O inciso II concretiza o princípio da universalidade, segundo o qual todos os responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos devem prestar contas.
O inciso III determina a apreciação e controle da admissão de pessoal, sabendo-se que, nos termos do art. 37, a investidura em cargo público dar-se-á em virtude de aprovação em concurso público, excetuados os cargos em comissão, ou de confiança.
O inciso IV permite a realização, por iniciativa do próprio Tribunal de Contas (autonomia), das Casas Legislativas, de suas Comissões (permanentes' ou temporárias, inclusive Comissão Parlamentar de Inquérito), de inspeções e auditorias nas unidades administrativas dos três Poderes e entidades da administração indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público. Note-se que o inciso VIII determina a prestação de informações solicitadas pelo Congresso, suas Casas ou Comissões.