A fraude de execução, por sua vez, é instituto de direito processual regulado pelo Código de Processo Civil como ato do devedor de alienação ou oneração de bens quando corre contra ele demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, entre outras hipóteses.
Pode ser reconhecida nos próprios autos da ação em andamento, sendo desnecessária a ação pauliana como no caso da fraude contra credores. Gera a nulidade do ato jurídico.
Em comum tem-se a invalidade do negócio jurídico firmado, posto que é considerado ineficaz perante o credor.