Para Elpídio Donizetti, a oposição é medida judicial só é cabível em processos de conhecimento, ou seja, processos em que ainda esteja na fase do acertamento de direitos, assm, por conseqüência, incabível nos procedimentos sumários e perante os Juizados Especiais.
Já para Humberto Theodoro Junior, a oposição é admitida em todos os procedimentos, sejam ações reais ou pessoais, e até mesmo em processos de execução, estando condicionada apenas à existência de uma disputa que recaia sobre um bem jurídico que o terceiro acredita ser seu.