Devem ser objeto de depósito as coisas móveis que apresentem corpo, materialidade (bens corpóreos).
As coisas incorpóreas, como os direitos, não têm consistência, ficando, assim, excluídas da possibilidade de depósito.
Porém, se se manifestam sob forma de matéria, como os títulos representativos destes direitos (ex: títulos de crédito), incluem-se na categoria dos bens corpóreos, sujeitos, portanto, a serem objeto de depósito.