Disciplinadas pelo art. 62, as medidas provisórias também consistem em função atípica do Presidente da República, porque tal espécie normativa não existe nos níveis estaduais e municipais.
Determina o art. 62 dois pressupostos de fundo para a edição de medida provisória pelo Presidente da República: a relevância (interesse e necessidade que justifiquem sua adoção) e a urgência (impossibilidade de se esperar o processo legislativo normal, lento, face àquele interesse e àquela necessidade).
Uma vez publicada, a medida provisória tem força de lei, quer dizer, ganha vigência e eficácia.