Refere-se a Autora às Comissões permanentes, mencionadas no art. 58 da Constituição da República, e cujas competências estão arroladas no parágrafo 2o do mesmo artigo. São chamadas permanentes porque duram toda a legislatura, quer dizer, os quatro anos de duração de cada Congresso, podendo até subsistir em outra legislatura, evidentemente que com outros membros.
Existem, também, as chamadas Comissões temporárias que, como o nome indica terminam tão logo cumpram as finalidades para que foram criadas, ou ao final de cada legislatura, tendo, portanto reduzida duração. Elas visam, segundo Macedo de Moura, auxiliar os setores parlamentares na desobstrução de tarefas e levantar informações e subsídios à atuação parlamentar...