Situando-se em posição privilegiada dentro da hierarquia das leis, as emendas à Constituição estão previstas nos artigos 59, I e 60 do texto constitucional. Modo de manifestação do Poder Constituinte de Reforma, ou de Revisão, ou Derivado, como nomeiam os Autores, tal espécie normativa tem por escopo a modificação parcial e localizada do texto constitucional, do modo e pela forma que o legislador constituinte originário determinou, lembrando que nossa Constituição é do tipo rígida, isto é, requer um processo mais dificultado de mudança constitucional do que o exigido para as outras categorias normativas.
A iniciativa de Emenda à Constituição deverá ocorrer através de um terço dos Deputados Federais ou um terço dos Senadores; do Presidente da República, isoladamente; e da manifestação de mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados-membros (art. 60,1 até III, CFB).