As ações cautelares nominadas dispostas a partir do art. 813 do CPC são apenas exemplificativas, pois "além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (art. 798, CPC). Este é o poder geral de cautela do juiz, que pode conceder providências cautelares que acreditar adequadas em situações e hipóteses de risco e ameaça ao direito da parte.