O art. 639 do Código Civil de 2002 determina que:
"Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade."
A regra é clara no que concerne a coisas divisíveis: o depositário entrega aos depositantes somente a parte do depósito que lhes cabe, a menos que haja solidariedade entre eles, pelo que qualquer um deles pode exigir a prestação por inteiro.