Portanto, toda vez que se tratar dessa categoria legislativa, a Constituição diz "lei complementar", e o art. 69 determina o seu quorum de aprovação seja o de maioria absoluta, quer dizer, de mais da metade dos membros efetivos da Casa Legislativa.
Exemplificativamente, apontamos os parágrafos 3o e 4o do art. 18; o parágrafo único do art. 22; o parágrafo único do art. 59; o art. 146; art. 154,I, dentre outros.
A Lei Complementar passa pelo Presidente da República, para sanção ou veto.