O respeito ao rigor formal da norma é destacado na jurisprudência:
RESP 225.990/MG - Quarta Turma do STJ - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo.
Execução. Nota Promissória. Data da emissão. Requisito essencial. Rigor formal. Ausência. Carência da ação. Procedentes. Recurso parcialmente provido. I - Na linha de precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado, é imprescindível constar da nota promissória a data em que foi emitida, nos termos do art. 75, itens 6 e 76, ambos da Lei Uniforme. II - A ausência da data de emissão da nota promissória a descaracteriza como título executivo. III - O rigor formal é próprio dos títulos de crédito, conduzindo a sua inobservância à carência da ação executiva. IV - A verificação ou não da data de emissão e do local de pagamento, na cártula, da ocorrência ou não da coação no momento da emissão e de excesso de execução, na espécie demandaria a reapreciação das provas dos autos, vedada a esta Corte, a teor do verbete nº 7 de sua súmula.