É necessário se destacar o papel importantíssimo das comissões parlamentares de inquéritos, estatuídas pelo parágrafo 3º do art. 58. São formas de comissões temporárias, porque têm prazo de duração, mas merecem destaque pelo papel que cumprem e por suas peculiaridades. Essas comissões podem ser constituídas por cada Casa Parlamentar, isoladamente, ou podem ser mistas, com membros dos dois ramos legislativos.