Os parágrafos 1º até 4º do art. 53 tratam, por sua vez, da imunidade dos Deputados e Senadores. Aqui, há crime mas impede-se o processo contra o parlamentar: é imunidade processual. Desta forma, uma vez diplomado pela Justiça Eleitoral, o Deputado ou o Senador somente poderão ser presos se o forem em flagrante delito de crime inafiançável.
Ocorrendo esta hipótese, quer dizer, ocorrendo flagrante por crime inafiançável, os respectivos autos devem ser enviados pela autoridade que os lavrou à respectiva Casa parlamentar, e ela, em votação secreta e maioria de seus membros (portanto, maioria absoluta), decida sobre a prisão e autorize a formação de culpa. Explica Michel Temer que a Casa legislativa ao tomar conhecimento do flagrante de crime inafiançável, não procede a julgamento técnico-judiciário, mas simplesmente decide sobre a prisão e sobre a oportunidade do processo-crime. Ao decidir, a Câmara estará implicitamente definindo se aquele ato correto foi praticado como extensão ou implicação do exercício da função parlamentar, ou não.