O art. 56 do texto constitucional federal prevê casos em que o parlamentar não perderá o seu cargo. Na primeira hipótese, descrita no inciso I, determina-se que o Deputado ou Senador não perderá seus cargos parlamentares se forem eleitos Prefeitos de Capital, se forem investidos em cargos de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal ou de Território, ou se for nomeado chefe de missão diplomática temporária.
Como o sistema presidencial de governo, adotado em nosso País, não aceita a acumulação de cargos legislativo e executivo, para exercício concomitante, a solução dada pelo texto maior é a de que o parlamentar não perde o cargo, mas não pode ficar no seu exercício: ele se licencia do cargo legislativo (perdendo, inclusive, a imunidade e a inviolabilidade, porque não estão no exercício do cargo parlamentar) enquanto permanecer no cargo executivo, como o são todos os arrolados acima.