RESP 2.598/MG - Quarta Turma do STJ, REL. MIN. BARROS MONTEIRO.
Processo de execução. Literalidade do título cambiário. Em execução baseada unicamente em título cambiário, nota promissória, não se pode exigir do devedor senão o adimplemento das obrigações cambiariamente assumidas. São inexigíveis, na execução, obrigações outras assumidas no contrato subjacente à emissão da cártula.
Processo REsp 707460 / MS - 2004/0171148-0
Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113)
Ementa: Processo civil - Execução baseada em nota promissória - Embargos - Caráter literal dos títulos de créditos.
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1 - Por gozarem os títulos de crédito de literalidade, eventual quitação destes, no caso, da nota promissória, deve necessariamente constar no próprio contexto da cártula ou eventualmente em documento que inequivocamente possa retirar-lhe a exigibilidade, liquidez e certeza. Outrossim, qualquer questão relacionada a sua cobrança indevida deve ser demonstrada por meio documental. Sob esse prisma, pois, descabida a produção de prova testemunhal para comprovar a quitação de parte da dívida ou a cobrança abusiva de juros.
2 - Assim, ausente a quitação da dívida, conforme, inclusive, reconhecido pelas instâncias ordinárias, até mesmo porque inexistente qualquer início de prova por escrito, e sendo descabida a produção de prova testemunhal dada a literalidade do título executado, perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide com a extinção do processo.
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