O controle dos gastos com o dinheiro público rege-se por alguns princípios, que passamos a enumerar.
PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE
O princípio da universalidade submete ao controle todos os gestores públicos, do mais graduado aos mais hierarquicamente inferiores na escala funcional; Presidente da República, Governadores de Estado, Prefeitos Municipais e demais administradores e entidades que atuem como ordenadores de despesas e que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedade instituídas e mantidas pelo Poder público, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público, encontram-se, sem exceção, sujeitos ao controle, nos moldes definidos a partir da própria Constituição Federal cujas normas a este respeito se aplicam de maneira genérica à União, aos Estados e aos Municípios. (Flávio Sátiro Fernandes, em excelente artigo denominado "Prestação de contas - Instrumento de transparência da administração)
O princípio da universalidade encontra-se no parágrafo único do artigo 70 e nos incisos I e II do art. 71 da Constituição Federal.