O cônjuge também responde nos casos em que seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida.
A regra é a incomunicabilidade das dívidas assumidas por um só dos cônjuges. Entretanto, o cônjuge responde pelas dívidas contraídas pelo outro, se estas dívidas tiverem beneficiado o casal e/ou família, independente do regime de bens. Trata-se de uma presunção relativa.