Sabendo-se que o Brasil adota a forma federativa de Estado, com entidades autônomas por força constitucional, seu Poder Legislativo é exercido de modo descentralizado, cada entidade federativa possui seu legislador, que é dotado de competências próprias, também definidas na Lei Maior, concretizando-se o poder de autolegislação.
Desta forma, temos um Poder Legislativo Federal, exercido pelo Congresso Nacional (art. 45 CFB); os Poderes Legislativos estaduais, exercidos pelas Assembléias (art. 27, CFB); os Poderes Legislativos municipais, exercidos pelas Câmaras Municipais (art. 29, CFB); e o legislador do Distrito Federal, exercido pela Câmara Distrital (art. 32, CFB). Passamos a falar sobre cada um deles.