Devemos ressaltar que tais atribuições são simetricamente exercidas pelo Tribunal de Contas da União, pelo Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, neste último caso onde existirem, por força do art. 75.
É de se chamar a atenção, mais uma vez, para o fato de que o Tribunal de Contas não exerce função judiciária, mas meramente técnica, sendo órgão administrativo, auxiliar do Legislativo. Outrossim, as atribuições do Tribunal de Contas são opinativas (não vinculantes, portanto), verificadoras ou de assessoria, como podemos ver em análise dos incisos acima enumerados.
Finalmente, não podemos deixar de mencionar o parágrafo 2o do art. 173, segundo o qual qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades e ilegalidades perante o Tribunal de Contas.