A primeira delas consiste em autorizar, por no mínimo dois terços de seus membros, a instauração do processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado. Ao receber a denúncia, a Câmara dos Deputados delibera se a submete ou não ao seu Plenário, discricionariamente; submetendo-a ao Plenário, pode autorizar ou não a instauração de processo contra o Presidente da República e as demais autoridades acima descritas; autorizando a instauração, por indícios fortes de prática de crime (comum ou de responsabilidade), o Senado Federal é o encarregado do julgamento, exercendo aqui função atípica, como dito acima.