O número de Deputados Federais enviados por cada estado membro e pelo Distrito Federal é estabelecido em lei complementar. A regra geral é que este número seja proporcional à população do estado e do Distrito Federal, mas a Constituição da República estabelece parâmetros, isto é, nenhum estado nem o Distrito Federal pode ter menos de oito ou mais de setenta deputados.
Assim, mesmo aqueles estados pouco populosos terão, sempre, direito a enviar oito Deputados Federais à Câmara: aqui, portanto, o sistema não é proporcional à população. Outrossim, os Territórios Federais, se vierem a surgir, elegerão apenas quatro Deputados, não havendo portanto, proporcionalidade.