A competência exclusiva é indelegável. É atribuída a um ente com a exclusão dos demais, tal qual afirma o Artigo 25 § 1º.
Já a competência privativa é aquela enumerada como própria de uma entidade, mas ao contrário da competência exclusiva pode ser delegada ou suplementada, tal qual expressa o Artigo 22 da Constituição Federal.
A competência concorrente é caracterizada pela possibilidade da União, dos Estados e do Distrito Federal disporem sobre as mesmas matérias, desde que observado que as normas gerais são de competência da União.