Assim, pode-se classificar a intervenção de terceiros como espontânea, quando o procedimento ocorrer por vontade exclusiva do terceiro, ou provocada, quando é a parte original de um processo é quem provoca a intervenção.
Outra classificação existente na doutrina seria em relação ao objetivo do terceiro, que vise ampliar ou modificar subjetivamente a relação processual. Nesse sentido a intervenção pode ser ad coadjuvandum, quando o terceiro se presta a auxiliar as partes originais no processo, e ad excludendum, quando o terceiro visa excluir uma ou mais partes originais do processo.