem defesa no correr do processo. Impróprios são aqueles destinados aos magistrados, servidores e ao Ministério Público quando atua na função de custos legis.

            Interessante tal denominação. Por que a doutrina tradicional convencionou o uso dos termos “próprio e impróprio”? Devemos iniciar o raciocínio pela conseqüência do não cumprimento do prazo próprio imposto às partes, que nada mais é que suportar o ônus da preclusão, ou seja, não praticado o ato no prazo correto, próprio, o mesmo não tem validade. Daí emergir a razão de ser da existência do prazo impróprio, pois, para a doutrina clássica, o juiz e o Ministério Público como órgão interveniente não poderiam levar o carimbo da preclusão, em função da atividade que desempenham na relação jurídica processual.

            Com efeito, tal posicionamento sempre pertenceu a visão tradicional de como podem portar-se os sujeitos processuais, quais sejam, os advogados serão sempre escravos dos prazos e juizes e promotores enquanto custos legis, estarão sempre acobertados da justificativa da impropriedade do prazo, porquanto a eles cabem comandar, fiscalizar e entregar a tutela jurisdicional.

            Discutiremos especificamente os prazos impróprios no próximo item.


8 – Prazos Impróprios: Conceito, características e implicações na morosidade na prestação da tutela jurisdicional.

 

            Os prazos impróprios são os prazos atribuídos aos juízes e auxiliares da justiça para a prática de seus atos processuais correspondentes. Tais prazos estão concentrados no artigo 189 e 190, do Código de Processo Civil, mas se distribuem por todo o corpo do texto do diploma supracitado.

            Diversos são os conceitos de prazos impróprios trazidos pela doutrina nacional e estrangeira. Para ilustrarmos, trazemos alguns desses conceitos.

            Moacyr Amaral Santos [51] conceitua o prazo impróprio como sendo prazos atribuídos aos juízes e auxiliares da justiça para a prática dos respectivos atos.

            Na lição de Carlos Henrique Bezerra Leite [52]., prazos impróprios são aqueles legalmente previstos e destinados a juízes e servidores do Poder Judiciário

            Para Nelson Nery Júnior [53], o prazo impróprio é aquele fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções disciplinares

            O que diferencia e polemiza a existência dos prazos impróprios é exatamente no ponto que se refere ao seu não cumprimento. Como vimos, o não cumprimento do prazo próprio, ou seja, aquele prazo destinado às partes em sentido material do processo (Autor e Réu) {Conferir se é mesmo em sentido material}, gera conseqüências processuais graves, a principal delas é a preclusão.

            De acordo com o professor Cândido Rangel Dinamarco[54], a teoria dos prazos está intimamente ligada a teoria da preclusão, eis que ambas, visam manter a marcha avante do processo. Ultrapassada a determinação do dies ad quem, preclusa está a oportunidade de se praticar o ato processual.

Em apertada síntese, a título de esclarecimento, o instituto da preclusão serve, como já foi dito, a manter a marcha avante processual e pode ser dividido em algumas espécies. A primeira delas é a preclusão consumativa, onde praticado o ato encerra-se a oportunidade de nova prática, devendo o processo avançar à próxima fase. Outra espécie é a preclusão lógica que extingue a possibilidade de praticar-se o ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Por exemplo, quem cumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal. Finalmente, temos a preclusão temporal, que é a espécie ligada ao prazo, onde se não realizado o ato dentro do período previsto a oportunidade é encerrada. Existem autores que discutem a existência de uma quarta espécie de preclusão, qual seja, a judicial, onde o juiz não pode re-decidir questões já decididas por ele.

Assim, quando estamos tratando de prazos próprios, se o ato processual não foi praticado no período designado pela lei, não pode ser mais praticado, sendo a parte obrigada a suportar o ônus de seu descumprimento. Esses, por terem algum tipo de sanção, são normalmente observados, não gerando maiores delongas no tempo de duração do trâmite processual.

            Quando falamos em prazos impróprios estamos falando sobre prazos cujo descumprimento não gera qualquer tipo de sanção processual. Os prazos impróprios não carregam a mesma carga de preclusividade que possuem os prazos próprios. A maior conseqüência suportada em virtude da inobservância do prazo impróprio é de natureza meramente disciplinar. Prevê o Código de Processo Civil, em seus artigos 133 e 144, que os juízes e serventuários que excederem os prazos que lhes são afixados pela lei, serão civilmente responsáveis.

            Tal solução encontrada pelo Código de Processo Civil é inócua e tendente a tornar ainda mais lenta a tutela jurisdicional. Se a partir de hoje fossem instaurados tantos processos administrativos disciplinares quantos fossem os casos de não cumprimento de prazos impróprios, não teríamos espaço físico, tampouco, pessoal para processar e julgar tantos processos administrativos, bem como os processos judiciais que certamente seriam ajuizados em face do Estado ante a decisão punitiva administrativa.

Dessa forma, estando juízes e servidores convictos da impunidade administrativa, o que se percebe no cenário forense é o total desapego aos prazos impostos pela lei processual civil para o cumprimento dos atos de suas competências.

De forma análoga aos processos administrativos já previstos, a Emenda Constitucional nº 45, trouxe em seu bojo o novo artigo 93, II, “e”, onde descreve-se uma sanção administrativa ao juiz desidioso. Segundo o novo texto, não poderá ser promovido o magistrado que reter autos além do prazo legal sem justificativa.

Entendemos da mesma forma que outrora, pois a previsão de uma sanção administrativa não tem o condão de produzir qualquer influência no andamento de um determinado processo.

Pelo processo de amostragem realizado durante a presente pesquisa, percebemos que apenas um pequeno número de atos processuais, destinados a juízes e servidores, têm sua realização dentro do prazo prescrito em lei. Verifica-se, ainda, que é praticamente zero o número de processos onde se tem cumprido todos os prazos.

            Vários são os motivos para que os prazos impróprios não sejam obedecidos, e talvez o mais gritante deles e, por incrível que pareça, o mais fácil de ser resolvido, é a falta de infra-estrutura e pessoal preparado para a realização da atividade forense. Porém, o jurisdicionado não pode quedar-se à mercê da falta de interesse do Estado em patrocinar uma Justiça adequada, sendo necessário um rigor específico quanto ao cumprimento dos prazos processuais.

            Com a mesma deficiência de infra-estrutura e de pessoal, o processo penal em alguns momentos trabalha melhor com a utilização dos prazos impróprios, simplesmente os obedecendo! É fácil perceber a diferença de trâmite entre um processo com réu solto e outro com o réu preso. Nesse último os prazos impróprios são cumpridos de maneira eficiente gerando uma tramitação rápida e efetiva, sendo mais raro o reconhecimento de excesso injustificado do prazo de cárcere e o conseqüente relaxamento da prisão.

            Pelo modelo dos juízos penais, quando se trata de réu preso, podemos verificar que basta o cumprimento dos prazos impostos aos serventuários e aos magistrados para que consigamos um adiantamento em meses, para não dizer anos, na prestação jurisdicional.

            Certo é que a ausência de pessoal capacitado causa o acúmulo e o excesso de trabalho dificultando o trâmite processual célere dentro dos fóruns e tribunais, mas essa justificativa não se presta a permitir a morosidade da prestação jurisdicional adequada.   
 

9 – O Prazo Impróprio como Obstáculo ao Cumprimento do Princípio da Celeridade Processual.

 

            Como podemos compreender pela leitura do item anterior o prazo impróprio quando descumprido, ao contrário do prazo próprio, não gera qualquer conseqüência processual a seu transgressor. Verificamos, ainda, que as conseqüências administrativas imputadas não são em grande maioria verdadeiramente aplicadas e, raramente, quando o agente transgressor é punido, tal punição não gera nenhum tipo de aceleração no processo. Além disso, se hodiernamente fossemos punir por meio de processo administrativo todos os servidores que descumprem os prazos reputados impróprios, teríamos uma nova infinidade de procedimentos emperrando ainda mais o já abarrotado Poder Judiciário.

            Por meio do processo de amostragem, provamos que o fator gerador das demasiadas demoras no processo são os descumprimentos dos prazos impróprios, eis que os autos quedam-se parados, amontoados em cima das mesas de magistrados e demais servidores do Poder Judiciário por meses e anos a fio esperando um simples despacho de cite-se ou a simples expedição do referido mandado citatório.

            Não entremos novamente no mérito de ser causa ou não desse amontoamento de autos nas secretarias a falta de infra-estrutura ou de preparo dos servidores do Poder Judiciário em geral.

Como já afirmamos, é fato que o processo penal tem a mesma ou pior estrutura e, nos procedimentos onde não há o prazo impróprio o processo tem seu fim em data próxima da prevista, ao contrário do processo civil.

            O que se extrai da presente pesquisa é que o descumprimento do prazo impróprio traz, sem sombra de dúvidas, grandes atrasos no iter procedimental, indo de encontro ao novel princípio da duração em prazo razoável do processo ou celeridade processual elevado a garantia constitucional por meio da Emenda n. 45.

            Por simples análises de datas de andamentos processuais disponíveis via Internet, percebemos que os autos dos processos quando estão a espera de atos das partes, que estão em sua, esmagadora maioria, sob a égide do prazo próprio, rapidamente são praticados, muitas vezes antes mesmo do final do período estipulado. Já quando verificamos os mesmos processos a espera de uma expedição de mandado ou mesmo da juntada destes aos autos, para não dizer a espera de prolação de sentença, verificamos a total displicência do Estado para com a demora no trâmite processual.

            Já tivemos oportunidade de nos referir nesta pesquisa sobre a duração razoável do processo, onde defendemos que não é necessária a redução de prazos ou recursos para termos um Poder Judiciário ágil. Comprovamos que um processo que segue o rito ordinário, o mais amplo e complexo previsto pelo nosso sistema processual, duraria em média 131[55] dias se todos os prazos fossem respeitados. Ora, 131 não é um prazo demasiado longo para a primeira instância.

            Se extirpássemos o prazo impróprio de nosso sistema processual reduziríamos o período de duração do processo de anos a perder de vista para apenas 131 dias!

            Utilizando-nos de meros cálculos matemáticos comprovamos que a maior mazela do processo hoje no Brasil, aquela que torna o processo moroso e dolorido aos olhos da sociedade, é nada mais que a violação do prazo impróprio.

            Não estamos querendo aqui dizer que a culpa da lentidão processual no Poder Judiciário é exclusiva dos servidores. Temos consciência que a sua maior parte trabalha com afinco buscando a melhor prestação jurisdicional possível. Mas isso não é suficiente. Mesmo as secretarias de juízos mais zelosas e organizadas, mesmo os magistrados mais dedicados deixam de cumprir prazos para os quais não são previstos punições efetivas.

            Estamos a dizer que toda a sociedade, jurídica ou não, precisa exigir que o Estado, por meio de melhorias no sistema de infra-estrutura e pessoal, propicie condições de cumprimento de todos os prazos, acabando-se, de vez, com a velha desculpa de excesso de volume trabalho a qual nos rendemos há muito tempo.

            Propiciando condições para que servidores e juizes possam cumprir todos os prazos processuais, automaticamente estar-se-á criando condições das Doutas Corregedorias de Justiças cobrarem de forma veemente o cumprimento dos prazos e de punição daqueles que, irresponsavelmente, deixam autos de processos empilhados por tempo indeterminado.
 

10 - Conclusão

 

A produção da justiça se faz mediante manifestação da jurisdição no processo e não por decurso de tempo. É nesta frase que justificamos todo o nosso estudo. Não podemos ter em mente que para se promover a justiça precisamos de vários e vários meses e até mesmo anos para que a matéria discutida amadureça no inconsciente das partes. Ao contrário, precisamos entender que um julgamento tardio irá perder gradativamente seu sentido reparador.

Não pregamos aqui a decisão final a qualquer custo. Mas sim, uma decisão final em tempo razoável que seja útil a quem foi buscá-la. E não estamos a sós nesta busca. O mundo vive há muito esta expectativa.

A entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável é um movimento de cunho mundial, seja ele desenvolvido ou em desenvolvimento. È reivindicação da massa e não pode ser tratado sem o destaque que o assunto merece.

A busca por soluções à morosidade processual tem sido intensa. A morosidade processual pode ser classificada como uma pandemia que o mundo tenta erradicar. Mas a tarefa não é a das mais fáceis. Como demonstramos em nossa pesquisa, muito se tem feito, mas as causas efetivas, pelo menos, no Brasil não têm sido atacadas diretamente.

Muito se culpa o Poder Legislativo, afinal é ele quem elabora as leis que o Poder Judiciário aplica. É ele quem legisla procriando recursos ou outros meios suficientes a tornar o processo ainda mais lento. Mas a ele também se deve alguns avanços no busca por uma justiça mais célere e conseqüentemente efetiva.

Dentre várias reformas aprovadas, uma delas se sobrepõe. A Edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, a chamada Reforma do Poder Judiciário.

A referida Emenda Constitucional é pródiga em dispositivos que se destinam, pelo menos, em tese, a fixar diretrizes no sentido de usufruirmos de um Poder Judiciário mais célere. Tem como idéia central alterar a atual equação entre tempo e processo.

Mas não nos enganemos, a edição da Emenda Constitucional nº 45 não foi, nem será, a solução para o fim da morosidade processual no Brasil. Ela foi resultado das pressões sociais contra a deficiência da máquina judiciária somada a satisfação da mídia que sempre criticou a lenta tramitação das propostas no âmbito do Poder Legislativo. Mas não lhe podemos subtrair os méritos que podem ser alcançados.

A presente pesquisa se deteve ao estudo da inclusão do inciso LXXVIII, no rol do artigo 5º, da Constituição Federal. Neste novel inciso foi elevado a Direito Fundamental o princípio da duração razoável do processo ou simplesmente celeridade processual. Quando dizemos que o referido princípio foi elevado, queremos dizer que ele já existia em nosso ordenamento jurídico, mas, a sua aplicação era dependente de interpretações teleológicas do sistema. Hodiernamente sua existência é indiscutível.

A duração razoável do processo, ou seja, aquele que as partes tenham observado os prazos estipulados para a prática dos atos processuais e, ao mesmo tempo, aquele cujo órgão, por seus representantes, não tenha sido inerte na direção das etapas do processo que lhes cabe impulsionar[56], agora exigida pelo legislador constituinte, impôs ao legislador infraconstitucional, bem como a todos os operadores do direito o dever de rever os mais diversos institutos e regras processuais, para deles se extrair a máxima eficácia da tutela jurisdicional.

            Não pensemos ser o incluído princípio a solução mágica para a morosidade do processo judicial brasileiro. Ele definitivamente não é! Sua importância é imensurável, contudo, é preciso mais que um princípio para agilizar o processo.

Buscando soluções viáveis e funcionais a fim de que pudéssemos passar a, pelo menos, sonhar com um Poder Judiciário prolator de decisões tempestivas, úteis e verdadeiramente efetivas, fomos de encontro a resposta para o seguinte problema:

___ A manutenção dos prazos impróprios no sistema processual brasileiro permite o cumprimento do artigo 5º, LXXXVIII, da Constituição Federal?

No decorrer da presente pesquisa buscou-se apresentar indagações, atos, fatos, respostas e argumentos a fim de comprovar que a demasiada demora para a entrega da prestação jurisdicional tem como gerador, na grande maioria dos casos, a inobservância do prazo impróprio.

Pela análise da questão sob a ótica das vertentes Dogmática Jurídica e a Sociológica Jurídica verificamos que os prazos impróprios constituem sim grande obstáculo ao cumprimento do princípio da duração razoável do processo inaugurado pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Para que fosse possível chegar a tal conclusão revisitamos diversos institutos jurídicos. Inicialmente, buscamos o que seriam os direitos fundamentais e quais as implicações da transformação do princípio da celeridade processual em princípio fundamental por meio da EC nº 45/2004.

Não se está aqui pregando a necessidade de transformação de todos os prazos processuais em próprios, o que seria por demais drástico, tendo em vista que suas conseqüências são sempre processuais e que poderiam trazer enormes prejuízos aos jurisdicionados por meio do instituto da preclusão, mas sim buscando alternativas de se barrar os abusos cometidos por magistrados e demais servidores do Poder Judiciário empilhando autos e mais autos, quedando-se inertes por meses a fio sem um deslinde.

Demonstramos, ainda, que além das mazelas trazidas pela inobservância abusiva dos prazos impróprios, que ocasionam um caos judiciário completo, que esse descumprimento vai de encontro ao princípio constitucional da duração razoável do processo, inserido no texto constitucional pela EC nº 45/2004.

No transcorrer da pesquisa mostramos que não só o legislador pátrio, mas também os de países como Itália e Espanha estão em busca de uma solução para o transtorno da morosidade da justiça, editando cada vez mais leis e leis que tratam do procedimento em si, mas, nenhuma das idéias transformadas em lei atacou de forma expressiva o maior causador da demora estatal, qual seja, o prazo impróprio!

Precisamos de regras a fim de combater a mazela maior do processo, precisamos combater, veementemente, o descumprimento do prazo impróprio, criando conseqüências que não sejam simples procedimentos administrativos, eis que só abasteceríamos as repartições públicas com estes autos emperrando ainda mais o poder judiciário.

Precisamos, de alguma maneira, forçar os poderes do Estado a criarem meios para ampliarem e melhorarem a infra-estrutura do Poder Judiciário, não apenas construindo prédios e contratando servidores, mas que sejam construídos prédios realmente funcionais e que tanto os servidores já contratados, quanto aqueles ainda por contratar, sejam verdadeiramente treinados para as tarefas que vão desempenhar no serviço público, e não apenas passarem por pequenos cursos de aperfeiçoamento que não ensinam a real tarefa do agente público perante a sua repartição.

Demonstramos que uma das maiores provas que a ausência ou pelo menos a menor tolerância ao descumprimento do prazo impróprio gera melhora significativa na velocidade do iter procedimental são os processos na seara penal designados de processo de réu preso.

Observamos que nestes processos, onde o acusado encontra-se preso cautelarmente, o curso é muito mais dinâmico, e, se não são cumpridos os prazos impróprios, a conseqüência é o reconhecimento do excesso injustificado para o réu preso, sendo sua prisão relaxada. E então o processo volta a tramitar com a sua lentidão peculiar. Por que, se consegue ser ágil nos processos de réu preso? Não será, evidentemente, porque o descumprimento dos prazos traz uma conseqüência processual? Parece que sim! Afinal, se somarmos todos os prazos utilizados por todas as partes, em cada momento de suas atuações, veremos que, no geral, a soma encontrada não representará, provavelmente, 1/5 de todo o tempo da existência do processo, o que leva a perceber que 4/5 do tempo de um processo geralmente corre nas providências típicas daqueles que estão tutelados pelos prazos impróprios, com nenhuma conseqüência processual pela sua inobservância.

Esse deve ser o alvo das reflexões, ou seja, como é possível impor conseqüências processuais aos que descumprem seu prazo, sem estar exigindo esforço humano impossível de ser correspondido. Esse é o verdadeiro desafio, mas indispensável ser enfrentado, porque quanto não há de simples acomodação nesse contexto rotulado de volume excessivo de trabalho? A conseqüência processual com correspondente conseqüência funcional já traria à realidade uma velocidade materialmente possível de se imprimir ao processo, oportunizando os ajustes de recursos humanos e materiais, além de organização e métodos para a aceleração do procedimento.

Desejando fomentar essa significativa discussão e implementar medidas para, ao menos, reduzirmos o seu descumprimento, reconhecemos, na violação prazo impróprio, o grande vilão da morosidade do trâmite processual perante o Poder Judiciário.

 

11 - Bibliografia

 

1 - BEDAQUE, José Roberto dos Santos; Direito e processo. 2 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. t. 2

2 - CÂMARA, Alexandre Freitas; Lições de Direito Processual Civil.  . 7ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2002.

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4 - CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel;. Teoria geral do processo. 16. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000

5 - CRUZ E TUCCI, José Rogério; Tempo e Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997

6 - Dicionário Aurélio. (COMPLETAR)

7 - DINAMARCO, Cândido Rangel; Instituições de Direito Processual Civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. v 2

_____________ Fundamentos do Processo Civil Moderno. 4. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. t. 2.

_____________ A Instrumentalidade do Processo. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: 2002

 

8 - LEITE, Carlos Henrique Bezerra; Curso de Direito Processual do Trabalho. 2ª Ed. São Paulo: LT´r, 2004.

9 - LOPES, João Batista; Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001

10 - MARINONI, Luiz Guilherme. O Direito a Tutela Jurisidiconal Efetiva na Perspectiva da Teoria dos Direitos Fundamentais. Disponível em www.professormaninoni.com.br/artigos.php >.

11 - MENDES, Gilmar Ferreira.Âmbito de Proteção dos Direitos Fundamentais e as Possíveis Limitações, Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2002

12 - MENDONÇA JÚNIOR, Delosmar; Princípios da Ampla Defesa e da Efetividade no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001.

13 - NERY, Rosa Maria Barreto B. Andrade; JUNIOR, Nelson Nery; Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

14 - ROCHA, Carmem Lucia Antunes; As Garantias do Cidadão na Justiça. São Paulo: Saraiva, 1993.

15 - SANTOS, Moacyr Amaral;. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1994. v. 1

16 - WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. WAMBIER, Luiz Rodrigues. GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. FISCHER, Octávio Campos. FERREIRA, William Santos (Coord.); Reforma do Judiciário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
 

 


DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO JUDICIAL PELO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

Petição Inicial 
Conclusão  24 horas  (art. 190, do CPC)
Despacho do juiz (1)  2 dias  (art. 189, I, do CPC)
Cumprimento do despacho  48 horas  (art. 189, I, do CPC)
Réu Contesta  15 dias  (Art. 297, do CPC)
Conclusão  24 horas  (Art. 190, do CPC)
Despacho do juiz (2)  2 dias  (Art. 189, I, do CPC)
Cumprimento do despacho  48 horas  (Art. 190 do CPC)
Autor impugna contestação  10 dias  (Art. 331, do CPC)
Conclusão  24 horas  (Art. 190, do CPC)
Despacho do juiz (3)  2 dias  (Art. 189, I, do CPC)
Audiência preliminar (4)  30 dias  (Art. 331, do CPC)
Cumprimento do despacho (5)  48 horas  (Art. 190, do CPC)
Audiência de Instrução (6)  30 dias  (Art. 331, do CPC por analogia)
Alegações finais   20 dias  (art. 454,3º, c/c 177 do CPC)
Conclusão  24 horas  (Art. 190 do CPC)
Sentença  10 dias  (Art. 456, do CPC)

(1) - "Cite-se o réu"
(2) - "Diga o autor sobre a contestação"
(3) - "Designo Audiência preliminar"
(4) - "Fixo como controvertidos os pontos seguintes (...) e designo audiência de instrução..."
(5) - Intimar eventuais testemunhas
(6) - "Apresentem alegações finais por memoriais, em 10 dias sucessivos para cada parte"


 

TABELA DEMONSTRATIVA DE DIFERENÇAS DE TEMPO NECESSÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE

MANDADO DE CITAÇÃO

nº do
processo

Data da
distribuição

Data que o mandado
foi enviado a central

Tempo
utilizado

007906260521-1

24/3/2006

10/4/2006

17 Dias

007906266122-2

3/5/2006

26/4/2006

7 Dias

007906278975-9

26/6/2006

23/8/2006

56 Dias

007906248977-5

26/6/2006

6/7/2006

10 dias

002405856513-6

19/10/2005

4/11/2005

16 Dias

002405855614-4

19/10/2005

24/11/2005

35 Dias

002405694589-2

5/4/2005

20/5/2005

45 Dias

002405739335-7

6/6/2005

23/3/2006

296 Dias

002406053074-8

27/4/2006

12/5/2006

15 Dias

 


 

[1] Ministra do Supremo Tribunal Federal. Professora de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da PUC-MG.

[2] ROCHA, Carmem Lucia Antunes; As Garantias do Cidadão na Justiça. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 31-51.

[3] LEITE, Carlos Henrique Bezerra; Curso de Direito Processual do Trabalho. 2ª Ed. São Paulo: LT´r, 2004.

[4] PAULA, Jônatas Luiz Moreira de; Reforma do Poder Judiciário e Celeridade Processual Sob a Perspectiva da Tridimensionalidade do Processo. In: Reforma do Judiciário. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. WAMBIER, Luiz Rodrigues. GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. FISCHER, Octávio Campos. FERREIRA, William Santos (Coord.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

[5] MENDONÇA JÚNIOR, Delosmar; Princípios da Ampla Defesa e da Efetividade no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001.

[6] SARLET, Ingo Wolfgang; A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, citado por Márcia Fernandes Bezerra no artigo O Direito á Razoável Duração do Processo e a Responsabilidade do Estado pela Demora na Outorga da Prestação Jurisdicional. In: Reforma do Judiciário. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. WAMBIER, Luiz Rodrigues. GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. FISCHER, Octávio Campos. FERREIRA, William Santos (Coord.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

[7] MENDES, Gilmar Ferreira. Âmbito de Proteção dos Direitos Fundamentais e as Possíveis Limitações, Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2002. p. 209

[8] CANOTILHO, José Joaquim Gomes; Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993. p. 590

[9] MARINONI, Luiz Guilherme. O Direito a Tutela Jurisdicional Efetiva na Perspectiva da Teoria dos Direitos Fundamentais. Disponível em www.professormaninoni.com.br/artigos.php .

[10] Idem nota 6.

[11] Idem nota 8

[12] TROCKER, Nicolò. Processo Civile e Constituzione. Milano: Guiffrê, 1974, p. 276-277, citado por Paulo Hoffman no artigo O Direito á Razoável Duração do Processo e a Experiência Italiana. In: Reforma do Judiciário. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. WAMBIER, Luiz Rodrigues. GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. FISCHER, Octávio Campos. FERREIRA, William Santos (Coord.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

[13] PAULA, Jônatas Luiz Moreira de;  Reforma do Poder Judiciário e Celeridade Processual sob a Perspectiva da Tridimensionalidade do Processo. In: Reforma do Judiciário. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. WAMBIER, Luiz Rodrigues. GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. FISCHER, Octávio Campos. FERREIRA, William Santos (Coord.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

[14] Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

[15] DELGADO, José Augusto; Reforma do Poder Judiciário: art. 5º, LXXVIII, da CF. In: Reforma do Judiciário. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. WAMBIER, Luiz Rodrigues. GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. FISCHER, Octávio Campos. FERREIRA, William Santos (Coord.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

[16] Garantia do Processo sem dilações indevidas. Garantias Constitucionais do Processo Civil: homenagem aos 10 anos da Constituição de 1988. São Paulo: RT, 1999 p. 234-262

[17] PALHARINI JUNIOR, Sidney; Celeridade Processual – Garantia Constitucional Pré-existente a EC n. 45 – Alcance da “Nova” Norma. Reforma do Judiciário, primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45. In: Reforma do Judiciário. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. WAMBIER, Luiz Rodrigues. GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. FISCHER, Octávio Campos. FERREIRA, William Santos (Coord.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

[18] BEDAQUE, José Roberto dos Santos; Direito e processo. 2 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. t. 2, p. 807

[19] Dinamarco, Cândido Rangel; Fundamentos do Processo Civil Moderno. 4. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. t. 2. p. 807

[20] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel;. Teoria geral do processo. 16. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. p. 35.

[21] CANOTILHO, J. J. Gomes; Direito Constitucional. 3. ed. Coimbra: Ed. Coimbra, 2000. p. 34

[22] ANDRADE, José Carlos Vieira de; Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 2ª ed. Coimbra: Almedina, p. 34, citado por SPALDING, Alessandra Mendes; no artigo Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Tempestiva à Luz do Inciso LXXVIII do Art. 5º da CF Inserido Pela EC nº 45. In: Reforma do Judiciário. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. WAMBIER, Luiz Rodrigues. GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. FISCHER, Octávio Campos. FERREIRA, William Santos (Coord.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

[23] DELGADO, José Augusto; A Reforma do Poder Judiciário: art. 5º, LXXVIII, da CF. In: Reforma do Judiciário. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. WAMBIER, Luiz Rodrigues. GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. FISCHER, Octávio Campos. FERREIRA, William Santos (Coord.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

[24] NOTARIANO JUNIOR, Antônio de Pádua; Garantia da Razoável Duração do Processo. In: Reforma do Judiciário. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. WAMBIER, Luiz Rodrigues. GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. FISCHER, Octávio Campos. FERREIRA, William Santos (Coord.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

[25] DINAMARCO, Cândido Rangel; Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. v. 2, p. 894

[26] Palestra proferida no CEPAD, Hotel Glória, Rio de Janeiro, 03 de junho de 2005.

[27] Régio Decreto 28 ottobre 1940, n. 1.443 – Aprovazione Del Códice do Procedura Civile, in vigore dal 21 aprile 1942.

[28] LOPES, João Batista; Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 3-5

[29] Artigo 6° . Direito a um processo eqüitativo

1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, eqüitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.

2. Qualquer pessoa acusada de uma infração presume se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.

3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:

a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;

b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa; 

c) Defender se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;

d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;

e) Fazer se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.

[30] Artigo 47º - Direito à ação e a um tribunal imparcial.

 - Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal.

 - Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma eqüitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei.

 - Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

 - É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.

[31] CARVALHO, Fabiano; EC n. 45: Reafirmação da Garantia da Razoável Duração do Processo. In: Reforma do Judiciário. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. WAMBIER, Luiz Rodrigues. GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. FISCHER, Octávio Campos. FERREIRA, William Santos (Coord.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

[32] SCARTEZZINI, Ana Maria Goffi Martinhoni, O prazo razoável para a Duração dos processos e a responsabilidade do Estado pela demora na outorga da prestação jurisdicional. In: Reforma do Judiciário. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. WAMBIER, Luiz Rodrigues. GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. FISCHER, Octávio Campos. FERREIRA, William Santos (Coord.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

[33] PALHARINI JUNIOR, Sidney, Celeridade Processual – Garantia Constitucional Pré-existente à EC. N. 45 – Alcance da “Nova” Norma. In: Reforma do Judiciário. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. WAMBIER, Luiz Rodrigues. GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. FISCHER, Octávio Campos. FERREIRA, William Santos (Coord.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

[34] CRUZ E TUCCI, José Rogério; Tempo e Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.

[35] HC 85.237/DF, DJ 29.04.05

[36] RODRIGUES, Horácio Wanderlei, EC. N. 45:Acesso à Justiça e Prazo Razoável na Prestação Jurisdicional. In: Reforma do Judiciário. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. WAMBIER, Luiz Rodrigues. GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. FISCHER, Octávio Campos. FERREIRA, William Santos (Coord.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

[37] PATTO, Belmiro Jorge; Aspectos da Dimensão Temporal do Processo Civil nas Alterações Advindas da EC n. 45, de 8 de Dezembro de 2004. In: Reforma do Judiciário. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. WAMBIER, Luiz Rodrigues. GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. FISCHER, Octávio Campos. FERREIRA, William Santos (Coord.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

[38] Tabela Demonstrativa De Diferenças De Tempo Necessário Para Expedição De Mandado De Citação

[39] Proceso, Ideologias, sociedad. Trad. Santiago Melando e Tomás A. Banzhaf. Buenos Aires: Ejea, 1974. 9. 549

[40] Processo nº 0079.01.024008-7, que tramita na Comarca de Contagem/MG

[41] Processos nº 0024.05.856513-6 e 0024.05.856514-4

[42] Idem nota 26.

[43] Tabela de duração de prazos nº 1 em anexo.

[44] Obra cit. Nota 37

[45] STJ, HC 27883-PA, rela. Ministra Laurita Vaz DJU 18.08.03.

[46] Art. 37, §6º. As pessoas de jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis nos casos de dolo ou culpa.

[47] Dicionário Aurélio.

[48] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel;. Teoria geral do processo. 16. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. p. 35

[49] CÂMARA, Alexandre Freitas; Lições de Direito Processual Civil.  . 7ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2002.

[50] SANTOS, Moacyr Amaral;. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1994. v. 1.

[51] SANTOS, Moacyr Amaral;. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1994. v. 1

[52] LEITE, Carlos Henrique Bezerra; Curso de Direito Processual do Trabalho. 2ª Ed. São Paulo: LT´r, 2004.

[53] NERY, Rosa Maria Barreto B. Andrade; JUNIOR, Nelson Nery; Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

[54] DINAMARCO, Cândido Rangel; Instituições de Direito Processual Civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. v 2.

[55] Tabela de prazos processuais nº 1 em anexo.

[56] Idem n. 24.

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