Podemos distinguir as leis ordinárias por dois modos; sua aprovação por maioria simples e seu campo residual, quer dizer, para aquilo que não estiver reservado ao campo da lei complementar (expressamente citada, quando é o caso), a Constituição Federal diz apenas "lei", querendo significar lei ordinária. Por esta razão é que se afirma que seu campo abrange tudo aquilo que não for indicado para a lei complementar.
Como exemplo, citamos o inciso XIII do art. 5o (é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer); o caput do art. 33 (a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios); o inciso VIII do art. 37 (a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios para sua admissão).
As leis ordinárias passam pelo crivo presidencial, sendo sancionadas ou vetadas.