A intervenção de terceiros, pela importância e conseqüências processuais, somente pode ocorrer caso sejam preenchidos os requisitos exigidos em lei, analisados em cada hipótese. Dessa forma, o requisito fundamental que deve existir em todos os casos é o interesse jurídico do terceiro no processo existente, que será abordado com maior ênfase em momento oportuno.
Há várias modalidades de intervenção elencadas no Código de Processo Civil, quais sejam, assistência (arts. 50 a 55); oposição (arts. 56 a 61); nomeação à autoria (arts. 62 a 69), denunciação da lide (arts. 70 a 76); chamamento ao processo (arts. 77 a 76), além do recurso de terceiro prejudicado (art. 499).