O parlamentar não perde o cargo, ainda, se licenciar em razão de doença ou para tratar de assunto de seu interesse; neste último caso, a licença não pode ultrapassar cento e vinte dias por sessão legislativa, quer dizer, por ano, e não haverá remuneração.
O suplente do deputado federal (o primeiro, de seu partido) ou do senador (o primeiro dos dois que foram eleitos junto com o senador) assumirá se ocorrer a vacância do cargo (por morte, renúncia, cassação de mandato, etc), se o titular do cargo estiver exercendo outra função (Ministro ou Secretário de Estado, etc, arrolados acima) ou se a licença for superior a cento e vinte dias.
Se ocorrer a vacância e não houver suplente, podem se passar duas hipóteses: se a vacância ocorrer antes de quinze meses do término do mandato, far-se-á eleição; se ela ocorrer dentro dos quinze meses para o término do mandato, o cargo não será preenchido.